PARTE II

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 24º.

(Princípio da Universalidade)

1. Todo o cidadão goza dos direitos, das liberdades e das garantias e está sujeito aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.

2. Os cidadãos angolanos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam dos direitos, liberdades e garantias e da protecção do Estado e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição que não sejam incompatíveis com a sua ausência do território nacional.

3. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

  1. Todo o cidadão tem deveres para com a família, a sociedade e o Estado e outras instituições legalmente reconhecidas e, em especial o dever de:
    1. - respeitar os direitos, as liberdades e a propriedade de outrem, a moral e o bem comum;
b) - respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de espécie alguma e manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocas. Artigo 25º.

(Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, cor, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social, estado civil dos pais ou profissão.

Artigo 26º.

(Maioridade)

A maioridade é adquirida aos 18 anos de idade.

Artigo 27º.

(Estrangeiros e apátridas)

  1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontrem no território angolano gozam dos mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos angolanos, exceptuando-se:
2. Aos cidadãos de comunidades regionais ou culturais de que Angola seja parte ou a que adira, podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo a capacidade eleitoral activa e passiva para acesso à titularidade dos órgãos de soberania.

3. Aos estrangeiros e aos apátridas residentes habitualmente em Angola por período não inferior a 10 anos, e em condições de reciprocidade, pode ser atribuída por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais.

Artigo 28º.

(Âmbito dos direitos fundamentais)

1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentias devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ractificados pela República de Angola.

Artigo 29º.

(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

Os princípios enunciados neste título são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição ou consagrados por lei ou por convenção internacional.

Artigo 30º.

(Força jurídica)

1. As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.

2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos.

TÍTULO II

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

direitos E liberDades INDIVIDUAIS E COLECTIVOS
 

Artigo 31º.

(Direito à paz)

1. Todo o cidadão tem o direito de viver em paz.

2. O Estado assegura o direito à paz e à estabilidade e promove a tolerância, a solidariedade e a coexistência harmoniosa entre os cidadãos, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, cor, local de nascimento, condição económica ou social e convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

Artigo 32º.

(Direito à vida)

O Estado respeita e protege a vida da pessoa humana que é inviolável.

Artigo 33º.

(Direito à integridade pessoal)

1. O Estado respeita e protege a pessoa e a dignidade humanas.

2. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

3. Todo o cidadão tem o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, dentro do respeito devido aos direitos dos outros e aos superiores interesses de Angola estabelecidos na Constituição e na lei.

Artigo 34º.

(Direito à identidade, à privacidade e à intimidade)

1. A todos os cidadãos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à nacionalidade, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva de intimidade da vida privada e familiar.

2. A lei estabelece as garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

Artigo 35º.

(Inviolabilidade do domicílio)

1. O domicílio é asilo inviolável da pessoa humana.

2. Ninguém pode entrar ou fazer buscas ou apreensão no domicílio de qualquer pessoa, contra a sua vontade, salvo nas situações previstas na Constituição e quando munido de mandado da autoridade judicial competente emitido nos casos e segundo as formas legalmente previstas ou em caso de flagrante delito ou situação de emergência, para prestação de auxílio.

3. A lei estabelece os casos em que pode ser ordenada por autoridade judicial competente a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos em domicílio, não sendo permitido fazê-lo durante a noite.

Artigo 36º.

(Inviolabilidade da correspondência e das comunicações)

1. É inviolável o sigilo da correspondência e dos demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais, telegráficas, telefónicas e telemáticas.

2. Apenas por decisão de autoridade judicial competente proferida nos termos da lei em matéria de processo criminal, é permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação.

Artigo 37º.

(Família e casamento)

1. A familia, núcleo fundamental da organização da sociedade, é objecto de protecção da sociedade e do Estado, quer se funde em casamento quer em união de facto.

2. Todos têm o direito de livremente constituir família e de contrair casamento.

3. Os Pais têm iguais direitos e deveres, nomeadamente quanto à assistência e educação dos filhos.

4. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da união de facto, bem como os da sua dissolução.

