ESTATUTO
CAPITULO IX
O PARTIDO E OS ÓRGÃOS DO PODER DO ESTADO)
Artigo 51º
(DA DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS A DEPUTADOS)

1. A decisão de participação em eleições é da competência do Comité Central, sob proposta do Bureau Político.

2. A designação de candidatos a deputados ao Parlamento compete ao Comité Central sob proposta dos Comités Provinciais do Partido, tendo igualmente direito de iniciativa.

3. A designação de candidatos às eleições para os órgãos locais do poder do Estado compete aos Comités Provinciais do Partido sob proposta dos Comités Municipais do Partido e por iniciativa própria, em consulta com aqueles.

Artigo 52º
( DO GRUPO PARLAMENTAR)

1. Os deputados eleitos através de listas apresentadas pelo Partido para os órgãos do poder do Estado, no exercício efectivo do seu mandato, representam, transmitem e defendem a política do Partido nesses órgãos e constituem em Grupo Parlamentar para concertar a sua acção.

2. Compete ao Grupo Parlamentar:

a) Eleger de entre os seus membros, a direcção do Grupo Parlamentar;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Concertar as suas posições e formas de actuação na actividade Parlamentar;

d) Designar candidatos do Partido para os cargos e comissões Parlamentares;

e) Estudar os diplomas legais a serem submetidos ao Parlamento;

f) Velar para que a acção dos deputados leve em consideração os anseios dos eleitores;

3. Poderão integrar o Grupo Parlamentar, deputados que não são militantes do Partido nos termos do regulamento interno referido na alinea b) do número anterior.

4. Os grupos Parlamentares e de Autarcas do Partido nos diferentes níveis, funcionam sob a direcção dos organismos de direcção do Partido no correspondente escalão.

Artigo 53º
( DOS CARGOS PÚBLICOS)

1. Os militantes do Partido eleitos ou nomeados para cargos públicos em listas promovidas ou propostas pelo Partido, no exercício dos seus cargos devem conduzir a sua actividade de acordo com a orientação política do Partido.

2. Sem prejuizo das competencias atribuidas nos presentes Estatutos, o processo de selecção de candidatos do MPLA para cargos políticos e públicos será objecto de regulamentação.

Artigo 54º
( DOS SIMPATIZANTES E ELEITORES)

O MPLA tratará de rodear-se do mais amplo círculo de Simpatizantes e Eleitores os quais não têm  quaisquer obrigações organizativas ou funcionais para com o Partido.
 

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