PART III

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PODER POLÍTICO

Artigo 136º.

(Titularidade e Exercício do Poder)

  1. - O poder político pertence ao Povo.
  2. - O povo exerce o poder político directamente ou por intermédio dos seus representantes eleitos por sufrágio universal, directo, secreto, livre, igual e periódico.
Artigo 137º.

(Órgãos de Soberania)

  1. São órgãos de soberania o Presidente da República,a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais.
  2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
  3. Os órgãos de soberania não podem delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos expressamente previstos na Constituição e nos termos da lei.
Artigo 138º.

(Princípios)

Os órgãos do Estado organizam-se e funcionam respeitando os princípios do estado democrático e de direito, nomeadamente:

    1. Constitucionalidade da acção do Estado;
    2. Legalidade da administração;
    3. Representação popular;
    4. Eleição dos órgãos representativos por sufrágio universal, livre, directo, secreto, igual e periódico, nos termos da lei eleitoral;
    5. Incompatibilidade do exercício de funções em diferentes órgãos de soberania, nos termos da Constituição;
    6. Participação política dos cidadãos;
    7. Separação de poderes e interdependência dos órgãos de soberania;
    8. Autonomia local;
    9. Descentralização e desconcentração administrativas;
    10. Prevalência do voto formulado pela maioria para as deliberações dos órgãos colegiais representativos;
    11. Eleições periódicas e mandatos temporalmente limitados para os titulares dos órgãos representativos;
    12. Limitação do número de mandatos dos titulares de cargos políticos electivos unipessoais, de âmbito nacional ou local, nos termos da Constituição ou da lei;
    13. Responsablidade civil e criminal dos titulares de cargos políticos, nos termos da lei, pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções;
    14. Responsabilidade civil do Estado por actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
    15. Tipicidade e publicidade dos actos normativos, nos termos da lei.
Artigo 139º.

(Princípios de Direito Eleitoral)

  1. A designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania e do poder local baseia-se no sufrágio directo, secreto, periódico, universal, igual e livre.
  2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente para todas as eleições por sufrágio universal directo.
  3. As campanhas eleitorais baseiam-se, nos termos da Constituição e da lei, nos princípios seguintes:
    1. Liberdade de propaganda;
    2. Garantia de respeito e exercício das liberdades de expressão, reunião e manifestação das candidaturas e seus apoiantes, em todo o território nacional;
    3. Livre movimentação e circulação dos candidatos em todo território nacional;
    4. Igualdade de tratamento das candidaturas pelas entidades públicas.
  1. Os partidos políticos participam na formação e funciomento dos orgãos colegiais baseados no sufrágio universal directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral, sem prejuízo da admissibilidade de candidaturas independentes de partidos políticos, nos termos da Constituição e da lei;
  2. No acto de dissolução de órgãos constituídos por sufrágio universal directo, tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizam nos noventa dias seguintes com base na lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
  3. O julgamento da regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete aos tribunais.
Artigo 140º.

(Referendo)

  1. Os cidadãos eleitores residentes no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente e a título vinculativo sobre assuntos de relevante interesse nacional, através de referendo.
  2. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no registo eleitoral.
  3. Podem ser objecto de referendo questões relevantes de âmbito e interesse da Assembleia Nacional e caiam no âmbito da lei ou de convenção internacional.
  4. Não podem ser objecto de referendo:
    1. Alterações à Constituição;
    2. Matérias da reserva absoluta de competência da Assembleia Nacional;
    3. Matérias da competência do Presidente da República;
    4. Independência e decisões dos tribunais.
  1. Não podem ser convocados ou realizados referendos entre as datas de convocação e realização de eleições legislativas, presidenciais ou locais.
  2. Os referendos são convocados pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou por proposta da Assembleia Nacional aprovada pela maioria qualificada de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
  3. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendos.
  4. Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão.
  5. Lei própria estabelece o número máximo de perguntas a formular, o procedimento e demais condições de efectivação dos referendos.
Artigo 141º.