Artigo 38º.

(Filiação)

1. Os pais têm o direito e o dever de educação e assistência aos filhos.

2. É proibida a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.

3. Os filhos menores não podem ser separados dos pais senão por decisão judicial, nos termos e casos previstos por lei.

4. É permitida a adopção, estabelecendo a lei as suas formas e condições.

Artigo 39º.

(Direito à liberdade e à segurança pessoal)

  1. Todo o cidadão tem direito à liberdade física, de locomoção e à segurança pessoal, nos termos da presente Constituição e da lei.
  2. O direito à liberdade de locomoção, liberdade física e à segurança pessoal pressupõe nomeadamente:
Artigo 40º.

(Direito de propriedade)

1. A todos os cidadãos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão, nos termos da Constituição e da lei.

2. É garantido o direito à herança.

Artigo 41º.

(Direito à iniciativa económica)

1. A iniciativa económica privada é livre, sendo exercida com respeito pela Constituição e pela lei.

2. A todos é reconhecido o direito à livre iniciativa empresarial e de constituição de cooperativas, a exercer nos termos da lei.

Artigo 42º.

(Direitos dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

3. A lei protege os consumidores e garante a defesa dos seus interesses.

Artigo 43º.

(Ambiente)

1. Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente sadio e não poluído e o dever de o defender e conservar.

2. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna nacionais em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas e à exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras.

3. A lei pune os actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente.

Artigo 44º.

(Utilização da informática)

1. A lei regula a utilização de meios, as condições de acesso aos bancos de dados e redes informáticas e da sua constituição e utilização por entidades públicas e privadas, bem como o regime aplicável aos fluxos internacionais de dados informáticos e à protecção de dados pessoais e outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

2. Todo o cidadão tem o direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e de conhecer a finalidade a que se destinam, bem como a exigir a sua actualização ou rectificação, nos termos da lei.

Artigo 45º.

(Liberdade de expressão e informação)

1. Todo o cidadão tem o direito e a liberdade de exprimir, divulgar e compartilhar os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido ou limitado por qualquer forma de censura.

3. A liberdade de expressão e de informação tem como limites os direitos de todos ao bom nome, à honra e à reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, à protecção da infância e da juventude, o segredo de Estado, o segredo de justiça e o segredo profissional e demais garantias daqueles direitos, nos termos regulados por lei.

4. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e de informação fazem incorrer o seu autor em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.

5. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, nos termos da lei e em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização por danos sofridos.

Artigo 46º.

(Liberdade de imprensa)

1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.

2. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.

Artigo 47º.

(Meios de comunicação social)

1. A criação ou fundação de jornais e de quaisquer outras publicações é livre, nos termos da lei.

2. A criação de estações de radiodifusão e de televisão depende de licença a emitir por entidade competente, nos termos da lei.

3. A lei assegura a publicidade da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social, bem como os mecanismos que impeçam a formação de monopólios no domínio dos meios de comunicação social.

4. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 48º.

(Conselho Nacional de Comunicação Social)

1. O Conselho Nacional de Comunicação Social é um orgão independente que tem como atribuições assegurar a objectividade e a isenção da informação e salvaguardar a liberdade de imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na Constituição e na lei.

2.A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação Social.

Artigo 49º.

(Direito de antena, de resposta e de réplica política)

1. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional têm direito a tempo de antena nos serviços de radiodifusão e de televisão públicos, na proporcionalidade da sua representatividade e demais critérios regulados por lei.

2. O direito de antena pode também ser concedido, de acordo com a sua relevância e representatividade e nos termos da lei, às associações sindicais, profissionais, empresariais e culturais, às instituições religiosas e à outras organizações de âmbito nacional.

3. Nos períodos de eleições presidenciais, legislativas e autárquicas e de referendo, os concorrentes têm direito a tempos de antena nas estações de radiodifusão e de televisão públicas, nos termos da lei.

4. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam parte do Governo, têm ainda o direito de resposta e de réplica política às declarações do Governo, nos termos regulados por lei.

Artigo 50º.

(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.

2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.

3. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

4. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão.

5. O Estado Angolano reconhece e garante a liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas e de exercício do culto, desde que não sejam incompatíveis com a ordem pública e o interesse nacional.

Artigo 51º.

(Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica)

1. É livre a criação cultural, artística, científica e tecnológica, bem como a expressão dessa actividade, nomeadamente através da invenção e da produção e divulgação de obras literárias, artísticas e científicas.

2. O Estado assegura a protecção legal dos direitos de autor.

Artigo 52º.

(Liberdade de aprender, educar e ensinar)

1. Todo o cidadão tem o direito e a liberdade de aprender, educar e ensinar.

2. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de educação e ensino.

3. O serviço público de educação e ensino não é confessional.

4. É assegurado o direito de criação de escolas e estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, nos termos da lei.

Artigo 53º.

(Liberdade de residência, circulação e emigração)

1. Qualquer cidadão pode livremente fixar residência, movimentar-se e permanecer em qualquer parte do território nacional, não podendo ser impedido de o fazer por razões políticas ou de outra natureza, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei determine restrições ao acesso e permanência para a protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais.

2. Todo o cidadão é livre de emigrar e de sair do território nacional e de a ele regressar, sem prejuízo das limitações decorrentes do cumprimento de deveres legais.

Artigo 54º.

(Liberdade de reunião e de manifestação)

1. É garantida a todos os cidadãos, a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.

2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.
 
 

Artigo 55º.

(Liberdade de associação)

1. É livre e independente de autorização administrativa, a constituição de associações, as quais se devem organizar com base em princípios democráticos, nos termos da lei.

2. É proibida a constituição e o funcionamento de associações armadas ou de tipo militar, paramilitar ou militarizadas e as que se destinem ou promovam a violência, o tribalismo, o racismo, o fascismo, a xenofobia ou a subversão da ordem constitucional.

3. O Estado promove a participação das organizações sociais e sócio-profissionais no desenvolvimento político, económico, social e cultural do País e respeita a sua autonomia e independência.

Artigo 56º.

(Liberdade de escolha de profissão)

Todo o cidadão tem o direito de escolher livremente a sua profissão, ocupação ou tipo de trabalho, salvo por razões legais decorrentes do interesse público ou por limitações inerentes à sua própria capacidade ou qualificação profissional.

Artigo 57º.

(Liberdade sindical)

1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade de criação de associações sindicais para a defesa dos seus interesses individuais e colectivos.

2. É reconhecido às associações sindicais o direito de defender os direitos e os interesses dos trabalhadores e de exercer o direito de contratação colectiva, nos termos da lei, nomeadamente através da participação:

a) - Nos organismos de concertação social;

b) - Na elaboração da legislação laboral;

c) -Na definição da política das instituições de segurança social e de outras instituições que visem a protecção e a defesa dos interesses dos trabalhadores.

3. A lei regula a constituição, filiação, federação e extinção das associações sindicais e garante a sua autonomia e independência do patronato, do Estado, dos partidos políticos e das confissões religiosas.

4. A lei estabelece protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício das suas funções.

Artigo 58º.

(Liberdade de associação profissional e empresarial)

1. É garantida à todos os profissionais liberais ou independentes e em geral à todos os trabalhadores por conta própria, a liberdade de associação profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para disciplina dos deveres deontológicos de cada profissão, regendo-se pelos princípios da organização e funcionamento democráticos e da independência em relação ao Estado, nos termos da lei.

2. A lei estabelece o regime das ordens para determinadas profissões liberais que requeiram filiação obrigatória e a imposição de estatutos deontológicos especiais em protecção do interesse geral.

3. As empresas podem livremente associar-se por sectores de actividade económica, para defesa dos seus direitos e interesses, nos termos da lei.

