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CAPITULO XI DOS FUNDOS E PATRIMONIO DO PARTIDO Artigo 60º ( DOS FUNDOS) 1. Os fundos do Partido provêm essencialmente da quotização e contribuição dos seus militantes, dos donativos e subsiduos que lhe são feitos, nos termos da lei, das receitas próprias dos seus empreendimentos e do produto da venda dos materiais que edite ou produza. 2. O Partido estabelecerá orçamentos periódicos e manterá uma contabilidade actualizada, em conformidade com as exigências legais. ( DO PATRIMÓNIO) 1. O Património do Partido é constituido pelos seus bens móveis e imóveis e direitos adquiridos já existentes ou que venham a sêlo. 2. O património do Partido
é indivisível pelo que a expulsão ou afastamento de
qualquer militante ou a dissolução de qualquer organismo
ou organização do Partido não dá o direito
a qualquer quota do património ou a qualquer forma de partilha ou
divisão.
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