PARTE III

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL


Artigo 112º (Princípios gerais da Organização Económica )

1 - A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos, liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social e em conformidade com os seguintes princípios:

a) Livre iniciativa económica e empresarial a exercer nos termos da lei;

    1. Coexistência do sector público, privado e cooperativo, garantindo a todos tratamento igual e protecção legal;
    2. Livre mercado, sob uma concorrência sã e demais valores concorrênciais, previstos e assegurados por lei;
    3. Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privada;
    4. Garantia da existência de infra-estruturas básicas do desenvolvimento;
    5. Garantia do abastecimento básico em alimentação, água potável e energia eléctrica às populações;
    6. Defesa do consumidor e do meio ambiente;
    7. Domínio público dos solos, dos recursos naturais e de outros bens públicos, nos termos da Constituição e da lei;
    8. Eliminação progressiva das assimetrias provinciais e das desigualdades sociais entre a cidade e o campo;
    9. Dever de todos contribuirem para a cobertura das despesas públicas, na medida da sua capacidade económica;
    10. Fomento e protecção do investimento nacional e estrangeiro e implementação do desenvolvimento do empresariado nacional;
    11. Aprofundamento da cooperação e integração económica regional e internacional.
2- O Estado pode intervir nas suas diversas formas, regulando, fomentando, fiscalizando e orientando o desenvolvimento económico, com vista a realizar os fins e demais princípios fundamentais da organização económica.

3. As formas e regime da intervenção do Estado são reguladas por lei.

Artigo 113º.
( Princípios gerais da Organização Social)
O Estado promove e defende a valorização do trabalho e da família tendo em vista a dignificação da condição humana, o bem-estar e a justiça social, com base nos seguintes princípios:
  1. Fixação pelo Estado após consulta aos parceiros sociais de um salário mínimo nacional;
  2. Fomento do emprego e em especial do destinado à juventude;
  3. Protecção especial, concedida pelo Estado à família sendo ela a responsável pelo crescimento harmonioso da criança e pela sua educação, dentro de adequados padrões morais e sociais;
  4. O Estado promove e apoia a emancipação da mulher e a sua participação na vida política, económica, social e cultural do País;
  5. O Estado assegura o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens, promove, apoia e incentiva as iniciativas da juventude em prol da unidade nacional, defesa da Nação dos valores patrióticos e do desenvolvimento económico social;
  6. Asseguramento da educação e do ensino e a sua valorização permanente e promoção da erradicação do analfabetismo e prestação de especial atenção ao desenvolvimento do ensino técnico-profissional e profissionalizante, do ensino geral e do ensino superior;
  7. Garantia de saúde e assistência médico-sanitária, bem como educação sanitária, criando um sistema nacional de saúde eficiente;
  8. Valorização e proteção dos que consagraram as suas vidas à luta pela Independência Nacional, em especial os que ficaram deficientes físicos e psíquicos em consequência de guerra, bem como órfãos e viúvas;
  9. Protecção do cidadão na velhice;
  10. Fomento e apoio à construção da habitação social;
  11. Apoio à investigação e a difusão de novas tecnologias;
  12. Proteção, valorização e promoção da difusão do património histórico cultural e artístico do povo angolano, no País e no mundo;
  13. Fomento da prática desportiva no âmbito de um sistema desportivo nacional amplamente participativo e de funcionamento descentralizado;
  14. Defesa da natureza e do ambiente, nomeadamente, de resíduos tóxicos e radioactivos e sua preservação em benefício das gerações presentes e futuras;
  15. Assegurar um sistema de previdência social com base na contribuição de todas as pessoas singulares e colectivas que permita garantir formas de assistência social condignas;
  16. Protecção do exercício da comunicação social e da liberdade de imprensa por entidades públicas e privadas, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 114º.
( Sectores de Propriedade)

É garantida a coexistência do sector público, privado, e cooperativo, assegurando o Estado a todos igual tratamento e protecção, nos termos da lei.

Artigo 115º.
(Reservas Públicas)

1-Constituem reserva absoluta do Estado:

  1. O exercício de actividades de Banco Central e Emissor;
  2. A titularidade de Portos e Aeroportos como tais considerados;
  3. Indústria bélica.
2- Para além do fixado pela Constituição, a lei delimita e regula as actividades económicas reservadas, em absoluto ou relativamente à iniciativa pública, bem como os limites do livre acesso às demais actividades económicas, por parte de qualquer das iniciativas ecónomicas e correspondentes sectores de propriedade.

Artigo 116º.
(Domínio do Estado)

1 -Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei.

2 - Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou outro análogo de direito comum, sendo a sua administração regulada por lei.