4. O Estado coopera e apoia as associações profissionais e de empresas com vista a assegurar o interesse geral do exercício correcto das actividades profissionais e o do funcionamento e desenvolvimento do mercado, bem como a protecção dos direitos e interesses dos associados.

Artigo 59º.

(Direito à greve e proibição do lock-out)

1. Os trabalhadores têm o direito à greve.

2. A lei regula o exercício do direito à greve e estabelece as suas limitações nos serviços e actividades considerados essenciais e inadiáveis.

3. É proibido o lock-out.

CAPÍTULO II

DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

Artigo 60º.

(Participação na vida pública)

1. Todo o cidadão tem o direito de participar na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos e de ser informado sobre os actos do Estado e a gestão dos assuntos públicos.

2. Todo o cidadão tem o dever de respeitar e cumprir as leis e de obedecer às ordens das autoridades legítimas e emitidas nos termos da Constituição e da lei, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Artigo 61º.

(Direito de acesso a cargos públicos)

1. Todo o cidadão tem o direito de acesso a cargos públicos, nos termos da lei.

2. Nenhum cidadão pode ser prejudicado no seu emprego, na sua educação, na sua colocação, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, devido ao desempenho de cargos públicos ou do exercício de direitos políticos.

Artigo 62º.

(Direito de sufrágio)

1. Todo o cidadão, maior de dezoito anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão electivo do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei.

2. A capacidade eleitoral passiva não pode ser limitada senão em virtude das incapacidades e inelegibilidades previstas na Constituição.

Artigo 63º.

(Liberdade de constituição de associações e partidos políticos)

1. É livre a criação de associações e partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei.

2. Todo o cidadão tem o direito de participar em associações e partidos políticos.

CAPÍTULO III

GARANTIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Artigo 64º.

(Garantia geral do Estado)

1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição, cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade para a efectivação dos mesmos e garante a sua protecção, nos termos da Constituição e da lei.

2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.

Artigo 65.

(Provedor de Justiça)

1.O Provedor de Justiça, é um orgão público independente, que tem por fim participar, através de meios informais, na promoção e defesa da justiça e da legalidade da actividade da Administração Pública.

2.O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia Nacional por deliberação de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

3.O Provedor de Justiça toma posse do cargo perante o Presidente da Assembleia Nacional para um mandato de quatro anos renovável por mais uma vez.

4. Os cidadãos podem apresentar ao Provedor de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos orgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças.

5. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei.

6. Os órgãos e agentes da Administração pública têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na prossecução dos seus fins.

7. O Provedor de Justiça elabora anualmente um relatório contendo as principais queixas recebidas e as recomendações formuladas que remete à Assembleia Nacional e aos demais órgãos de soberania.

  1. As demais funções e o estatuto do Provedor de Justiça são estabelecidos por lei.
Artigo 66.

(Comissão Nacional dos Direitos Humanos)

1.A Comissão Nacional dos Direitos Humanos é um órgão independente, instituído por iniciativa da Assembleia Nacional, que tem como atribuições promover a divulgação, a consolidação e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos tem a seguinte composição :

  1. Compete à Comissão Nacional dos Direitos Humanos:
4. A Comissão Nacional dos Direitos Humanos informa periodicamente o Presidente da República e a Assembleia Nacional sobre o desenvolvimento e os resultados das suas actividades.

5. A lei regula a organização e os demais aspectos relativos ao funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos.

Artigo 67º.

(Restrição de direitos, liberdades e garantias)

Apenas a Constituição pode estabelecer restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Artigo 68º.

(Limitação ou suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias)

1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei.

2. O estado de sítio ou o estado de emergência só pode ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública e confere às autoridades competência para tomarem as medidas necessárias ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

3. As medidas a que se refere o ponto anterior devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, ao interesse da colectividade e ao restabelecimento da normalidade constitucional.

