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CAPITULO VII Artigo 35º (DOS ORGÃOS NACIONAIS DO PARTIDO) Os órgãos nacionais do Partido são: a) Congresso
O CONGRESSO Artigo 36º (COMPETÊNCIA) 1. O Congresso é o órgão supremo do MPLA. 2. Compete ao Congresso: a) Apreciar, discutir, emendar e aprovar o relatório do Comité Central; b) Estabelecer, rever, modificar e aprovar o programa e os Estatutos do MPLA; c) Estabelecer a linha política do MPLA; d) Eleger, sob proposta do Comité Central, o Presidente do Partido; e) Fixar o número e eleger os membros do Comité Central; f) Atribuir o titulo de membro honorífico do Comité Central nas condições a definir em regulamento; g) Decidir em última instância, sobre as apelações e questões que lhe submetem os militantes, organizações e organismos do Partido; h) Decidir sobre outros assuntos que constarem da sua agenda de trabalhos. Artigo 37º
1. O Congresso compõe-se de: a) Os membros do Comité Central no gozo dos seus direitos; b) Delegados eleitos pelas Assembleias de militantes e Conferências do Partido; c) Membros do Grupo Parlamentar do Partido; d) Delegados das Organizações Sociais; e) Militantes que exercam cargos superiores nos organismos da Administração do Estado; f) Delegados eleitos nas estruturas do Partido no Exterior dso País; g) Outros militantes indicados. 2. O número e as modalidades de eleição de delegados ao Congresso são fixados pelo Comité Central. 3. O Comité Central pode ainda, quando julgar necessário, convocar ao Congresso qualquer militante ou organismo do Partido para prestar informações ou esclarecimentos. 4. Antes da reunião do Congresso,
o Comité Central deve submeter as questões que figuram na
ordem de trabalho do Congresso à discussão nos diferentes
escalões do Partido.
(REUNIÃO) 1. O Congresso funciona ao escalão nação e reúne ordináriamente de (4 em 4 ou de 5 em 5) anos e extraordináriamente sempre que necessário. 2. Qualquer órgão, organismos ou organização do Partido ou 1/3 dos participantes ao último Congresso podem propôr ao Comité Central a convocação de um Congresso Extraordinário, indicando na proposta as razões, devendo o Comité Central fazer uma ampla consulta aos demais organismos e organizações do Partido para se verificar se existe consenso. 3. A convocatória e a ordem de trabalho dos Congressos devem ser anunciados com pelo menos um mês de antecedência da reunião do Congresso. O COMITÉ CENTRAL Artigo 39º (COMPETÊNCIAS) 1. O Comité Central é o organismo dirigente superior do Partido, que assegura a orientação geral do Partido, no quadro das decisões do Congresso do MPLA, no período entre dois Congressos. 2. Compete ao Comité Central: a) Convocar e preparar o Congresso; b) Garantir o cumprimento da linha política do Partido; c) Determinar o número e eleger
os membros efectivos e suplentes do Bureau Político e do Secretariado
do Comité Central;
e) Fixar o número e eleger os membros da Comissão de Disciplina e Auditoria; f) Estabelecer o modo de organização e funcionamento do Comité Central, do Bureau Político e do Secretariado do Comité Central; g) Definir a Política de Quadros do Partido; h) Estabelecer as modalidades de eleição dos delegados às Assembleias, Conferências e ao Congresso; i) Dirigir e controlar todos os organismos e organizações do Partido e orientar a sua actividade; j) Dicidir sobre qualquer ajustamento ou modificação que seja necessário introduzir na estrutura e funcionamento do Partido desde que não esteja em contradição com o Programa e os Estatutos; k) Aprovar os Regulamentos, Resoluções e Moções; l) Deliberar sobre a suspensão do Presidente do Partido por maioria de 2/3 dos membros do Comité Central; m) Criar e aprovar comissões de trabalho necessárias para estudo e acompanhamento pelo Partido dos grandes sectores da vida nacional e eleger os respectivos presidentes; n) Decidir sobre a participação do Partido em eleições, aprovar a metodologia sobre a selecção dos candidatos a Deputados e a Presidência da República ; o) Decidir sobre as coligações