ESTATUTO
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO E SEDE)

Artigo 1º
(Denominação)


O Partido denomina-se “MPLA”.

Artigo 2º
(Fundação)

O MPLA foi fundado em 10 de Dezembro de 1956 na cidade de Luanda.

Artigo 3º
(Sede)

O MPLA  tem a sua sede em Luanda.

Artigo 4º
(Natureza)

1. O MPLA é um Partido de massas, democrático, progressista, independente e nacional que congrega nas suas fileiras cidadãos angolanos sem distinção de classe ou camada social, sexo,  cor, raça, origem étnica, crença religiosa ou lugar de nascimento.

2. O MPLA fundamenta a sua actividade numa ampla participação democrática de todas as camadas e classes sociais da população interessadas no triunfo dos seus ideais, baseados nas ricas tradições de luta do povo angolano, nas suas experiências e nos valores democráticos universais aplicados criadoramente à realidade de Angola.

3. O MPLA educa os seus militantes, dentro das tradições e valores históricos da luta do povo angolano, nos mais elevados sentimentos patrióticos e de solidariedade humanista, de fidelidade sem limites aos ideais de todo o povo, sobretudo das camadas mais desfavorecidas e na defesa dos legítimos interesses nacionais.

4. O MPLA organiza-se a nível nacional e actua nos termos da Constituição e da Lei e é independente de qualquer outra organização política ou de qualquer Estado,  Governo ou Instituição Estrangeira.

Artigo 5º
(Objectivos)

1. O MPLA tem como projecto para os angolanos a edificação e preservação de uma sociedade democrática, de trabalho, paz e progresso, liberdade, solidariedade e justiça social.

2. O MPLA tem igualmente por finalidade:
 
a) Preservar a independência e a soberania nacional.
 
b) Promover e defender a paz e a democracia política, económica, social e cultural;
 
c) Participar democraticamente na vida política do país concorrendo em liberdade e igualdade de circunstâncias com as demais forças políticas, para a formação e expressão da vontade política do povo angolano;
 
d) Contribuir para a unidade de todo o povo angolano, de Cabinda ao Cunene, como garantia fundamental da unidade nacional;
 
e) Contribuir para o exercício e a observância dos direitos políticos, humanos e cívicos dos cidadãos;
 
f) Contribuir para a participação dos cidadãos na vida económica, social e cívica;
 
g) Contribuir para a determinação da política nacional nos domínios fundamentais da vida do país;

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