ESTATUTO
CAPITULO XI 
DOS FUNDOS E PATRIMONIO DO PARTIDO
Artigo 60º
( DOS FUNDOS)

1. Os fundos do Partido provêm essencialmente da quotização e contribuição dos seus militantes, dos donativos e subsiduos que lhe são feitos, nos termos da lei, das receitas próprias dos seus empreendimentos e do produto da venda dos materiais que edite ou produza.

2. O Partido estabelecerá orçamentos periódicos e manterá uma contabilidade actualizada, em conformidade com as exigências legais.

Artigo 61º
( DO PATRIMÓNIO)

1. O Património do Partido é constituido pelos seus bens móveis e imóveis e direitos adquiridos já existentes ou que venham a sêlo.

2. O património do Partido é indivisível pelo que a expulsão ou afastamento de qualquer militante ou a dissolução de qualquer organismo ou organização do Partido não dá o direito a qualquer quota do património ou a qualquer forma de partilha ou divisão.
 

Voltar