ESTATUTO
CAPITULO II
PRINCIPIOS BASICOS DE FUNCIONAMENTO
DO PARTIDO
Artigo 6º
(REGRAS DE DEMOCRACIA INTERNA)
1. Os princípios da democracia
no seio do Partido permitem a prática da liberdade de debates, expressão
de ideias e apresentação de propostas no seio dos órgãos,
organismos e organizações do Partido e constituem a base
sobre a qual se estrutura e funciona o MPLA.
2. A democracia interna do Partido
assenta no seguinte:
a) Liberdade de discussão,
tolerância e reconhecimento do pluralismo de opiniões no seio
dos órgãos do Partido;
b) Eleição dos titulares
dos órgãos e organismos do Partido e controlo e revogabilidade
do mandato dos militantes eleitos;
c) Respeito de todos pelas
decisões da maioria adoptadas nos termos dos Estatutos e Regulamentos
em vigor;
d) Respeito das opiniões
minoritárias no interior do Partido;
e) Obrigatoriedade do cumprimento
das decisões dos órgãos superiores pelos órgãos
inferiores salvaguardando o direito de exposição aos
órgãos superiores do desacordo a todas ou algumas delas;
f) Liberdade de crítica e
autocrítica, dentro dos órgãos do Partido, ao trabalho
de qualquer organismo ou militante do Partido;
g) Ampla capacidade de iniciativa
para todos os organismos, organizações e militantes do Partido
desde que em concordância com o Programa e os Estatutos;
h) Reforço e simplificação
dos mecanismos e formas de contacto e informação entre
a base militante e a direcção do Partido nos vários
escalões;
i) Aceitação de correntes
de opinião no seio do Partido entendidas como expressão de
posições diferentes sobre objectivos comuns;
j) Direcção colectiva
e responsabilidade individual em todos os escalões, excluídos
o trabalho individualista e o culto da personalidade;
k) Política de quadros adequada
e moderna virada para o desenvolvimento do País;
l) Acatamento e exercício
consciente da disciplina partidária, sanção educativa
aos infractores e reconhecimento do trabalho e comportamento positivos
dos militantes e organismos do Partido.
3. As decisões do Partido
são tomadas por consenso ou por voto.
4. O voto poderá ser aberto
ou secreto por decisão de uma maioria qualificada.
5. As decisões do Partido
devem ser tomadas pelos organismos competentes do Partido em razão
da matéria, de acordo com a importância da questão.
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