PARTE III
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA
E SOCIAL
Artigo 112º
(Princípios gerais da Organização Económica
)
1 - A organização e a regulação das actividades
económicas assentam na garantia geral dos direitos, liberdades económicas
em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana
e na justiça social e em conformidade com os seguintes princípios:
a) Livre iniciativa económica e empresarial a exercer nos
termos da lei;
-
Coexistência do sector público, privado e cooperativo,
garantindo a todos tratamento igual e protecção legal;
-
Livre mercado, sob uma concorrência sã e demais valores
concorrênciais, previstos e assegurados por lei;
-
Respeito e protecção à propriedade e iniciativa
privada;
-
Garantia da existência de infra-estruturas básicas do desenvolvimento;
-
Garantia do abastecimento básico em alimentação,
água potável e energia eléctrica às populações;
-
Defesa do consumidor e do meio ambiente;
-
Domínio público dos solos, dos recursos naturais e de
outros bens públicos, nos termos da Constituição e
da lei;
-
Eliminação progressiva das assimetrias provinciais e das
desigualdades sociais entre a cidade e o campo;
-
Dever de todos contribuirem para a cobertura das despesas públicas,
na medida da sua capacidade económica;
-
Fomento e protecção do investimento nacional e estrangeiro
e implementação do desenvolvimento do empresariado nacional;
-
Aprofundamento da cooperação e integração
económica regional e internacional.
2- O Estado pode intervir nas suas diversas formas, regulando, fomentando,
fiscalizando e orientando o desenvolvimento económico, com vista
a realizar os fins e demais princípios fundamentais da organização
económica.
3. As formas e regime da intervenção do Estado são
reguladas por lei.
Artigo 113º.
( Princípios gerais da Organização Social)
O Estado promove e defende a valorização do trabalho e
da família tendo em vista a dignificação da condição
humana, o bem-estar e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
-
Fixação pelo Estado após consulta aos parceiros
sociais de um salário mínimo nacional;
-
Fomento do emprego e em especial do destinado à juventude;
-
Protecção especial, concedida pelo Estado à família
sendo ela a responsável pelo crescimento harmonioso da criança
e pela sua educação, dentro de adequados padrões morais
e sociais;
-
O Estado promove e apoia a emancipação da mulher e a sua
participação na vida política, económica, social
e cultural do País;
-
O Estado assegura o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos
jovens, promove, apoia e incentiva as iniciativas da juventude em prol
da unidade nacional, defesa da Nação dos valores patrióticos
e do desenvolvimento económico social;
-
Asseguramento da educação e do ensino e a sua valorização
permanente e promoção da erradicação do analfabetismo
e prestação de especial atenção ao desenvolvimento
do ensino técnico-profissional e profissionalizante, do ensino geral
e do ensino superior;
-
Garantia de saúde e assistência médico-sanitária,
bem como educação sanitária, criando um sistema nacional
de saúde eficiente;
-
Valorização e proteção dos que consagraram
as suas vidas à luta pela Independência Nacional, em especial
os que ficaram deficientes físicos e psíquicos em consequência
de guerra, bem como órfãos e viúvas;
-
Protecção do cidadão na velhice;
-
Fomento e apoio à construção da habitação
social;
-
Apoio à investigação e a difusão de novas
tecnologias;
-
Proteção, valorização e promoção
da difusão do património histórico cultural e artístico
do povo angolano, no País e no mundo;
-
Fomento da prática desportiva no âmbito de um sistema desportivo
nacional amplamente participativo e de funcionamento descentralizado;
-
Defesa da natureza e do ambiente, nomeadamente, de resíduos tóxicos
e radioactivos e sua preservação em benefício das
gerações presentes e futuras;
-
Assegurar um sistema de previdência social com base na contribuição
de todas as pessoas singulares e colectivas que permita garantir formas
de assistência social condignas;
-
Protecção do exercício da comunicação
social e da liberdade de imprensa por entidades públicas e privadas,
nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 114º.
