ESTATUTO
CAPITULO VII
Artigo 35º
(DOS ORGÃOS  NACIONAIS DO PARTIDO)

Os órgãos nacionais do Partido são:

a) Congresso
b) Comité Central
c) Bureau Político
d) Secretariado do Bureau Político
e) Comissão Central de Controlo, Jurisdição e Fiscalização
f) Grupo Parlamentar

SECÇÃO I 
O CONGRESSO
Artigo 36º
(COMPETÊNCIA)

1. O Congresso é o órgão supremo do MPLA.

2. Compete ao Congresso:

a) Apreciar, discutir, emendar e aprovar o relatório do Comité Central;

b) Estabelecer, rever, modificar e aprovar o programa e os Estatutos do MPLA;

c) Estabelecer a linha política do MPLA;

d) Eleger, sob proposta do Comité Central, o Presidente do Partido;

e) Fixar o número e eleger os membros do Comité Central;

f) Atribuir o titulo de membro honorífico do Comité Central nas condições a definir em regulamento;

g) Decidir em última instância, sobre as apelações e questões que lhe submetem os militantes, organizações e organismos do Partido;

h) Decidir sobre outros assuntos que constarem da sua agenda de trabalhos.

Artigo 37º
(COMPOSIÇÃO)

1. O Congresso compõe-se de:

a) Os membros do Comité Central no gozo dos seus direitos;

b) Delegados eleitos pelas Assembleias de militantes e Conferências do Partido;

c) Membros do Grupo Parlamentar do Partido;

d) Delegados das Organizações Sociais;

e) Militantes que exercam cargos superiores nos organismos da Administração do Estado;

f)  Delegados eleitos nas estruturas do Partido no Exterior dso País;

g) Outros militantes indicados.

2. O número e as modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixados pelo Comité Central.

3. O Comité Central pode ainda, quando julgar necessário, convocar ao Congresso qualquer militante ou organismo do Partido para prestar informações ou esclarecimentos.

4. Antes da reunião do Congresso, o Comité Central deve submeter as questões que figuram na ordem de trabalho do Congresso à discussão nos diferentes escalões do Partido.
Artigo 38º

(REUNIÃO)

1. O Congresso funciona ao escalão nação e reúne ordináriamente de (4 em 4 ou de 5 em 5) anos e extraordináriamente sempre que necessário.

2. Qualquer órgão, organismos ou organização do Partido ou 1/3 dos participantes ao último Congresso podem propôr ao Comité Central a convocação de um Congresso Extraordinário, indicando na  proposta as razões, devendo o Comité Central fazer uma ampla consulta aos demais organismos e organizações do Partido para se verificar se existe consenso.

3. A convocatória e a ordem de trabalho dos Congressos devem ser anunciados com pelo menos um mês de antecedência da reunião do Congresso.

SECÇÃO II
O COMITÉ CENTRAL
Artigo 39º
(COMPETÊNCIAS)

1. O Comité Central é o organismo dirigente superior do Partido, que assegura a orientação geral do Partido, no quadro das decisões do Congresso do MPLA, no período entre dois Congressos.

2. Compete ao Comité Central:

a) Convocar e preparar o Congresso;

b) Garantir o cumprimento da linha política do Partido;

c) Determinar o número e eleger os membros efectivos e suplentes do Bureau Político e do Secretariado do Comité Central;
d) Eleger o Secretário Geral;

e) Fixar o número e eleger os membros da Comissão de Disciplina e Auditoria;

f) Estabelecer o modo de organização e funcionamento do Comité Central, do Bureau Político e do Secretariado do Comité Central;

g) Definir a Política de Quadros do Partido;

h) Estabelecer as modalidades de eleição dos delegados às Assembleias, Conferências e ao Congresso;

i) Dirigir e controlar todos os organismos e organizações do Partido e orientar a sua actividade;

j) Dicidir sobre qualquer ajustamento ou modificação que seja necessário introduzir na estrutura e funcionamento do Partido desde que não esteja em contradição com o Programa e os Estatutos;

k) Aprovar os Regulamentos, Resoluções e Moções;

l) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido por maioria de 2/3 dos membros do Comité Central;

m) Criar e aprovar comissões de trabalho necessárias para estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos presidentes;

