ESTATUTO
CAPITULO VIII
(DAS DECISÕES)
Artigo 49º
( DO SISTEMA E NÍVEIS DE DECISÃO)

1. As decisões do Partido são tomadas por consenso ou por voto.

2. O voto poderá ser aberto e ou secreto por decisão de uma maioria qualificada.

3. As decisões do Partido devem ser tomadas pelos organismos competentes do Partido, de acordo com a importância da questão.

Artigo 50º
(DAS ELEIÇÕES)

1. Nas eleições de todos os organismos do Partido, desde as organizações de base até ao Comité Central, observa-se o princípio da renovação sistemática da sua composição e da continuidade da direcção.

2. As eleições para os organismos dirigemtes do Partido são feitas por escrutínio secreto, sem que o eleitor sofra quaisquer pressões para votar num ou noutro candidato e facultando-se aos  eleitores que o desejem, a possibilidade de colocar qualquer questão aos proponentes ou aos candidatos. 

3. Nas organizações de base e na eleição dos organismos pode-se, por maioria qualificada de 2/3, optar pelo voto aberto.

4. Os orgnismos e as organizações do Partido a todos os níveis podem decidir por maioria de 2/3, pela cessação do mandato de um dos seus membros, sempre que não satisfaça o exercício cabal do cargo, sem que se espere pela realização das Assembleias, Conferências ou Congressos Ordinários.

5. Em casos excepcionais os organismos do Partido a todos os níveis podem decidir por maioria de 2/3 dos seus membros pela coptação de novos membros sem que se espere pela realização de Conferências ou Congressos.

6. As normas e procedimentos a utilizar durante as eleições de todos os organismos do Partido, desde as organizações de base até ao Comité Central, são detalhados em regulamentos ou metodologia à aprovar pelo Comité Central.

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