PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º.
(República de Angola)
Angola é uma República soberana e independente baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, democrática e solidária, de paz, justiça, igualdade e progresso social.
Artigo 2º.
(Estado Democrático de Direito)
1. A República de Angola é um Estado Democrático de Direito, baseado na soberania popular, no primado da Constituição e da lei, na separação de poderes e interdependência de funções, na unidade nacional, no pluralismo de expressão e de organização política e na democracia representativa e participativa.
2. A República de Angola defende os direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 3º.
(Soberania)
A soberania, una e indivisível, pertence ao povo que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, para a escolha dos seus representantes, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição.
Artigo 4º.
(Exercício do poder político)
1. O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade por processo eleitoral livre e democraticamente exercido nos termos da Constituição e da lei.
2. É ilegítima e criminalmente punível a tomada e o exercício do poder político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem conformes com a Constituição.
Artigo 5º.
(Supremacia da Constituição e legalidade)
1. A Constituição é a lei suprema da República de Angola.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes com a Constituição.
4. Todo o cidadão tem o dever de conhecer e respeitar a Constituição e os símbolos da República de Angola.
Artigo 6º.
(Costume)
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à lei vigente.
Artigo 7º.
(Organização Territorial da República de Angola)
A República de Angola é um Estado unitário e indivisível que respeita na sua organização os princípios da autonomia dos órgãos do poder local e da descentralização e desconcentração administrativas.
Artigo 9º.
(Defesa nacional)
1. A política de defesa e segurança nacionais tem como objectivos essenciais garantir a Independência Nacional, preservar a soberania e a integridade territorial e assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como garantir a segurança dos cidadãos e dos seus bens contra qualquer ameaça ou agressão externa.
2. É obrigação do Estado assegurar a aplicação da política de defesa e segurança nacionais, nos termos da lei.
3. A defesa militar do Estado angolano compete às Forças Armadas Angolanas que, como Exército Nacional, são apartidárias e devem obediência à Constituição e aos Órgãos de Soberania, nos termos da lei.
4. A participação na defesa da soberania nacional e da integridade territorial é um dever e honra de todo o cidadão angolano.
Artigo 10º.
(Defesa da Paz)
O Estado angolano considera em alto grau a defesa da paz e a solução pacífica dos conflitos.
Artigo 11º.
(Relações Internacionais)
1- A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da Organização da Unidade Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
3. O Estado angolano defende e prioriza o relacionamento internacional com as comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte ou a que adira, sem prejuízo das relações inerentes ao mundo actual em crescente globalização e interdependência política, económica, social e cultural.
4. O Estado angolano não adere a qualquer organização militar internacional nem permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva.
Artigo 12º.
(Direito Internacional)
1. O direito internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica angolana.
2. Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano.
3. Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Angola seja parte, vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 13º.
(Estado laico)
1. A República de Angola é um Estado laico, havendo separação entre o Estado e as igrejas.
2. As religiões são respeitadas e o Estado dá protecção às igrejas, lugares e objectos de culto, desde que não atentem contra a Constituição e a ordem pública e se conformem com as leis do Estado.
Artigo 14º.
(Regime económico e tipos de propriedade)
1. O regime económico angolano assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, nomeadamente pública, privada e cooperativa, as quais são respeitadas e protegidas pelo Estado.
2. O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e províncias do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
3. A Constituição e a lei determinam os sectores e actividades que constituem reserva do Estado.
Artigo 15º.
(Propriedade e livre iniciativa)
O Estado respeita, protege e promove a livre iniciativa económica exercida nos termos da lei, bem como a propriedade das pessoas, singulares ou colectivas e garante a sua transmissão em vida ou por morte, sem prejuízo da possibilidade de nacionalização ou expropriação por utilidade pública, nos termos da lei.
Artigo 16º.
(Terra)
A terra constitui propriedade originária do Estado e pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 17º.
(Recursos naturais)
Os recursos minerais, sólidos, líquidos ou gasosos existentes no solo, subsolo, no mar territorial ou na zona económica exclusiva sob jurisdição de Angola são propriedade do Estado, que determina as condições para a sua concessão pesquisa e exploração, nos termos da Constituição e da lei .
Artigo 18º.
(Nacionalidade)
1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2. É cidadão angolano de origem, o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
3. Presume-se cidadão angolano de origem, o recém-nascido exposto em território angolano.
4. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana são determinados por lei.
5. Nenhum cidadão angolano pode ser privado da nacionalidade originária.
(Artigo 19º.)
(Partidos Políticos)
1. Os partidos políticos, no quadro da presente Constituição e da lei, concorrem, em torno de um projecto de sociedade e de um programa político, para a organização e para a expressão da vontade dos cidadãos, participando na vida política e na expressão do sufrágio universal, por meios democráticos e pacíficos, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade nacional e da democracia política.
b) Livre constituição;
c)Prossecução pública dos fins;
d)Liberdade de filiação e filiação única;
e)Utilização exclusiva de meios pacíficos na
prossecução dos seus fins e interdição da criação
ou utilização de organização militar, para-militar
ou militarizada;
f)Organização e funcionamento democrático;
g)Proibição de recebimento de contribuições
de valor pecuniário e económico provenientes de governos
e instituições governamentais estrangeiras.
Artigo 20º.
(Símbolos Nacionais)
1. A Bandeira Nacional, o Hino Nacional e a Insígnia Nacional são os símbolos da soberania nacional, da independência, da unidade e da integridade da República de Angola.
2. A Bandeira, o Hino e a Insígnia nacionais são respectivamente os descritos nos anexos I, II e III da presente Constituição.
Artigo 21º.
(Língua)
1. A língua oficial da República de Angola é a portuguesa.
2. O Estado valoriza e promove o estudo, o ensino e a utilização das demais línguas de Angola.
Artigo 22º.
(Capital da República de Angola)
A capital da República de Angola é a cidade de Luanda.
TÍTULO II
OBJECTIVOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO
Artigo 23º.
(Objectivos fundamentais)
1. Constituem objectivos fundamentais do Estado angolano:
a) Garantir a Independência Nacional, a integridade territorial e a soberania Nacional;
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