e alianças com outros partidos; p) Aprovar o programa eleitoral de ambito nacional e ractificar os programas eleitorais dos órgãos locais; q) Estabelecer as modalidades de quotização dos militantes do Partido; r) Definir a filiação do Partido em organizações internacionais; s) Decidir sobre a realização de consultas amplas no seio do Partido; t) Aprovar o plano anual e o relatório de actividades do Partido; u) Aprovar o programa Eleitoral de âmbito nacional e ratificar os Programas Eleitorais dos órgãos locais; v) Fazer o acompanhamento da execução da política do Governo e da actividade legislativa; w) Decidir sobre a realização de consultas amplas no seio do Partido; x) Aprovar o Orçamento anual do Partido e o relatório de contas; y) Realizar outras tarefas atribuidas pelo Congresso ou constantes dos presentes Estatutos e dos Regulamentos. Artigo 40º
1. Para ser eleito para o Comité Central, os militantes devem reunir os seguintes requisitos: a) Ser defensor intransigente da linha política do MPLA; b) Ser patriota exemplar, activo, competente, consequente e dedicado às tarefas do Partido e á causa do Povo Angolano; c) Possuir boas capacidades de organização e qualidades de direcção; d) Ser honesto e ter uma conduta moral e civica aceitável; 2. O Comité Central é constituido pelo número de membros que fôr fixado pelo Congresso, e integra: a) Membros eleitos directamente por aquele órgão; b) Uma representação de cada Província do País eleita em Conferências Provinciais. 3. O Comité Central é integrada ainda por representantes das organizações sociais a definir pelo Congresso. 4. Nenhum membro do Comité Central pode ser afastado, sem decisão fundamentada e democrática da maioria de 2/3 dos seus membros. (REUNIÃO) O Comité Central reúne em sessão plenária ordinária uma vez de seis em seis meses e extraordináriamente sempre que convocado pelo Presidente do Partido, pelo Bureau Político ou pelo próprio Comité Central e informa a sua actividade aos órgãos inferiores do Partido. DO PRESIDENTE DO PARTIDO Artigo 42º (COMPETÊNCIA) 1. O Presidente do MPLA é eleito pelo Congresso e representa o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos, bem como a nível internacional. 2. Compete ao Presidente do Partido: a) Dirigir a política e a estratégia geral do Partido; b) Fazer observar o cumprimento das leis do Estado e dos princípios e resoluções do Partido; c) Dirigir as relações internacionais do Partido; d) Presidir às reuniões do Comité Central, do Bureau Político e do Secretariado e dirigir a sua actividade; e) Propôr ao Comité Central a composição do Bureau Político; f) Propor os candidatos ao cargo de Secretário Geral do Partido; g) Presidir o Congresso do Partido; h) Dirigir a política de quadros do Partido; i) Propôr os candidatos a membros do Bureau Político; j) Realizar outras tarefas a si cometidas pelo Congresso, Comité Central, Bureau Político ou Secretariado e exercer as demais competências estabelecidas nos presentes Estatuto ou em Regulamento. 3. O Presidente do Partido tem voto de qualidade. ( DO IMPEDIMENTO) 1. No caso de impedimento temporario do Presidente do Partido, o Secretário Geral assumirá interinamente a Presidência do Partido. 2. No caso de morte, renuncia ou incapacidade permanente do Presidente do Partido, o Secretário Geral assumirá interinamente a presidência até a eleição do novo Presidente a realizar-se no prazo não superior a 90 dias. (DO BUREAU POLÍTICO) Artigo 44º (COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO) 1. O Bureau Político é o organismo permanente de Direcção do Comité Central entre as s uas reuniões, que se ocupa da execução e ajustamentos pontuais das estratégias do Partido. 2. O Bureau Político é constituido por 31 membros efectivos e 4 suplentes. 