4. Em caso algum a declaração do Estado de sítio ou do Estado de emergência pode afectar:

    1. Aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania;
    2. Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania;
    3. O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal;
    4. A capacidade civil e a cidadania;
    5. A não retroactividade da lei penal;
    6. O direito de defesa dos arguidos;
    7. A liberdade de consciência e de religião.
5. Lei especial regula o estado de sítio e o estado de emergência.

Artigo 69º.

(Proibição da pena de morte)

É proibida a pena de morte.

Artigo 70º.

(Crimes hediondos e violentos)

São imprescritíveis, incaucionáveis e insusceptíveis de amnistia os seguintes crimes:

Artigo 71º.

(Proibição de tortura e tratamentos degradantes)

Ninguém pode ser submetido a tortura, trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 72º.

(Direitos dos presos, detidos, acusados e condenados)

1. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente o direito de:

2. Todo o cidadão preso tem o direito de receber visitas de membros da sua família , de médico e de assistente religioso e de com eles se correponder, sem prejuízo das condições e restrições previstas na lei.

3. Qualquer cidadão condenado, tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei.

Artigo 73º.

(Prisão preventiva)

1. A prisão preventiva só é admitida nos casos previstos no artigo 77º. da Constituição.

2. Qualquer pessoa detida ou presa sem culpa formada deve obrigatória e imediatamente, o mais tardar nas quarenta e oito horas seguintes, ser apresentado ao magistrado competente que deve explicar-lhe claramente as razões da sua detenção ou prisão, informá-la dos seus direitos e deveres, interrogá-la na presença de advogado ou defensor por ela livremente escolhido, dar-lhe oportunidade de defesa e proferir decisão fundamentada de validação ou de manutenção ou não da prisão.

3. A prisão preventiva, com ou sem culpa formada, está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, não podendo, em circunstância alguma, ser superior a noventa dias contados desde a data da detenção ou captura, no segundo caso.

4. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução, fiança ou outra medida mais favorável prevista na lei.

5. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade, bem como o local preciso onde esta será cumprida, devem ser imediatamente comunicados a advogado, parente ou pessoa da confiança do detido ou preso, por este indicado.

6. A Polícia apenas pode deter ou prender nos casos previstos na Constituição e na lei, em flagrante delito ou quando munida de mandado da autoridade judicial competente.

Artigo 74º.

(Aplicação da lei criminal)

1. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível.

2. A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício para o arguido.

3. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

4. O disposto no número anterior não impede a punição, nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios e normas de direito geral ou comum.

5. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

6. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

7. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nos termos da lei, à revisão da sentença e à indemnização pelo Estado por danos sofridos.

Artigo 75º.

(Limites das penas e das medidas de segurança)

1. Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser sucessivamente prorrogadas por decisão judicial.

3. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

Artigo 76º.

(Garantias do processo criminal)

1. Nenhum cidadão pode ser detido, preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.

2. Presume-se inocente todo o arguido até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher advogado ou defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica, deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária.

5. Toda a instrução criminal é da competência do Ministério Público, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

6. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

7. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

8. Em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Artigo 77º.

(Privação da liberdade)

1. a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, apenas é permitida nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito, sujeita a controlo judicial;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, confirmada por autoridade judicial competente;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares; e) Sujeição de menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos estritamente necessários e por período não superior a doze horas;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

2. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado, nos termos da lei.

Artigo 78º.

(Habeas Corpus)

1. Todo o cidadão tem o direito à providência de Habeas Corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpôr perante o tribunal competente.

2. A providência de Habeas Corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decide no prazo de oito dias o pedido de Habeas Corpus em audiência contraditória.

4. A lei regula o processo de Habeas Corpus, sendo os pedidos ou acções gratuítos.

Artigo 79º.

(Habeas Data)

1. Todo o cidadão tem o direito de recorrer à providência de Habeas Data para assegurar o conhecimento das informações sobre si constantes de ficheiros, arquivos ou registos informáticos, de ser informado sobre o fim a que se destinam, bem como para exigir a rectificação ou actualização dos mesmos, nos termos da lei e salvaguardados o segredo de Estado e o segredo de justiça.