( Sectores de Propriedade)
É garantida a coexistência do sector público,
privado, e cooperativo, assegurando o Estado a todos igual tratamento e
protecção, nos termos da lei.
Artigo 115º.
(Reservas Públicas)
1-Constituem reserva absoluta do Estado:
-
O exercício de actividades de Banco Central e Emissor;
-
A titularidade de Portos e Aeroportos como tais considerados;
-
Indústria bélica.
2- Para além do fixado pela Constituição, a lei
delimita e regula as actividades económicas reservadas, em absoluto
ou relativamente à iniciativa pública, bem como os limites
do livre acesso às demais actividades económicas, por parte
de qualquer das iniciativas ecónomicas e correspondentes sectores
de propriedade.
Artigo 116º.
(Domínio do Estado)
1 -Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público
integram o domínio público ou o domínio privado, de
acordo com a Constituição e a lei.
2 - Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição
e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado
e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio
privado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou outro análogo
de direito comum, sendo a sua administração regulada por
lei.
Artigo 117º.
( Domínio Público)
1 - São bens do domínio Público:
-
As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos,
bem como os lagos e lagoas, e cursos de águas fluviais, incluindo
os respectivos leitos, bem como os recursos vivos e não vivos neles
existentes;
-
O espaço aéreo nacional, acima do limite reconhecido ao
proprietário;
-
Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais,
as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo e outros
recursos naturais existentes no solo e subsolo com excepção
das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como
matéria-prima na construção civil;
-
As estradas e os caminhos públicos, as pontes e linhas férreas
públicas;
-
As praias e a zona marítimo-terrestre;
-
As zonas territoriais reservadas a defesa do ambiente, designadamente
os parques e reservas naturais de preservação da flora e
fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
-
As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais
classificadas por lei;
-
As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
-
Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados
e integrados no domínio público, nos termos da lei;
j) - Outros bens que forem determinados por lei.
-
Os bens do domínio público são inalienáveis,
imprescritíveis e impenhoráveis.
3. O Estado e as autarquias locais podem conceder direitos ou poderes
de pesquisa, exploração e produção, e em geral
de uso e fruição a pessoas singulares e colectivas privadas,
singular ou conjuntamente, sobre determinados bens do seu domínio
público.
4. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio
público e define os que integram o do Estado, e das colectividades
públicas locais, o regime e formas de concessão, bem como
o regime de desafectação dos referidos bens.
Artigo 118º.
(Irreversibilidade dos Confiscos e Nacionalizações)
São considerados válidos e irreversíveis todos
os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e
confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do
disposto em legislação específica sobre reprivatizações.
Artigo 119º.
(Privatizações)
Os bens de titularidade pública podem ser transferidos para
a titularidade privada nas formas e termos específicamente regulados
por lei.
Artigo 120º.
(Propriedade)
1- É garantido a todos o direito a propriedade e nenhuma limitação
ou privação da mesma será permitida, salvo nos casos
previstos na Constituição e na lei.
2 - O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas singulares
ou colectivas, só sendo permitida a nacionalização
a expropriação por utilidade pública e a requisição
nos termos da lei, mediante justa, pronta e adequada indemnização.
Artigo 121º.
(Terra)
1 - A terra cuja propriedade não esteja titulada por outrem,
pertence ao Estado e integra o seu domínio privado.
-
- O Estado reconhece e garante os direitos de propriedade sobre a terra,
validamente constituidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 87º.
e 118º. da Constituição.
3 - O Estado reconhece e protege os direitos consuetudinários
das comunidades rurais e das populações locais à posse,
uso e exploração da terra, nos termos da lei.
4 - O Estado pode transmitir a terra, para seu uso e aproveitamento
nas diversas modalidades e termos a definir por lei.
-
- Apenas é permitida a transmissão da propriedade da terra
a cidadãos angolanos, sem prejuízo do disposto no nº
2 do artigo 40º.
