ESTATUTO
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA DO PARTIDO
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO
Artigo 21º
( DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO )

 
1. O Partido organiza-se a nível local, comunal, municipal, provincial e nação.
 
2. O Partido pode adoptar outras formas de organização.
 

 SECÇÃO II
ESTRUTURA A NÍVEL LOCAL
 
 Artigo 22º
 (Organizações de Base)

1. A organização de base constitui a estrutura local do Partido e compreende as células e comités de acção que se organizam nos locais de residência (bairro, povoação e aldeia), trabalho e estudo onde existam mais de 5 (cinco) militantes.

2. As organizações de base do Partido têm as seguintes tarefas fundamentais:

a) Divulgar e defender  o Programa e os Estatutos do MPLA;

b) Recrutar para as fileiras do Partido novos militantes, informando aos organismos superiores;
 
c) Realizar a recolha da quotização dos militantes;
 
d) Organizar e promover debates sobre questões da vida nacional e internacional.
 
e) Emitir opinião sobre as questões do bairro, povoação, aldeia, comuna, município,  província ou nação;

f) Proceder a avaliação dos seus militantes;
 
g) Colaborar com as organizações sociais nas actividades de carácter humanitário e outras;

h) Emitir opinião sobre a aplicação do Programa e orientações do partido para os sectores de actividade;

i) Outras a definir em Regulamento;
 

Artigo 23º
 (Comité de Acção do Partido)
 
1. Os Comités de Acção do Partido constituem as estruturas respectivas a nível da base e criam-se nos locais onde a complexidade das actividades o justifique, sob proposta do Comité Municipal do Partido.

2. De acordo com a importância política, económica do local de residência, de trabalho ou de estudo e com o número de militantes e de Comités de Acção do Partido, o Comité Provincial ou o organismo superior do Partido podem autorizar a constituição de Comités do Partido com atribuições especiais, subordinados a si ou aos correspondentes Comités Municipais do Partido, tomando deste modo a designação de Comité de Acção de Sector.

Artigo 24º
(Reuniões) 

As Organizações de Base reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada pela direcção da célula ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
 

 Artigo 25º
 (Assembleia de Militantes)

1. A Assembleia de Militantes é a reunião geral das Células e dos Comités de Acção do Partido realizadas anualmente para efectuar o balanço do trabalho,  aprovar o Programa de actividade para o período seguinte e renovar as suas direcções.
 
2. Compete à Assembleia da Célula e do Comité de Acção do Partido:
 
a) Balancear a actividade do  Partido;
 
b) Fixar o número e eleger os membros do Comité de Acção do Partido ou da direcção da célula;
 
c) Eleger delegados às Assembleias e Conferências;
 
d) Eleger candidatos e pré-candidatos;
 
 

 Artigo 26º
 (Organizações do Partido junto das comunidades no exterior)
 

1. Os militantes do Partido residentes no exterior organizam-se em células e comités de acção.

2. As organizações de base do Partido no exterior regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo Comité Central, devendo conformar-se com os princípios gerais definidos nos presentes estatutos, aplicadas de forma adequada às reais condições e disposições legais do País onde elas estiverem implantadas.
 

SECÇÃO III
ÓRGÃOS INTERMÉDIOS DO PARTIDO

Artigo 27º
(Estruturas Intermédias)

1. As estruturas intermédias do Partido gozam de autonomia e da mais ampla capacidade de iniciativa nos seus limites administrativos desde que não contrariem o Programa , Estatutos e Regulamentos do Partido.

2. As estruturas intermédias do Partido compreendem:

Parágrafo 1.Ao nível da Comuna:

a) Conferência Comunal;
 
b) Comité Comunal;

c) Comissão Executiva;

d) Secretariado;

e) Comissão Comunal de Disciplina e Auditoria;

f) Grupo de Autarcas do Partido.

Parágrafo 2.Ao nível do Município:

a) Conferência Municipal;

b) Comité Municipal;

c) Comissão Executiva;

d) Secretariado;

e) Comissão Municipal de  Disciplina e Auditoria;

f) Grupo de Autarcas do Partido:
 
Parágrafo 3.Ao nível da Província:

a) Conferência Provincial;

b) Comité Provincial;

c) Comissão Executiva;

d) Secretariado;

e) Comissão Provincial de Disciplina e Auditoria.

Artigo 28º
(Competência)

À Conferência compete:

a) Analisar, discutir e aprovar o relatório de actividades do Comité;
 
b) Eleger o Comité;
 
c) Eleger o 1º Secretário do Comité;

d) Eleger pré-candidatos e candidatos aos escalões superiores;
 
e) Eleger delegados às Conferências dos escalões superiores e ao Congresso;
 
f) Aprovar o programa de trabalho do Partido, a seu nível;

g) Pronunciar-se sobre propostas de teses, moções e outras questões submetidas pelos organismos superiores.
 