(Conselho Nacional Eleitoral)

  1. O Conselho Nacional Eleitoral é o órgão independente que tem como atribuições a coordenação, execução, condução e realização das actividades e operações relativas ao processo eleitoral, em cooperação com órgãos competentes da Administração Pública, nos termos da Constituição e da lei.
  2. A organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional Eleitoral, bem como o estatuto dos seus membros, são regulados por lei.
TÍTULO II

PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E ELEIÇÃO

Artigo 142º.

(Definição)
 
 

  1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, o Chefe do Governo e o Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  2. O Presidente da República promove, assegura e representa a unidade nacional, a independência e a integridade do País e representa a nação no plano interno e internacional.
  3. O Presidente da República respeita e defende a Constituição, promove e garante o funcionamento regular dos órgãos do Estado.
Artigo 143º.

(Eleição)

  1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e periódico pelos cidadãos maiores de dezoito anos e residentes no território nacional, nos termos da lei.
  2. É eleito Presidente da República o candidado que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
  3. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, proceder-se-á a uma segunda votação.
  4. A segunda votação realizar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias contados da divulgação oficial dos resultados do primeiro sufrágio.
  5. Na segunda votação concorrem os dois candidatos mais votados na primeira votação que não tenham retirado a candidatura.
  6. Em caso de desistência dos demais candidatos ou de guerra e instabilidade duradoura que torne impossível a realização da segunda volta, o Tribunal Constitucional declara como Presidente da República eleito o candidato mais votado na primeira votação.
Artigo 144º.

(Elegibilidade)

  1. São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com idade compreendida entre os 35 e os 60 anos, que residam habitualmente em Angola há pelo menos cinco anos e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  2. São inelegíveis ao cargo de Presidente da República:
    1. Os cidadãos que tenham outra nacionalidade para além da angolana;
    2. os magistrados judiciais e do Ministério Público no activo;
    3. os militares e membros das forças militarizadas no activo.


Artigo 145º.

(Candidaturas)

  1. As candidaturas para Presidente da República são propostas por uma das seguintes vias:

  2.  

     
     
     

    a). Por um mínimo de vinte mil e um máximo de vinte e cinco mil cidadãos eleitores;

    b). Pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com representação parlamentar, que façam prova da referida candidatura ser subscrita pela assinatura de 10 mil cidadãos eleitores.

  3. As candidaturas são apresentadas ao Tribunal Constitucional, até sessenta dias antes da data prevista para a eleição.
  4. Em caso de incapacidade definitiva de qualquer candidato à Presidente da República pode haver lugar à indicação de um novo candidato em substituição do candidato incapacitado, nos termos da lei eleitoral.
Artigo 146º.

(Data da Eleição)

  1. A eleição do Presidente da República deve ser convocada e realizada até trinta dias antes do termo do mandato do Presidente em exercício.
  2. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da República a eleição do novo Presidente da República deve ser convocada e realizada nos noventa dias posteriores à data da vacatura.
CAPÍTULO II

MANDATO, POSSE E SUBSTITUIÇÃO

Artigo 147º.

(Mandato)

  1. O mandato do Presidente da República tem a duração de cinco anos.
  2. O mandato do Presidente da República inicia com a sua tomada de posse e termina com a tomada de posse do novo Presidente eleito.
  3. Em caso de vacatura, o Presidente da República eleito inicia um novo mandato.
Artigo 148º.

(Reelegibilidade)

  1. O Presidente da República pode ser reeleito para mais dois mandatos, dos quais apenas um pode ser consecutivo.
  2. O Presidente da República que tenha renunciado ou sido destituído não pode voltar a candidatar-se.
Artigo 149º.

(Posse)

  1. O Presidente da República eleito, é empossado pelo Presidente do Tribunal Supremo perante o Presidente da Assembleia Nacional e os Plenários do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo.
  2. A posse realiza-se até trinta dias após a publicação oficial dos resultados eleitorais.
  3. Em caso de eleição por vacatura, a posse deve realizar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação dos resultados eleitorais.
Artigo 150º.