-
- Lei própria estabelece as modalidades, os limites e as condições
da concessão e transmissão de terras pelo Estado, em termos
que garantam:
-
- O respeito dos direitos referidos nos números 2 e 3 do presente
artigo;
-
A limitação das áreas a transmitir ou a conceder,
de modo a evitar a concentração excessiva de extensões
de terra por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 122º.
(Cooperação Económica Internacional)
O Estado defende a cooperação económica internacional
que promova o desenvolvimento da República de Angola e a sua integração
no contexto regional e internacional.
Artigo 123º.
(Investimento Estrangeiro)
1 - O Estado incentiva e promove o investimento estrangeiro que contribua
para o desenvolvimento económico e social do País.
2 - O Estado protege a propriedade dos investidores estrangeiros
em Angola nos termos da lei.
TÍTULO II
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E PLANEAMENTO
Artigo 124º.
(Planeamento)
-
O Estado orienta e fomenta o desenvolvimento económico nacional,
com base no planeamento de objectivos e programas que o Governo submete
à aprovação da Assembleia Nacional, nos termos da
Constituição e da lei.
-
O planeamento do desenvolvimento económico e social do País
tem a sua expressão financeira no orçamento geral do Estado.
-
O planeamento tem por objectivo promover o crescimento económico,
o desenvolvimento harmonioso de sectores e províncias, a justa repartição
do produto nacional, a coordenação da política económica
com as políticas sociais, a preservação do equilíbrio
ecológico, a defesa do ambiente e da qualidade de vida do povo angolano.
-
A lei estabelece as bases do sistema de planeamento do desenvolvimento
económico e social equilibrado, bem como os prazos e processos de
elaboração, aprovação, execução
e controlo.
Artigo 125º.
(Conselho Nacional de Concertação Social)
1. O Conselho Nacional de Concertação Social é
um orgão de consulta e concertação entre o Governo
e os parceiros económicos e sociais no domínio das políticas
económica e social, nos termos da Constituição e da
lei.
2. A lei define a composição, a organização
e o funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social,
bem como o estatuto dos seus membros.
Artigo 126º.
( Ordenamento Territorial)
-
Ao Estado incumbe proceder ao ordenamento do território nacional,
nos termos da lei.
-
As autarquias locais é assegurado o direito de participar no
processo de ordenamento do território nacional relativamente à
sua área de jurisdição.
Artigo 127º.
(Utilização dos recursos naturais)
1. O Estado procede a uma utilização racional dos recursos
naturais tendo como base um programa de exploração e aproveitamento
estratégico dos recursos naturais não renováveis,
no âmbito do planeamento do desenvolvimento económico do País
e que salvaguarde os interesses das gerações futuras.
2. O Estado promove a defesa, conservação, gestão
e utilização dos recursos naturais, orientando a sua exploração
e aproveitamento racionais em benefício da comunidade, com respeito
pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações.
Artigo 128º.
(Política mineira)
A política mineira prossegue os seguintes objectivos fundamentais:
-
Aumento e diversificação da produção mineira
para exportação e apoio ao desenvolvimento económico
nacional;
-
Exploração racional dos recursos minerais;
-
Protecção e recuperação do ambiente;
-
Orientação do desenvolvimento mineiro que assegure a melhoria
do bem-estar e qualidade de vida das populações residentes
nas áreas de exploraçào;
-
Prevenção e combate às práticas mineiras
anti-económicas.
Artigo 129º.
(Política Agrícola)
1. São objectivos da política agrícola os seguintes:
-
Aumentar a produção e a produtividade da agricultura,
dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos técnicos e financeiros
adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do país
e o aumento das exportações.
-
Promover a melhoria da situação económica, social
e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores;
-
Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos, bem como a manutenção
da sua capacidade regeneradora;
-
Incentivar o livre associativismo agrário;
2. O Estado promove o ordenamento agrário e o desenvolvimento
florestal de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais
do país.
Artigo 130º.