2. Aplicam-se ao Habeas Data, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo anterior.

Artigo 80º.

(Extradição e expulsão)

1. Não são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos angolanos do território nacional.

2. Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação em pena de morte ou noutra de que resulte lesão irreversível da integridade física, segundo o direito do Estado requisitante.

3. Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo.

4. A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão, as quais são determinadas por autoridade judicial.

Artigo 81º.

(Direito de asilo)

1. É garantido a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida o direito de asilo em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça ou de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais.

2. A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 82º.
(Direito a julgamento justo e conforme)

A todo o cidadão é reconhecido o direito a julgamento justo e conforme à lei.

Artigo 83º
(Direito de petição, de reclamação e de queixa)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, queixas ou reclamações contra ilegalidades e abusos do poder ou para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, nos termos da lei.

2. Todos os cidadãos têm ainda o direito de apresentar, individual ou colectivamente, queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar irregularidades e injustiças.

Artigo 84º.
(Direito de impugnação)

O cidadão tem o direito de impugnar junto dos tribunais, todos os actos que violem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a exercer nos termos da lei.

Artigo 85º.
(Direito de acção popular)

Todos os cidadãos, individualmente ou através de associações de interesses específicos, têm o direito de acção judicial nos casos e termos estabelecidos por lei, nomeadamente tendo em vista actos lesivos do património público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do ambiente, do património histórico e cultural e outros interesses colectivos.

Artigo 86º.
(Direito de resistência)

1. É reconhecido à todos os cidadãos o direito de não obedecer a qualquer ordem que ofenda os direitos, liberdades e garantias estabelecidos pela Constituição, bem como de repelir pelos meios adequados, qualquer agressão ilícita, quando não seja possível recorrer em tempo útil à autoridade pública.

2. Em caso de qualquer golpe de força ou de agressão externa contra o regime constitucional, os órgãos constitucionais têm o direito e o dever de fazer apelo de todos os meios para reestabelecer a normalidade constitucional, incluindo o recurso a acordos de cooperação militar e de defesa.

3. Nas circunstâncias previstas no número anterior, desobedecer e organizar-se para resistir e combater qualquer subversão da ordem constitucional democrática e para abortar a autoridade ilegítima, constituem um direito sagrado de todo o cidadão angolano.

Artigo 87º.
(Requisição, nacionalização e expropriação)

1. O Estado apenas pode perturbar a propriedade de outrem mediante a requisição civil temporária, a nacionalização e a expropriação por utilidade pública.

2. A requisição, a nacionalização e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa e efectiva indemnização.

3. O pagamento da indemnização a que se refere o número anterior é condição de eficácia da nacionalização e da expropriação.

Artigo 88º.
(Proibição de processamento de dados individualmente identificáveis)

1. É proibido o registo e tratamento de dados relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem étnica e à vida privada dos cidadãos com fins discriminatórios.

2. É igualmente proibido o acesso à dados pessoais de terceiros, bem como a transferência de dados pessoais de um ficheiro para outro pertencente à serviço ou instituição diversa, salvo nos casos estabelecidos por lei ou por decisão judicial.

3. Em nenhum caso pode ser atribuído um número nacional único aos cidadãos.

Artigo 89º.
(Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva)

1. A todo o cidadão é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. A todo o cidadão é garantido, nos termos da lei, o direito de defesa, o patrocínio judiciário, o acesso à informação e consulta jurídicas, o direito de se fazer acompanhar de advogado perante qualquer autoridade e o direito de obter, em prazo razoável e mediante processo equitativo, a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legítimos.

3. A lei estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários para assegurar a tutela efectiva e em tempo útil contra as ameaças ou violações dos direitos, liberdades e garantias pessoais.

