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CAPITULO V DISCIPLINA Artigo 14º (SANÇÕES) 1. Qualquer militante do Partido que viole o seu Programa e/ou Estatutos, que não cumpra as resoluções e as normas estabelecidas pelo Partido, que desrespeite as leis do Estado, abuse das suas funções no Partido ou no Estado ou, de qualquer outro modo, tenha comportamento indigno que prejudique o nome e o prestígio do Partido, está sujeito a sanções disciplinares. 2. O objectivo fundamental da aplicação de uma sanção é a educação dos militantes do Partido, o reforço da sua unidade e a salvaguarda da pureza do MPLA sendo a mesma aplicada com o espírito de fraternidade e de justiça e com o fim de recuperar o militante em falta e aumentar a unidade e disciplina no seio do Partido. 3. As sanções são
aplicadas de acordo com a gravidade da infracção cometida
e com a responsabilidade do militante ou organização de base,
bem como o nível do organismo em falta e são as seguintes
por ordem crescente de gravidade:
Parágrafo 1- PARA MILITANTES a) Admoestação, como censura não registada; b) Censura registada; c) Censura pública; d) Privação temporária de 3 a 12 meses dos direitos estabelecidos nas alíneas b), d) e h) do artigo 10º; e) Suspensão do Partido até 1 ano; f) Expulsão. Parágrafo 2- PARA TITULARES DE CARGOS DE DIRECÇÃO Sem prejuízo para as sanções fixadas na alínea anterior aos titulares de cargos de direcção são aplicadas as seguintes sanções: a) Suspensão das funções ou da qualidade de membro de um cargo electivo do Partido; b) Afastamento das funções ou da qualidade de membro de um cargo provido por nomeação do Partido. Parágrafo 3- PARA ORGANIZAÇÕES E ORGANISMOS a) Admoestação, como censura não registada; b) Censura registada; c) Dissolução 4. A dissolução de
uma organização ou organismo por razões organizativas
compete ao órgão do Partido estabelecido em regulamento.
Artigo 15º
1. É competente para aplicar as sanções previstas no parágrafo 1 do artigo anterior a organização de base ou organismo a que o militante pertence. 2. É competente para aplicar as sanções previstas nos parágrafos 2 e 3 do artigo anterior o organismo imediatamente superior. 3. As normas para a aplicação e ratificação das sanções disciplinares são objecto de regulamento aprovado pelo Comité Central. Artigo 16º
1. Qualquer membro do Partido que seja julgado e condenado pelos Tribunais pela prática de crimes dolosos, desonrosos e desprestigiantes poderá ser sancionado pelo Partido. 2. A sanção partidária a um militante que viole os seus deveres profissionais ou as leis é independente da que lhe corresponder por essa razão, a ser aplicada pelas autoridades competentes do Estado. Artigo 17º
1. O militante do Partido pode recorrer da sanção de que lhe foi aplicada para o organismo ou órgão imediatamente superior. 2. Da decisão do Congresso não cabe recurso. Artigo 18º
As sanções previstas
nas alíneas d) e f) do parágrafo 1 e a) e b) do parágrafo
2 do nº 3 do artigo 14º, estão sujeitas a prescrição,
decorridos dois anos sobre a data do cumprimento da sanção.
Artigo 19º
São previstos a atribuição de estímulos e o reconhecimento aos militantes, organizações e organismos que se distingam na sua actividade partidária ou na actividade social e laboral, nos termos dos Estatutos e Regulamentos do Partido em vigor. Artigo 20º
1. Os actos praticados por órgãos do Partido podem ser impugnados, quando não se conformem com os Estatutos e Programa ou Regulamentos do Partido, devendo a acção ser efectuada junto da Comissão de Disciplina e Auditoria competente, no prazo de 45 dias a contar da prática do acto impugnável, o qual se mantém válido enquanto não fôr decidido a sua anulação. 2. Ao decidir pela anulação do acto, o órgão do Partido competente deve convocar o órgão autor do acto no mais curto espaço de tempo para esclarecimento ou interposição de recurso. 3. É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias. 4. É competente para a impugnação dos actos praticados por órgãos do Partido, conforme o nº 1 deste artigo, o órgão correspondente do escalão superior, nos termos de Regulamento próprio. |