Artigo 117º.
( Domínio Público)

1 - São bens do domínio Público:

  1. As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos e lagoas, e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos, bem como os recursos vivos e não vivos neles existentes;
  2. O espaço aéreo nacional, acima do limite reconhecido ao proprietário;
  3. Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil;
  4. As estradas e os caminhos públicos, as pontes e linhas férreas públicas;
  5. As praias e a zona marítimo-terrestre;
  6. As zonas territoriais reservadas a defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas;
  7. As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificadas por lei;
  8. As zonas territoriais reservadas para a defesa militar;
  9. Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio público, nos termos da lei;
j) - Outros bens que forem determinados por lei.
  1. Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
3. O Estado e as autarquias locais podem conceder direitos ou poderes de pesquisa, exploração e produção, e em geral de uso e fruição a pessoas singulares e colectivas privadas, singular ou conjuntamente, sobre determinados bens do seu domínio público.

4. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado, e das colectividades públicas locais, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens.

Artigo 118º.
(Irreversibilidade dos Confiscos e Nacionalizações)

São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações.

Artigo 119º.
(Privatizações)

Os bens de titularidade pública podem ser transferidos para a titularidade privada nas formas e termos específicamente regulados por lei.

Artigo 120º.
(Propriedade)

1- É garantido a todos o direito a propriedade e nenhuma limitação ou privação da mesma será permitida, salvo nos casos previstos na Constituição e na lei.

2 - O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas singulares ou colectivas, só sendo permitida a nacionalização a expropriação por utilidade pública e a requisição nos termos da lei, mediante justa, pronta e adequada indemnização.

Artigo 121º.
(Terra)

1 - A terra cuja propriedade não esteja titulada por outrem, pertence ao Estado e integra o seu domínio privado.

  1. - O Estado reconhece e garante os direitos de propriedade sobre a terra, validamente constituidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 87º. e 118º. da Constituição.
3 - O Estado reconhece e protege os direitos consuetudinários das comunidades rurais e das populações locais à posse, uso e exploração da terra, nos termos da lei.

4 - O Estado pode transmitir a terra, para seu uso e aproveitamento nas diversas modalidades e termos a definir por lei.

  1. - Apenas é permitida a transmissão da propriedade da terra a cidadãos angolanos, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 40º.
  2. - Lei própria estabelece as modalidades, os limites e as condições da concessão e transmissão de terras pelo Estado, em termos que garantam:
    1. - O respeito dos direitos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo;
    2. A limitação das áreas a transmitir ou a conceder, de modo a evitar a concentração excessiva de extensões de terra por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 122º.

(Cooperação Económica Internacional)

O Estado defende a cooperação económica internacional que promova o desenvolvimento da República de Angola e a sua integração no contexto regional e internacional.

Artigo 123º.
(Investimento Estrangeiro)

1 - O Estado incentiva e promove o investimento estrangeiro que contribua para o desenvolvimento económico e social do País.

2 - O Estado protege a propriedade dos investidores estrangeiros em Angola nos termos da lei.

TÍTULO II
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E PLANEAMENTO

Artigo 124º.
(Planeamento)

  1. O Estado orienta e fomenta o desenvolvimento económico nacional, com base no planeamento de objectivos e programas que o Governo submete à aprovação da Assembleia Nacional, nos termos da Constituição e da lei.
  2. O planeamento do desenvolvimento económico e social do País tem a sua expressão financeira no orçamento geral do Estado.
  3. O planeamento tem por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e províncias, a justa repartição do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas sociais, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e da qualidade de vida do povo angolano.
  4. A lei estabelece as bases do sistema de planeamento do desenvolvimento económico e social equilibrado, bem como os prazos e processos de elaboração, aprovação, execução e controlo.
Artigo 125º.
(Conselho Nacional de Concertação Social)

1. O Conselho Nacional de Concertação Social é um orgão de consulta e concertação entre o Governo e os parceiros económicos e sociais no domínio das políticas económica e social, nos termos da Constituição e da lei.

2. A lei define a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Concertação Social, bem como o estatuto dos seus membros.

Artigo 126º. ( Ordenamento Territorial)
  1. Ao Estado incumbe proceder ao ordenamento do território nacional, nos termos da lei.
  2. As autarquias locais é assegurado o direito de participar no processo de ordenamento do território nacional relativamente à sua área de jurisdição.
Artigo 127º.
(Utilização dos recursos naturais)

1. O Estado procede a uma utilização racional dos recursos naturais tendo como base um programa de exploração e aproveitamento estratégico dos recursos naturais não renováveis, no âmbito do planeamento do desenvolvimento económico do País e que salvaguarde os interesses das gerações futuras.

2. O Estado promove a defesa, conservação, gestão e utilização dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento racionais em benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações.