Artigo 90º.
(Responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas)

1. O Estado e as demais entidades públicas são solidária e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas por titulares dos seus órgãos, agentes e funcionários, no exercício de funções públicas ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.

2. Os autores dessas acções ou omissões são criminal e disciplinarmente responsáveis.

3. É reconhecido à todos os cidadãos o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos que lhes causar a violação dos direitos, liberdades e garantias.

TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS

Artigo 91º.
(Direito ao trabalho)

1. O trabalho é um direito e um dever para todos os cidadãos.

2. Incumbe ao Estado a promoção de políticas conducentes ao pleno emprego que envolvam os vários agentes e sectores da economia, da garantia da igualdade de oportunidade na escolha e exercício de profissão ou tipo de trabalho, da formação profissional, técnica e cultural dos cidadãos, bem como avalorização social do trabalho.

Artigo 92º.
(Direitos dos trabalhadores)

1. Todo o trabalhador tem, nos termos da lei, o direito:

2. Ao Estado incumbe assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, fixação a nível nacional dos limites da duração do trabalho, a protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, dos menores e dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;

Artigo 93º.
(Dever de pagar impostos)

Todo o cidadão tem o dever de contribuir para as despesas do Estado e da sociedade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS

Artigo 94º.
(Segurança social)

1. Todo o cidadão tem o direito a segurança social para a protecção no desemprego, na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como noutras situações de falta ou diminuição dos meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e comparticipar no sistema de segurança social, em colaboração com as organizações sindicais e outras organizações afins.

3. É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social, lucrativas ou não, com vista à prossecução dos objectivos de segurança social, nos termos da lei.
 
 

Artigo 95º.
(Saúde)

1. Todo o cidadão tem direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O Estado promove as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, nomeadamente através da criação de um serviço público de saúde e do incentivo à participação da comunidade nos diversos níveis dos serviços de saúde e estabelece as formas de comparticipação dos beneficiários nos custos da saúde.

3. O Estado regula e controla a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico e presta particular atenção à educação sanitária das populações e à medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

4. A iniciativa privada e cooperativa no domínio da saúde é regulada e exerce-se nas condições previstas na lei.

Artigo 96º.
(Habitação)

1. Todo o cidadão tem direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna.

2. Incumbe ao Estado programar e executar uma política habitacional, incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações no domínio da habitação, estimular a construção privada e cooperativa e o acesso a habitação própria.

Artigo 97º.

(Direitos dos cidadãos portadores de deficiência)

1. Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado e gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição e na lei, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

2. O Estado promove uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência, a sensibilização da sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a criação das condições tendentes a evitar o seu isolamento e marginalização social.

3. O Estado fomenta e apoia o ensino especial e a formação técnico-profissional para os portadores de deficiência.

Artigo 98º.
(Antigos combatentes e mutilados de guerra)

Os combatentes da luta pela independência nacional, os que ficaram diminuídos na sua capacidade física ou psíquica em consequência da guerra, bem como os filhos menores e as viúvas dos cidadãos que morreram em virtude da guerra, gozam de protecção especial do Estado, nos termos da lei.

Artigo 99º
(Deveres para com a comunidade)

Todo o cidadão tem o dever de servir a comunidade e zelar, nas suas relações com esta, pela preservação e reforço dos valores culturais, pelo espírito de tolerância, de diálogo e de concertação e, duma maneira geral, de contribuir para a promoção dos valores morais sãos e da educação cívica.

CAPÍTULO III
DIREITOS FAMILIARES

Artigo 100º.
(Família, Paternidade e Maternidade)

1. O Estado tem o dever de criar as condições que contribuam para a protecção, unidade e estabilidade da família.

2. Aos pais, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a alimentação, guarda, protecção e educação integral dos filhos.

3. O Estado assegura, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar.

4. A mulher tem direito a protecção especial durante a gravidez e após o parto, nos termos da lei.

Artigo 101º.
(Infância)

1. As crianças constituem absoluta prioridade e gozam de protecção da família, do Estado e da sociedade com vista ao seu desenvolvimento integral.