Artigo 29º
(Composição)

1. A Conferência tem a seguinte composição:

a) Membros dos Comités do Partido do respectivo escalão;

b) Delegados eleitos nas Assembleias e Conferências dos escalões inferiores;

c) Representantes da JMPLA, da OMA e de outras Organizações Sociais associadas ao MPLA;

d) Autarcas eleitos em listas do Partido;

e) Militantes que exerçam cargos de direcção e chefia nos órgãos da Administração Local  do Estado;

f) Deputados da respectiva área de responsabilidade.

2. Em casos excepcionais poderão ainda ser indicados outros militantes, nos termos dos Estatutos e Regulamentos em vigor.

Artigo 30º
(Periodicidade)

1. As Conferências Comunais, Municipais e Provinciais reúnem-se ordinariamente duas vezes entre dois Congressos ordinários.
 
2. Poderão ser convocadas Conferências extraordinárias por decisão do Comité do Partido do correspondente escalão ou a pedido de 1/3 dos participantes à última Conferência, ou ainda por decisão do organismo superior;

SECÇÃO IV
ORGANISMOS INTERMÉDIOS

Artigo 31º
(Comités Intermédios)

1. Os Comités intermédios são os organismos do Partido que orientam a sua actividade na base das decisões do Congresso, do Comité Central, do Bureau Político, do Secretariado do Comité Central e asseguram a sua aplicação na correspondente área de jurisdição.

2. Compete aos Comités intermédios:
 
a) Fixar o número e eleger os membros da  Comissão Executiva e do Secretariado no respectivo escalão;
 
b) Analisar a actividade da JMPLA, da OMA e das organizações de base e/ou outras que estejam sob sua dependência;
 
c) Discutir, balancear e aprovar os planos de trabalho dos respectivos Comités;
 
d) Propor ao órgão nacional competente as listas de candidaturas a Deputados e às autarquias nos termos dos Estatutos e Regulamentos em vigor;
 
e) Materializar a política de quadros definida superiormente;
 
f) Acompanhar e controlar a actividade política, económica e social;
 
g) Analisar e decidir sobre a aplicação de sanções;
 
h)  Fixar o número e eleger a Comissão de Disciplina e Auditoria respectivo escalão;
 

Artigo 32º
(Composição do Comité)

O Comité é composto:

a) Membros eleitos pela Conferência;

b) Primeiros Secretários dos Comités do nível imediatamente inferior;

c) Dirigentes da JMPLA, da OMA e de outras organizações sociais associadas.

Artigo 33º
 (Reuniões dos Comités)

1. Os Comités Comunal e Municipal do Partido reúnem ordinariamente três vezes por ano.

2. O Comité Provincial reúne duas vezes ao ano.

3. Os Comités reúnem em sessão extraordinária sob convocação do 1º Secretário, mediante proposta da respectiva Comissão Executiva ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
 

SECÇÃO V
COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 34º
(Composição e Competência)

1. A Comissão Executiva é o organismo permanente do respectivo Comité.

2. A Comissão Executiva é  integrada  pelo 1º e 2º Secretários e por um número de   membros eleitos pelo Comité, pelo 1º Secretario da JMPLA, Secretária da OMA e pelo Coordenador da Comissão de Disciplina e Auditoria.

3. Compete à Comissão Executiva:

a) Garantir o normal funcionamento das organizações de base e dos organismos inferiores;
 
b) Cumprir o  plano de actividades do respectivo Comité;
 
c) Desenvolver iniciativas e adoptar decisões sobre questões políticas, económicas e sociais da sua área de jurisdição;
 
d) Propor a convocação das reuniões do Comité;
 
e) Criar Comissões de Trabalho para situações concretas;
 
f) Acompanhar a execução dos programas do  Governo a nível local;

g) Acompanhar a execução dos programas locais das respectivas autarquias;

4. A Comissão Executiva reúne uma vez por mês.
 

SECÇÃO VI
SECRETARIADOS

Artigo 35º
(Secretariado)

1. O Secretariado é o organismo permanente da Comissão Executiva.

2. O Secretariado é composto pelos 1º e 2º Secretários e demais Secretários.

Artigo 36º
(Competência)

1. Ao Secretariado compete:

a) Executar a actividade quotidiana do Partido;

b) Preparar as reuniões da Comissão Executiva e do Comité;

c) Aprovar os seus planos de actividades;

d) Propor iniciativas à Comissão Executiva;

e) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas;

2. O Secretariado reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo 1º Secretário. 
 

SECÇÃO VII
COMISSÕES DE DISCIPLINA E AUDITORIA

Artigo 37º 
(Composição e Competência)

1. As Comissões de Disciplina e Auditoria dos escalões intermédios são eleitas pelos respectivos Comités Provinciais, Municipais e Comunais e integram um mínimo de 7 e um máximo de 15 membros.

2. As competências das Comissões de Disciplina e Auditoria nos diferentes escalões são semelhantes às da Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité Central, com as necessárias adaptações.

Artigo 38º
(Reuniões)

A nível provincial, municipal e comunal as Comissões de Disciplina e Auditoria reúnem-se de 3 em 3 meses.

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