Artigo 128º.
(Política mineira)

A política mineira prossegue os seguintes objectivos fundamentais:

    1. Aumento e diversificação da produção mineira para exportação e apoio ao desenvolvimento económico nacional;
    2. Exploração racional dos recursos minerais;
    3. Protecção e recuperação do ambiente;
    4. Orientação do desenvolvimento mineiro que assegure a melhoria do bem-estar e qualidade de vida das populações residentes nas áreas de exploraçào;
    5. Prevenção e combate às práticas mineiras anti-económicas.
Artigo 129º.

(Política Agrícola)

1. São objectivos da política agrícola os seguintes:

  1. Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos técnicos e financeiros adequados, tendentes a assegurar o melhor abastecimento do país e o aumento das exportações.
  2. Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores;
    1. Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos, bem como a manutenção da sua capacidade regeneradora;
    2. Incentivar o livre associativismo agrário;
2. O Estado promove o ordenamento agrário e o desenvolvimento florestal de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

Artigo 130º.

(Política Industrial)

São objectivos da política industrial os seguintes :

    1. O aumento da produção industrial visando o incremento da oferta interna de bens e serviços;
    2. A integração inter-sectorial;
    3. A promoção da inovação industrial e tecnológica;
Artigo 131º.
(Política Comercial)

São objectivos da política comercial os seguintes:

  1. - A promoção e diversificação das exportações;
  2. A protecção e defesa do consumidor;
  3. O combate as actividades especulativas, ao tráfico ilícito de mercadorias e outras práticas comerciais anti-económicas;
  4. A promoção do comércio rural e a racionalização dos circuitos de comercialização.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA E FISCAL

Artigo 132º.
(Sistema Financeiro)

1. O sistema financeiro deve garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, assim como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

2. O sistema financeiro deve prever as obrigações do país decorrentes da sua inserção em organizações supranacionais, de integração sub-regionais, regional e internacional.

3. Os princípios que regem a organização e funcionamento das instituições financeiras são aprovadas em lei específica.

4. Lei própria dispõe sobre os mecanismos de autorização e funcionamento dos estabelecimentos dos seguros, resseguros e de previdência.

Artigo 133º.
(Orçamento)

1. O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro do Estado e deve reflectir os objectivos e programas contidos no planeamento da economia nacional.

2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas para todos os serviços e institutos públicos, fundos autónomos, bem como para a segurança social, em cada ano económico e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas sejam cobertas pelas receitas.

3. A proposta de Orçamento Geral do Estado é apresentada pelo Governo e a sua aprovação é da responsabilidade da Assembleia Nacional, devendo lei específica estabelecer as normas aplicáveis à elaboração discussão, aprovação, execução e fiscalização orçamental, bem como sobre o procedimento a seguir sempre que não seja possível cumprir com os prazos de apresentação ou de aprovação do Orçamento.

4. As entidades com iniciativa legislativa não podem apresentar propostas de lei que durante o ano económico em curso, envolvam aumento das despesas ou diminuição de receitas do Estado fixados no Orçamento Geral do Estado.

5. A execução do Orçamento Geral do Estado é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas em condições definidas na lei.

6. O Orçamento Geral do Estado é anual, coincidindo o ano económico com o ano civil.

Artigo 134º.
(Banco Nacional de Angola)

1. O Banco Nacional de Angola como Banco Central e emissor colabora na definição das políticas monetária, financeira e cambial.

2 - O Banco Nacional de Angola como autoridade monetária executa a política monetária, tem o direito exclusivo de emitir moeda nacional e assegurar a preservação do seu valor.

3 - Lei própria dispõe sobre a organização, funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola como Banco Central.

Artigo 135º.
(Sistema Fiscal)

1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras, económicas, sociais e administrativas do Estado e demais entidades públicas e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza e realizar os objectivos da política económica e social do Estado.

2 - O sistema fiscal deve ser estruturado de modo a tributar preferencialmente o rendimento real das pessoas singulares e colectivas e a adequar a tributação do consumo às necessidades do desenvolvimento económico nacional e aos imperativos de justiça social.

3 - Os impostos só podem ser criados e extintos por lei que determina a sua incidência, taxas, benefícios fiscais e garantia dos contribuintes.

4 - As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo as de carácter sancionatório quando sejam mais favoráveis aos contribuintes.

5 - Os contribuintes têm direito a informação por parte da Administração fiscal, da sua concreta situação tributária, a exercer nas condições a definir na lei bem como a opor-se à cobrança de impostos que não tenham sido criados em conformidade com o estabelecido na constituição.

6 - Lei específica regula as competências da administração central do Estado e dos órgãos do poder local em matéria de tributação e de arrecadação de receitas.

Continuação -»»

| Preambolo | Parte I | Parte II | Parte III | Parte V | Parte VI | Parte VII |
| Top | Voltar ao Index |