(Política Industrial)
São objectivos da política industrial os seguintes
:
-
O aumento da produção industrial visando o incremento
da oferta interna de bens e serviços;
-
A integração inter-sectorial;
-
A promoção da inovação industrial e tecnológica;
Artigo 131º.
(Política Comercial)
São objectivos da política comercial os seguintes:
-
- A promoção e diversificação das exportações;
-
A protecção e defesa do consumidor;
-
O combate as actividades especulativas, ao tráfico ilícito
de mercadorias e outras práticas comerciais anti-económicas;
-
A promoção do comércio rural e a racionalização
dos circuitos de comercialização.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E FISCAL
Artigo 132º.
(Sistema Financeiro)
1. O sistema financeiro deve garantir a formação, a
captação e a segurança das poupanças, assim
como a aplicação dos meios financeiros necessários
ao desenvolvimento económico e social.
2. O sistema financeiro deve prever as obrigações do
país decorrentes da sua inserção em organizações
supranacionais, de integração sub-regionais, regional e internacional.
3. Os princípios que regem a organização e funcionamento
das instituições financeiras são aprovadas em lei
específica.
4. Lei própria dispõe sobre os mecanismos de autorização
e funcionamento dos estabelecimentos dos seguros, resseguros e de previdência.
Artigo 133º.
(Orçamento)
1. O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro
do Estado e deve reflectir os objectivos e programas contidos no planeamento
da economia nacional.
2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima
o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas
para todos os serviços e institutos públicos, fundos autónomos,
bem como para a segurança social, em cada ano económico e
deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas sejam
cobertas pelas receitas.
3. A proposta de Orçamento Geral do Estado é apresentada
pelo Governo e a sua aprovação é da responsabilidade
da Assembleia Nacional, devendo lei específica estabelecer as normas
aplicáveis à elaboração discussão, aprovação,
execução e fiscalização orçamental,
bem como sobre o procedimento a seguir sempre que não seja possível
cumprir com os prazos de apresentação ou de aprovação
do Orçamento.
4. As entidades com iniciativa legislativa não podem apresentar
propostas de lei que durante o ano económico em curso, envolvam
aumento das despesas ou diminuição de receitas do Estado
fixados no Orçamento Geral do Estado.
5. A execução do Orçamento Geral do Estado é
fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas em condições
definidas na lei.
6. O Orçamento Geral do Estado é anual, coincidindo
o ano económico com o ano civil.
Artigo 134º.
(Banco Nacional de Angola)
1. O Banco Nacional de Angola como Banco Central e emissor colabora
na definição das políticas monetária, financeira
e cambial.
2 - O Banco Nacional de Angola como autoridade monetária executa
a política monetária, tem o direito exclusivo de emitir moeda
nacional e assegurar a preservação do seu valor.
3 - Lei própria dispõe sobre a organização,
funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola
como Banco Central.
Artigo 135º.
(Sistema Fiscal)
1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades
financeiras, económicas, sociais e administrativas do Estado e demais
entidades públicas e garantir uma justa repartição
dos rendimentos e da riqueza e realizar os objectivos da política
económica e social do Estado.
2 - O sistema fiscal deve ser estruturado de modo a tributar preferencialmente
o rendimento real das pessoas singulares e colectivas e a adequar a tributação
do consumo às necessidades do desenvolvimento económico nacional
e aos imperativos de justiça social.
3 - Os impostos só podem ser criados e extintos por lei que
determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantia
dos contribuintes.
4 - As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo
as de carácter sancionatório quando sejam mais favoráveis
aos contribuintes.
5 - Os contribuintes têm direito a informação
por parte da Administração fiscal, da sua concreta situação
tributária, a exercer nas condições a definir na lei
bem como a opor-se à cobrança de impostos que não
tenham sido criados em conformidade com o estabelecido na constituição.
6 - Lei específica regula as competências da administração
central do Estado e dos órgãos do poder local em matéria
de tributação e de arrecadação de receitas.
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