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CAPITULO VI DA ESTRUTURA DO PARTIDO SECÇÃO I DEFINIÇÃO Artigo 21º ( DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO )
ESTRUTURA A NÍVEL LOCAL Artigo 22º (Organizações de Base) 1. A organização de base constitui a estrutura local do Partido e compreende as células e comités de acção que se organizam nos locais de residência (bairro, povoação e aldeia), trabalho e estudo onde existam mais de 5 (cinco) militantes. 2. As organizações de base do Partido têm as seguintes tarefas fundamentais: a) Divulgar e defender o Programa e os Estatutos do MPLA; b) Recrutar para as fileiras do Partido
novos militantes, informando aos organismos superiores;
f) Proceder a avaliação
dos seus militantes;
h) Emitir opinião sobre a aplicação do Programa e orientações do partido para os sectores de actividade; i) Outras a definir em Regulamento;
(Comité de Acção do Partido) 1. Os Comités de Acção do Partido constituem as estruturas respectivas a nível da base e criam-se nos locais onde a complexidade das actividades o justifique, sob proposta do Comité Municipal do Partido. 2. De acordo com a importância política, económica do local de residência, de trabalho ou de estudo e com o número de militantes e de Comités de Acção do Partido, o Comité Provincial ou o organismo superior do Partido podem autorizar a constituição de Comités do Partido com atribuições especiais, subordinados a si ou aos correspondentes Comités Municipais do Partido, tomando deste modo a designação de Comité de Acção de Sector. Artigo 24º
As Organizações de
Base reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
quando convocada pela direcção da célula ou a pedido
de 1/3 dos seus membros.
(Assembleia de Militantes) 1. A Assembleia de Militantes é
a reunião geral das Células e dos Comités de Acção
do Partido realizadas anualmente para efectuar o balanço do trabalho,
aprovar o Programa de actividade para o período seguinte e renovar
as suas direcções.
(Organizações do Partido junto das comunidades no exterior) 1. Os militantes do Partido residentes no exterior organizam-se em células e comités de acção. 2. As organizações
de base do Partido no exterior regem-se por regulamento próprio,
aprovado pelo Comité Central, devendo conformar-se com os princípios
gerais definidos nos presentes estatutos, aplicadas de forma adequada às
reais condições e disposições legais do País
onde elas estiverem implantadas.
SECÇÃO III
Artigo 27º
1. As estruturas intermédias do Partido gozam de autonomia e da mais ampla capacidade de iniciativa nos seus limites administrativos desde que não contrariem o Programa , Estatutos e Regulamentos do Partido. 2. As estruturas intermédias do Partido compreendem: Parágrafo 1.Ao nível da Comuna: a) Conferência Comunal;
c) Comissão Executiva; d) Secretariado; e) Comissão Comunal de Disciplina e Auditoria; f) Grupo de Autarcas do Partido. Parágrafo 2.Ao nível do Município: a) Conferência Municipal; b) Comité Municipal; c) Comissão Executiva; d) Secretariado; e) Comissão Municipal de Disciplina e Auditoria; f) Grupo de Autarcas do Partido:
a) Conferência Provincial; b) Comité Provincial; c) Comissão Executiva; d) Secretariado; e) Comissão Provincial de Disciplina e Auditoria. Artigo 28º
À Conferência compete: a) Analisar, discutir e aprovar o
relatório de actividades do Comité;
d) Eleger pré-candidatos e
candidatos aos escalões superiores;
g) Pronunciar-se sobre propostas
de teses, moções e outras questões submetidas pelos
organismos superiores.
(Composição) 1. A Conferência tem a seguinte composição: a) Membros dos Comités do Partido do respectivo escalão; b) Delegados eleitos nas Assembleias e Conferências dos escalões inferiores; c) Representantes da JMPLA, da OMA e de outras Organizações Sociais associadas ao MPLA; d) Autarcas eleitos em listas do Partido; e) Militantes que exerçam cargos de direcção e chefia nos órgãos da Administração Local do Estado; f) Deputados da respectiva área de responsabilidade. 2. Em casos excepcionais poderão ainda ser indicados outros militantes, nos termos dos Estatutos e Regulamentos em vigor. Artigo 30º
1. As Conferências Comunais,
Municipais e Provinciais reúnem-se ordinariamente duas vezes entre
dois Congressos ordinários.
SECÇÃO IV
Artigo 31º
1. Os Comités intermédios são os organismos do Partido que orientam a sua actividade na base das decisões do Congresso, do Comité Central, do Bureau Político, do Secretariado do Comité Central e asseguram a sua aplicação na correspondente área de jurisdição. 2. Compete aos Comités intermédios:
Artigo 32º
O Comité é composto: a) Membros eleitos pela Conferência; b) Primeiros Secretários dos Comités do nível imediatamente inferior; c) Dirigentes da JMPLA, da OMA e de outras organizações sociais associadas. Artigo 33º
1. Os Comités Comunal e Municipal do Partido reúnem ordinariamente três vezes por ano. 2. O Comité Provincial reúne duas vezes ao ano. 3. Os Comités reúnem
em sessão extraordinária sob convocação do
1º Secretário, mediante proposta da respectiva Comissão
Executiva ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
SECÇÃO V
Artigo 34º
1. A Comissão Executiva é o organismo permanente do respectivo Comité. 2. A Comissão Executiva é integrada pelo 1º e 2º Secretários e por um número de membros eleitos pelo Comité, pelo 1º Secretario da JMPLA, Secretária da OMA e pelo Coordenador da Comissão de Disciplina e Auditoria. 3. Compete à Comissão Executiva: a) Garantir o normal funcionamento
das organizações de base e dos organismos inferiores;
g) Acompanhar a execução dos programas locais das respectivas autarquias; 4. A Comissão Executiva reúne
uma vez por mês.
SECÇÃO VI
Artigo 35º
1. O Secretariado é o organismo permanente da Comissão Executiva. 2. O Secretariado é composto pelos 1º e 2º Secretários e demais Secretários. Artigo 36º
1. Ao Secretariado compete: a) Executar a actividade quotidiana do Partido; b) Preparar as reuniões da Comissão Executiva e do Comité; c) Aprovar os seus planos de actividades; d) Propor iniciativas à Comissão Executiva; e) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas; 2. O Secretariado reúne ordinariamente
duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo
1º Secretário.
SECÇÃO VII
Artigo 37º
1. As Comissões de Disciplina e Auditoria dos escalões intermédios são eleitas pelos respectivos Comités Provinciais, Municipais e Comunais e integram um mínimo de 7 e um máximo de 15 membros. 2. As competências das Comissões de Disciplina e Auditoria nos diferentes escalões são semelhantes às da Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité Central, com as necessárias adaptações. Artigo 38º
A nível provincial, municipal e comunal as Comissões de Disciplina e Auditoria reúnem-se de 3 em 3 meses. |