2. As crianças têm direito a protecção da família, da sociedade e do Estado, especialmente em caso de orfandade, de deficiência física ou psíquica e em situações de abandono, de discriminação e opressão, de exercício abusivo da autoridade na família ou em instituições a que estejam confiadas, de exploração comercial e sexual.

Artigo 102º.
(Juventude)

1. O Estado, com a colaboração da família e da sociedade, deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e adolescentes e a criação de condições para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente no ensino, na formação profissional, na cultura, no acesso à habitação e ao primeiro emprego, no trabalho, na segurança social, na educação física, no desporto, no aproveitamento dos tempos livres e no sentido de serviço à comunidade e de amor e defesa da pátria.

2. O Estado e a sociedade estimulam e apoiam as organizações juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos, ambientais, científicos, educacionais, patrióticos e de intercâmbio juvenil internacional.

Artigo 103º.
(Terceira idade)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitam a sua autonomia pessoal.

2. O Estado e as instituições públicas e privadas de apoio aos idosos promovem acções no sentido da criação das condições tendentes a assegurar os seus direitos e a evitar o seu isolamento e marginalização social e sensibilizam a sociedade para os seus problemas.

3. Os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou doença.

CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES CULTURAIS

Artigo 104º.
(Educação e cultura)

1. Todo o cidadão tem direito à educação e à cultura.

2. A educação deve estimular a criatividade dos cidadãos e promover a tolerância, a solidariedade e a participação de todos na vida nacional, bem como contribuir para o progresso social e a formação patriótica e cívica.

3. O Estado promove a democratização da educação e da cultura e estimula a participação dos diversos agentes na sua efectivação.

Artigo 105º.
(Ciência, tecnologia e investigação científica)

1. O Estado reconhece e respeita o direito e a liberdade de investigação científica e tecnológica.

2. A criação e a investigação científicas, a inovação tecnológica, bem como a articulação entre as instituições educacionais e científicas e as empresas e a comunidade, são incentivadas e apoiadas pelo Estado e pela sociedade, com respeito pela respectiva liberdade e autonomia.

Artigo 106º.
(Ensino)

1. Todo o cidadão tem direito ao ensino com igualdade de oportunidades de acesso.

2. O Estado cria um sistema de bolsas de estudo fundado na capacidade e no mérito pessoal e de apoio material aos estudantes de baixos recursos económicos, nos termos da lei.

3. O Estado assegura um sistema de ensino obrigatório, universal e gratuíto até à 6ª. classe do ensino primário.

4. O Estado promove uma política de ensino que visa os seguintes objectivos fundamentais:

Artigo 107º.
(Ensino público, particular e cooperativo)

1. O Estado cria um sistema público de ensino e de educação pré-escolar.

2. A iniciativa privada e cooperativa no domínio do ensino é regulada nas condições previstas na lei.

3. A lei estabelece as formas de comparticipação dos beneficiários nos custos do ensino público.

Artigo 108º.
(Participação democrática no ensino)

Os professores, os encarregados de educação e os estudantes têm o direito de participar na actividade dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei.

Artigo 109º.
(Fruição e criação cultural)

1. Todo o cidadão tem direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. O Estado colabora com os agentes culturais no sentido de assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, estimular a criação individual e colectiva, desenvolver as relações culturais entre todas as regiões de Angola e com outros povos do mundo;

Artigo 110º.
(Cultura física e desporto)

1. Todo o cidadão tem direito à cultura física e ao desporto.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades juvenis, sindicais, militares e desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência e outras práticas contrárias a um desporto sadio.

Artigo 111º.
(Património histórico, cultural e artístico)

1. Os cidadãos e as comunidades têm direito ao respeito, valorização e preservação da sua identidade cultural, linguística e artística.

2. O Estado promove e estimula a conservação e valorização do património histórico, cultural e artístico do povo angolano, tornando-o elemento aglutinador da identidade cultural nacional.

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