ESTATUTO
CAPITULO V
DISCIPLINA
Artigo 14º
(SANÇÕES)

1. Qualquer militante do Partido que viole o seu Programa e/ou Estatutos, que não cumpra as resoluções e as normas estabelecidas pelo Partido, que desrespeite as leis do Estado, abuse das suas funções no Partido ou no Estado ou, de qualquer outro modo, tenha comportamento indigno que prejudique o nome e o prestígio do Partido, está sujeito a sanções disciplinares.

2. O objectivo fundamental da aplicação de uma sanção é a educação dos militantes do Partido, o reforço da sua unidade e a salvaguarda da pureza do MPLA sendo a mesma aplicada  com o espírito de fraternidade e de justiça e com o fim de recuperar o militante em falta e aumentar a unidade e disciplina no seio do Partido.

3. As sanções são aplicadas de acordo com a gravidade da infracção cometida e com a responsabilidade do militante ou organização de base, bem como o nível do organismo em falta e são as seguintes por ordem crescente de gravidade:
 
 

Parágrafo 1- PARA MILITANTES

a) Admoestação, como censura não registada;

b) Censura registada;

c) Censura pública;

d) Privação temporária de 3 a 12 meses dos direitos estabelecidos nas alíneas b), d) e h) do artigo 10º;

e) Suspensão do  Partido até 1 ano;

f) Expulsão.

Parágrafo 2- PARA TITULARES DE CARGOS DE DIRECÇÃO

Sem prejuízo para as sanções fixadas na alínea  anterior aos titulares de cargos de direcção são aplicadas as seguintes sanções:

a) Suspensão das funções ou da qualidade de membro de um cargo electivo do Partido;

b) Afastamento das funções ou da qualidade de membro de um cargo provido por nomeação do Partido.

Parágrafo 3- PARA ORGANIZAÇÕES E ORGANISMOS

a) Admoestação, como censura não registada;

b) Censura registada;

c) Dissolução

4. A dissolução de uma organização ou organismo por razões organizativas compete ao órgão do Partido estabelecido em regulamento.
 

Artigo 15º
(Aplicação de Sanções)

 
1. É competente para aplicar as sanções previstas no parágrafo 1 do artigo anterior a organização de base ou organismo a que o militante pertence.

2. É competente para aplicar as sanções previstas nos parágrafos 2 e 3 do artigo anterior o organismo imediatamente superior.

3. As normas para a aplicação e ratificação das sanções disciplinares são objecto de regulamento aprovado pelo Comité Central.

Artigo 16º
(Sanções por violação da Lei)

1. Qualquer membro do Partido que seja julgado e condenado pelos Tribunais pela prática de crimes dolosos, desonrosos e desprestigiantes poderá ser sancionado pelo Partido.

2. A sanção partidária a um militante que viole os seus deveres profissionais ou as leis é independente da que lhe corresponder por essa razão, a ser aplicada pelas autoridades  competentes do Estado.

Artigo 17º
(Recurso)

1. O militante do Partido pode recorrer da sanção de que lhe foi aplicada para o organismo  ou órgão imediatamente superior.

2. Da decisão do Congresso não cabe recurso.

Artigo 18º
 (Prescrição)

As sanções previstas nas alíneas d) e f) do parágrafo 1 e a) e b) do parágrafo 2  do nº 3 do artigo 14º, estão sujeitas a prescrição, decorridos dois anos sobre a data do cumprimento da sanção.
 

Artigo 19º
(Estímulos)

São previstos a atribuição de estímulos e o reconhecimento aos militantes, organizações e organismos que se distingam na sua actividade partidária ou na actividade social e laboral, nos termos dos Estatutos e Regulamentos do Partido em vigor.

Artigo 20º
(Impugnação)

1. Os actos praticados por órgãos do Partido podem ser impugnados, quando não se conformem com os Estatutos e Programa ou Regulamentos do Partido, devendo a acção ser efectuada junto da Comissão de Disciplina e Auditoria competente, no prazo de 45 dias a contar da prática do acto impugnável, o qual se mantém válido enquanto não fôr decidido a sua anulação.

2. Ao decidir pela anulação do acto, o órgão do Partido competente deve convocar o órgão autor do acto no mais curto espaço de tempo para esclarecimento ou interposição de recurso.

3. É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.

4. É competente para a impugnação dos actos praticados por órgãos do Partido,  conforme o nº 1 deste artigo, o órgão correspondente do escalão superior, nos termos de Regulamento próprio.

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