ESTATUTO
CAPITULO X
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS)
Artigo 55º
( DA DEFINIÇÃO)

1. As organizações sociais do MPLA são associações autonómas, que se regem por Estatutos, Regulamentos e ética próprias e orientam-se pela linha política  do Partido.

2. São organizações sociais do MPLA a JMPLA, a OMA e a OPA, sem prejuízo de outras que forem definidas.

Artigo 56º
(DA JMPLA)

1. A JMPLA é a organização juvenil do MPLA, viveiro de futuros militantes do Partido, cujo objectivo é a organização e educação dos jovens angolanos dentro dos principios de orientação do Partido.

2.  A JMPLA goza de autonomia quanto a sua organização e funcionamento e rege-se por Estatutos próprios.

Artigo 57º
(DA OMA)

1. A OMA-  Organização da Mulher Angolana é a Associação Feminina do MPLA ,cujo objectivo é enquadrar e organizar as Mulheres para a realização dos ideais políticos do MPLA.

2. A OMA goza de autonómia quanto a sua organização e funcionamento e rege-se por Estatutos próprios.

Artigo 58º
(DA OPA)

1. OPA-Organização de Pioneiros de Angola, é uma associação infanto-juvenil cujos filiados são adolescentes e jovens nos seus órgãos directivos.

2. O objectivo desta associação é a organização e educação de adolescentes e jovens que mantêm o sentimento patriótico  através da orientação política do MPLA.

3. O MPLA protege e defende onde quer que seja e por todos os meios legais o desabrochar harmonioso para desenvolvimento psicossomático das crianças e jovens, garantindo uma política correcta com vista a proporcionar um futuro risonho aos homens do amanhã.

Artigo 59º
( DAS OUTRAS ORGANIZAÇOES SOCIAIS)

1. O MPLA pode associar à sua acção, outras organizações nos termos previstos na Lei e nos  presentes Estatutos.

2. Os militantes do Partido que são membros de organizações sociais devem persuadir e zelar pela aplicação da sua linha política , reconhecer e respeitar à independência orgânica e a autonomia das mesmas.
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