n) Decidir sobre a participação do Partido em eleições,  aprovar a metodologia sobre a selecção dos candidatos a Deputados e a Presidência da República ;

o) Decidir sobre as coligações e alianças com outros partidos;

p) Aprovar o programa eleitoral de ambito nacional e ractificar os programas eleitorais dos órgãos locais;

q) Estabelecer as modalidades de quotização dos militantes do Partido;

r) Definir a filiação do Partido em organizações internacionais;

s) Decidir sobre a realização de consultas amplas no seio do Partido;

t) Aprovar o plano anual  e o relatório de  actividades do Partido; 

u) Aprovar o programa Eleitoral de âmbito nacional e ratificar os Programas Eleitorais dos órgãos locais;

v) Fazer o acompanhamento da execução da política do Governo e da actividade legislativa;

w) Decidir sobre a realização de consultas amplas no seio do Partido;

x) Aprovar o Orçamento anual  do Partido e o relatório de contas;

y) Realizar outras tarefas atribuidas pelo Congresso ou constantes dos presentes Estatutos e dos Regulamentos.

Artigo 40º
(REQUISITOS E COMPOSIÇÃO)

1. Para ser eleito para o Comité Central, os militantes devem reunir os seguintes requisitos:

a) Ser defensor intransigente da linha política do MPLA;

b) Ser patriota exemplar, activo, competente, consequente e dedicado às tarefas do Partido e á causa do Povo Angolano;

c) Possuir boas capacidades de organização e qualidades de direcção;

d) Ser honesto e ter uma conduta moral e civica aceitável;

2. O Comité Central é constituido pelo número de membros que fôr fixado pelo Congresso, e integra: 

a) Membros eleitos directamente por aquele órgão;

b) Uma representação de cada Província do País eleita em Conferências Provinciais.

3. O Comité Central  é integrada ainda por representantes das organizações sociais a definir pelo Congresso.  

4. Nenhum membro do Comité Central pode ser afastado, sem decisão fundamentada e democrática da maioria de 2/3 dos seus membros.

Artigo 41º
(REUNIÃO)

O Comité Central reúne em sessão plenária ordinária uma vez de seis em seis meses e extraordináriamente sempre que convocado pelo Presidente do Partido, pelo Bureau Político ou pelo próprio Comité Central e informa a sua actividade aos órgãos inferiores do Partido.

SECÇÃO III
DO PRESIDENTE DO PARTIDO
Artigo 42º
(COMPETÊNCIA)

1. O Presidente do MPLA é eleito pelo Congresso e representa o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos, bem como a nível internacional.

2. Compete ao Presidente do Partido:

a) Dirigir a política e a estratégia geral do Partido;

b) Fazer observar o cumprimento das leis do Estado e dos princípios e resoluções do Partido;

c) Dirigir as relações internacionais do Partido;

d) Presidir às reuniões do Comité Central, do Bureau Político e do Secretariado e dirigir a sua actividade;

e) Propôr ao Comité Central a composição do Bureau Político;

f) Propor os  candidatos ao cargo de Secretário Geral do Partido;

g) Presidir o Congresso do Partido;

h) Dirigir a política de quadros do Partido;

i) Propôr os candidatos a membros do Bureau Político;

j) Realizar outras tarefas a si cometidas pelo Congresso, Comité Central, Bureau Político ou Secretariado e exercer as demais competências estabelecidas nos presentes Estatuto ou em Regulamento.

3. O Presidente do Partido tem voto de qualidade.

Artigo 43º
( DO IMPEDIMENTO)

1. No caso de impedimento  temporario do Presidente do Partido, o Secretário Geral assumirá interinamente a Presidência do Partido.

2. No caso de  morte, renuncia ou incapacidade permanente do Presidente do Partido, o Secretário Geral assumirá interinamente a presidência até a eleição do novo Presidente a realizar-se no prazo não superior a 90 dias.

SECÇÃO IV
(DO BUREAU POLÍTICO)
Artigo 44º
(COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO)

1. O Bureau Político é o organismo permanente de Direcção do Comité Central entre as s uas reuniões, que se ocupa da execução e ajustamentos pontuais das estratégias do Partido.

