ESTATUTO
CAPITULO III
FILIAÇÃO

Artigo 7º
(Militantes)

Pode ser militante do MPLA, o cidadão angolano maior de 18 anos que aceite o seu Programa e Estatutos e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 8º
(Procedimentos de Admissão)


1. A admissão do cidadão a militante do Partido é feita nos termos dos Estatutos e Regulamentos.

2. Para ser admitido como militante do Partido é necessário o seguinte:
 
a) Apresentar individualmente o requerimento de candidatura à organização de base  ou em  qualquer organismo no escalão imediatamente superior do Partido;
 
b)  Juntar  a recomendação de dois militantes do Partido que conheçam bem o requerente e abonem sobre a sua idoneidade;
 
c) Os pedidos de candidaturas serão analisados e decididos pela direcção da organização de base ou organismo do Partido, no prazo não superior a 30 dias.

3. A admissão no MPLA também pode ser feita por iniciativa de um militante ou organismo do Partido, nos termos da alínea a) do número 2.

4. No caso de algum impedimento ao ingresso no Partido, pode o candidato apresentar recurso ao organismo imediatamente superior, devendo este decidir sobre o mesmo no prazo não superior a 30 dias.

5. Os membros da JMPLA e da OMA, quando atinjam os 18 anos de idade podem ingressar no Partido, cumprindo apenas as formalidades da alínea a) do nº 2 do presente artigo.

6. Os cidadãos que tenham estado filiados noutros Partidos ou organizações políticas, poderão ingressar no Partido nos termos do nº 2, estando a sua admissão sujeita à ratificação do órgão do escalão superior.

7. O Comité Central ou o Bureau Político podem, em casos que considerem especiais, admitir directamente um candidato ao Partido, mediante parecer da Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité Central.

Artigo 9º
(Cessação da Filiação no Partido)

1. O militante cessa a sua filiação no Partido:
 
a) Por morte;
 
b) Por ingresso na Magistratura Judicial ou do Ministério Público;
 
c) Por incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou nos Órgãos Policiais;
 
d) Por renúncia;
 
e) Por expulsão do Partido;
 
f) Por filiação em outro Partido;
 
g) Por candidatura ao exercício de cargo político no Estado, em representação de outro Partido.

Artigo 10º
 (Renúncia)

1. O militante pode renunciar a sua condição ou cargo no Partido mediante carta dirigida à organização de base ou organismo a que pertença, não constituindo isso uma sanção. 

2. Caso a renúncia ocorra durante ou na iminência de um processo disciplinar contra o militante, este terá seguimento normal até a sua conclusão.

Artigo 11º
(Readmissão)

1. Os militantes que tenham renunciado, cessado a sua incompatibilidade ou sido expulsos podem ser readmitidos no Partido.

2. A readmissão de um militante é efectuada pela organização ou organismo a que o militante pertencia, apôs o parecer da correspondente Comissão de Disciplina e Auditoria.

3. A readmissão de um militante que tenha sofrido a sanção de expulsão só pode verificar-se uma vez decorridos dois anos sobre a data da sua aplicação.

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