(Juramento)

No acto de posse o Presidente da República presta o seguinte juramento:

Eu__(nome completo)_________, ao tomar posse no cargo de Presidente da República, juro por minha honra:
 
 

Artigo 151º.

(Renúncia)

  1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia Nacional, com conhecimento ao Tribunal Constitucional e ao Tribunal Supremo.
  2. A renúncia torna-se efectiva quando o Plenário da Assembleia Nacional toma conhecimento da mensagem, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.


CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SECÇÃO I

PRINCÍPIO GERAL E FORMA DOS ACTOS

Artigo 152º.

(Princípio Geral)

  1. As competências do Presidente da República são definidos pela Constituição.
  2. As competências do Presidente da República decorrem da sua qualidade de Chefe de Estado, de Chefe do Governo e de Comandante em Chefe das Forças Armadas e compreendem os poderes necessários ao exercício das respectivas funções, nos termos da Constituição.
Artigo 153º.

(Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas competências o Presidente da República emite Decretos Presidenciais e Despachos Presidenciais que são publicados no Diário da República.
  2. Revestem a forma de Decreto Presidencial os actos do Presidente da República referidos nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j), k), l), q), u), v), do Artigo 154º., na alínea d) do Artigo 157º. e nas alíneas c), d), f), g), h) do Artigo158º..
  3. Revestem a forma de Despacho Presidencial os demais actos do Presidente da República.
SECÇÃO II

PODERES PRÓPRIOS E PODERES RELATIVOS À OUTROS ORGÃOS

Artigo 154º.

(Competência como Chefe de Estado)

  1. Compete ao Presidente da República:
      1. Nomear o Primeiro Ministro, e pôr termo às suas funções;
      2. Convocar as eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia Nacional e as eleições autárquicas, nos termos da Constituição e da lei;
      3. Convocar extraordináriamente a Assembleia Nacional;
      4. Dirigir mensagens à Assembleia Nacional;
      5. Dissolver a Assembleia Nacional, observando o disposto no artigo 159º. da Constituição;
      6. Nomear e exonerar os membros do Governo;
      7. Nomear o Juíz Presidente e o Juíz Vice-Presidente do Tribunal Supremo, nos termos previstos pela Constituição;
      8. Nomear o Juíz Presidente do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal Constitucional, nos termos previstos pela Constituição;
      9. Nomear Juízes do Tribunal de Contas, nos termos da lei;
      10. Nomear e exonerar o Governador e o Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
      11. Nomear e exonerar o Governador e os Vice-Governadores das Províncias;
      12. Convocar referendos nacionais;
      13. Declarar a guerra e fazer a paz, ouvido o Governo e após autorização da Assembleia Nacional;
      14. Indultar e comutar penas;
      15. Conferir condecorações, nos termos da lei;
      16. Promulgar e mandar publicar as leis constitucionais, as leis da Assembleia Nacional, os decretos-leis e os decretos do Governo;
      17. Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, nos termos da lei;
      18. Presidir ao Conselho da República;
      19. Presidir ao Conselho de Defesa e Segurança Nacional;
      20. Presidir ao Conselho Superior Estratégico;
      21. Nomear membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial nos termos previstos pela Constituição;
      22. Nomear e exonerar o Procurador Geral da República e o Vice-Procuradores Gerais da República;
      23. Exercer as demais competências estabelecidas pela Constituição.


Artigo 155º.

(Mensagem à Nação)

Anualmente, o Presidente da República dirige ao País na Assembleia Nacional, um discurso sobre o estado da Nação e as políticas preconizadas para a resolução dos principais problemas da Nação, promoção do bem-estar dos angolanos e desenvolvimento do País.

Artigo 156º.

(Competência como Chefe do Governo)

Compete ao Presidente da República:

      1. Definir a orientação política do País;
      2. Dirigir a política geral do Governo;
      3. Convocar o Conselho de Ministros;
      4. Fixar a agenda de trabalhos do Conselho de Ministros, ouvido o Primeiro Ministro;
      5. Presidir e orientar as reuniões do Conselho de Ministros, sem prejuízo da possibilidade de delegar expressamente ao Primeiro Ministro a presidência de reuniões do Conselho de Ministros e seus órgãos;
      6. Dirigir e orientar a acção do Primeiro Ministro e dos Ministros.
Artigo 157º.