2. O Bureau Político é constituido por 31 membros efectivos e 4 suplentes.

 3. Compete ao Bureau Político:

a) Organizar a vida interna do Partido;

b) Aprovar o Programa e a composição do Governo;

c) Decidir sobre a convocação do Comité Central;

d) Orientar a política e o plano de formação de quadros do Partido;

e) Orientar a política do Governo e a actividade Parlamentar;

f) Aprovar a linha editorial dos órgãos de informação do Partido;

g) Definir os programas de formação política da Escola de Quadros;

h) Confirmar  e ou propor candidatos a 1ºs Secretários Provinciais do Partido;

i) Aprovar o Estatuto do funcionário do Partido;

j) Aprovar as propostas de nomeação de candidatos a Director do Comité Central;

k) Realizar as demais tarefas constantes dos presentes Estatutos e dos Regulamentos.

Artigo 45º
(DAS REUNIÕES)

O Bureau Político reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Presidente do Partido. 

SECÇÃO V
DO SECRETARIADO DO COMITÉ CENTRAL (OU DO BUREAU POLÍTICO)
Artigo 46º
(COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO)

1. O Secretariado é o organismo executivo do Comité Central ( do Bureau Político) responsável pela aplicação das deliberações e decisões dos órgãos nacionais de direcção e assegura o regular funcionamento das estruturas partidárias.

2. Compete ao Secretariado do Comité Central:

a) Preparar as Reuniões do Bureau Político e do Comité Central;

b) Preparar os projectos de planos anuais de actividades e o orçamento; 

c) Aprovar os planos de actividades dos diferentes Departamento e Gabinetes  do Comité Central; 

d) Gerir o orçamento do Partido e prestar contas ao Comité Central sobre essa actividade;

e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas;

3. O Secretariado é integrado pelo Secretário Geral e demais Secretários e reúnem ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

SECÇÃO VI
DO SECRETÁRIO GERAL DO PARTIDO
Artigo 47º
(COMPETÊNCIA)

1. O Secretário Geral tem as seguintes competências:

a) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;

b) submeter ao Comité Central o plano anual e o orçamento do Partido;

c) Representar em juizo e na celeração de contratos que possam traduzir em obrigações para o Partido, mediante delegação de poderes pelo Presidente do Partido;

d) Propor ao Presidente do Partido os Membros do Secretariado do Comité Central;

e) Convocar e presidir as reuniões do Secretariado;

f)  Acompanhar periodicamente as acções do Grupo Parlamentar;

g) Responder junto do Bureau Político sobre a actividade das Organizações Sociais do MPLA;

h) Nomear os Director do Comité Central;

i) Designar em caso de impedimento  de um Secretário aquele que se ocupará dos problemas correntes da esfera correspondente;

j) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Presidente do Partido;

l) Presidir as campanhas eleitorais do Partido;

SECÇÃO VII
COMISSÃO DE DISCIPLINA E AUDITORIA DO COMITÉ CENTRAL
Artigo 48º
(COMPETÊNCIA)

1. Compete à Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité Central:

a) Velar pelo cumprimento das disposições do programa e dos Estatutos do Partido;

b) Proteger a unidade e pureza da política do Partido, através da detencção e exame dos actos e persuação aos militantes que infrinjam as claúsulas do Programa, Estatutos e a disciplina do Partido, violem as resoluções do Partido, a moral e as leis do Estado;

c) Combater todas as tentativas de formação de fracções dentro do Partido, para falsear a sua linha política ou fazer vingar teses oportunistas e concepções incorrectas;

d) Defender o prestígio do Partido e dos seus militantes, combatendo as calúnias, informações tendenciosas, falsas acusações e o boato;

e) Examinar os recursos e contestações de decisões dos órgãos intermédios e locais do Partido sobre a expulsão dos militantes, das suas fileiras ou sobre outras sanções aplicadas qa um militante;

f) Velar pela correcta gestão orçamental, das finanças e do património do Partido;

g) Instruir processos disciplinares sobre assuntos relacionados com membros do Comité Central e do Grupo Parlamentar do Partido;

h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos presentes Estatutos e a resolução das suas omissões;

i) Proceder à resolução de conflitos e intervir em outros  processos disciplinares por solicitação dos órgãos nacionais do Partido.

2. A Comissão do Disciplina e Auditoria rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Comité Central.
 

Voltar