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CAPITULO IX O PARTIDO E OS ÓRGÃOS DO PODER DO ESTADO) Artigo 51º (DA DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS A DEPUTADOS) 1. A decisão de participação em eleições é da competência do Comité Central, sob proposta do Bureau Político. 2. A designação de candidatos a deputados ao Parlamento compete ao Comité Central sob proposta dos Comités Provinciais do Partido, tendo igualmente direito de iniciativa. 3. A designação de candidatos às eleições para os órgãos locais do poder do Estado compete aos Comités Provinciais do Partido sob proposta dos Comités Municipais do Partido e por iniciativa própria, em consulta com aqueles. ( DO GRUPO PARLAMENTAR) 1. Os deputados eleitos através de listas apresentadas pelo Partido para os órgãos do poder do Estado, no exercício efectivo do seu mandato, representam, transmitem e defendem a política do Partido nesses órgãos e constituem em Grupo Parlamentar para concertar a sua acção. 2. Compete ao Grupo Parlamentar: a) Eleger de entre os seus membros, a direcção do Grupo Parlamentar; b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; c) Concertar as suas posições e formas de actuação na actividade Parlamentar; d) Designar candidatos do Partido para os cargos e comissões Parlamentares; e) Estudar os diplomas legais a serem submetidos ao Parlamento; f) Velar para que a acção dos deputados leve em consideração os anseios dos eleitores; 3. Poderão integrar o Grupo Parlamentar, deputados que não são militantes do Partido nos termos do regulamento interno referido na alinea b) do número anterior. 4. Os grupos Parlamentares e de Autarcas do Partido nos diferentes níveis, funcionam sob a direcção dos organismos de direcção do Partido no correspondente escalão. ( DOS CARGOS PÚBLICOS) 1. Os militantes do Partido eleitos ou nomeados para cargos públicos em listas promovidas ou propostas pelo Partido, no exercício dos seus cargos devem conduzir a sua actividade de acordo com a orientação política do Partido. 2. Sem prejuizo das competencias atribuidas nos presentes Estatutos, o processo de selecção de candidatos do MPLA para cargos políticos e públicos será objecto de regulamentação. ( DOS SIMPATIZANTES E ELEITORES) O MPLA tratará de rodear-se
do mais amplo círculo de Simpatizantes e Eleitores os quais não
têm quaisquer obrigações organizativas ou funcionais
para com o Partido.
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