3. Compete ao Bureau Político: a) Organizar a vida interna do Partido; b) Aprovar o Programa e a composição do Governo; c) Decidir sobre a convocação do Comité Central; d) Orientar a política e o plano de formação de quadros do Partido; e) Orientar a política do Governo e a actividade Parlamentar; f) Aprovar a linha editorial dos órgãos de informação do Partido; g) Definir os programas de formação política da Escola de Quadros; h) Confirmar e ou propor candidatos a 1ºs Secretários Provinciais do Partido; i) Aprovar o Estatuto do funcionário do Partido; j) Aprovar as propostas de nomeação de candidatos a Director do Comité Central; k) Realizar as demais tarefas constantes dos presentes Estatutos e dos Regulamentos. (DAS REUNIÕES) O Bureau Político reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Presidente do Partido. DO SECRETARIADO DO COMITÉ CENTRAL (OU DO BUREAU POLÍTICO) Artigo 46º (COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO) 1. O Secretariado é o organismo executivo do Comité Central ( do Bureau Político) responsável pela aplicação das deliberações e decisões dos órgãos nacionais de direcção e assegura o regular funcionamento das estruturas partidárias. 2. Compete ao Secretariado do Comité Central: a) Preparar as Reuniões do Bureau Político e do Comité Central; b) Preparar os projectos de planos anuais de actividades e o orçamento; c) Aprovar os planos de actividades dos diferentes Departamento e Gabinetes do Comité Central; d) Gerir o orçamento do Partido e prestar contas ao Comité Central sobre essa actividade; e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas; 3. O Secretariado é integrado pelo Secretário Geral e demais Secretários e reúnem ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que necessário. DO SECRETÁRIO GERAL DO PARTIDO Artigo 47º (COMPETÊNCIA) 1. O Secretário Geral tem as seguintes competências: a) Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido; b) submeter ao Comité Central o plano anual e o orçamento do Partido; c) Representar em juizo e na celeração de contratos que possam traduzir em obrigações para o Partido, mediante delegação de poderes pelo Presidente do Partido; d) Propor ao Presidente do Partido os Membros do Secretariado do Comité Central; e) Convocar e presidir as reuniões do Secretariado; f) Acompanhar periodicamente as acções do Grupo Parlamentar; g) Responder junto do Bureau Político sobre a actividade das Organizações Sociais do MPLA; h) Nomear os Director do Comité Central; i) Designar em caso de impedimento de um Secretário aquele que se ocupará dos problemas correntes da esfera correspondente; j) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Presidente do Partido; l) Presidir as campanhas eleitorais do Partido; SECÇÃO VII
1. Compete à Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité Central: a) Velar pelo cumprimento das disposições do programa e dos Estatutos do Partido; b) Proteger a unidade e pureza da política do Partido, através da detencção e exame dos actos e persuação aos militantes que infrinjam as claúsulas do Programa, Estatutos e a disciplina do Partido, violem as resoluções do Partido, a moral e as leis do Estado; c) Combater todas as tentativas de formação de fracções dentro do Partido, para falsear a sua linha política ou fazer vingar teses oportunistas e concepções incorrectas; d) Defender o prestígio do Partido e dos seus militantes, combatendo as calúnias, informações tendenciosas, falsas acusações e o boato; e) Examinar os recursos e contestações de decisões dos órgãos intermédios e locais do Partido sobre a expulsão dos militantes, das suas fileiras ou sobre outras sanções aplicadas qa um militante; f) Velar pela correcta gestão orçamental, das finanças e do património do Partido; g) Instruir processos disciplinares sobre assuntos relacionados com membros do Comité Central e do Grupo Parlamentar do Partido; h) Emitir pareceres sobre a interpretação dos presentes Estatutos e a resolução das suas omissões; i) Proceder à resolução de conflitos e intervir em outros processos disciplinares por solicitação dos órgãos nacionais do Partido. 2. A Comissão do Disciplina
e Auditoria rege-se por regulamento próprio aprovado pelo Comité
Central.
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