(Competência nas Relações Internacionais)

Compete ao Presidente da República:

      1. Definir e dirigir a execução das linhas gerais da política externa do Estado e do Governo;
      2. Representar o Estado e o Governo;
      3. Ratificar e assinar, consoante os casos, depois de devidamente aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
      4. Designar, nomear e exonerar os embaixadores e os enviados extraordinários;
      1. Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros.
Artigo 158º.

(Competência como Comandante em Chefe)

Compete ao Presidente da República:

      1. Definir as linhas gerais da política de defesa e segurança do Estado e dirigir a sua execução;
      2. Definir, orientar e decidir as estratégias de emprego e utilização das Forças Armadas e dos serviços de segurança nacional;
      3. Nomear e exonerar o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e seus adjuntos e os Chefes dos Estados Maiores dos Ramos das Forças Armadas e respectivos adjuntos;
      4. Patentear, promover e graduar os oficiais generais das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Defesa e Segurança Nacional;
      5. Convocar, fixar a agenda, presidir e orientar as reuniões e o funcionamento dos Órgãos Superiores de Defesa e Segurança, nos termos da lei;
      6. Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e seus adjuntos;
      7. Patentear, promover e graduar os oficiais comissários da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Defesa e Segurança Nacional;
      8. Nomear e exonerar os Chefes dos Serviços de Segurança Nacional e seus adjuntos.
Artigo 159º.

(Dissolução da Assembleia Nacional)

  1. O Presidente da República pode, excepcionalmente, dissolver a Assembleia Nacional, nas seguintes situações:
    1. Grave crise política no relacionamento entre o Governo e a Assembleia Nacional;
    2. Falta sistemática de suporte parlamentar ao Governo.
  1. A dissolução da Assembleia Nacional é decretada após consulta ao Primeiro Ministro, ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Conselho da República.
  2. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nas seguintes situações:
      1. Nos seis meses posteriores à sua eleição;
      2. No último semestre do mandato do Presidente da República;
      3. No mandato do Presidente da República interino;
      4. Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
      5. Na situação prevista no nº 5 do Artigo 164º. da Constituição.
  1. A não observância do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
  2. Dissolvida a Assembleia Nacional:
a) subsiste o mandato dos deputados e o funcionamento da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições;

b) até noventa dias após a dissolução da Assembleia Nacional devem ser convocadas e realizadas novas eleições legislativas.

Artigo 160º.

(Promulgação de leis da Assembleia Nacional)

  1. O Presidente da República deve promulgar as leis da Assembleia Nacional nos trinta dias posteriores à sua recepção.
  2. Antes do decurso deste prazo o Presidente da República pode solicitar à Assembleia Nacional uma nova apreciação do diploma ou de algumas das suas normas.
  3. Se depois desta reapreciação a maioria de dois terços dos Deputados à Assembleia Nacional se pronunciar no sentido da aprovaçao do diploma,o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de quinze dias a contar da sua recepção.
  4. O Presidente de República não pode recusar a promulgação das leis constitucionais, sem prejuízo de poder requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de tais leis.
  5. Antes do decurso dos prazos previstos nos números anteriores o Presidente da República pode pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das leis da Assembleia Nacional.
Artigo 161º.

(Promulgação de Actos do Governo)

  1. O Presidente da República, após assinatura do Primeiro Ministro, promulga os decretos-lei e decretos do Governo, nos trinta dias posteriores à recepção dos mesmos.
  2. Quando recuse a promulgação de actos normativos do Governo, o Presidente da República deve comunicar a este as respectivas causas.


Artigo 162º.

(Falta de Promulgação)

A falta de promulgação pelo Presidente da República dos actos referidos nos dois artigos anteriores implica a inexistência jurídica de tais actos.
 

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 163º.

(Responsabilidade Criminal)

  1. O Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo por crimes praticados no exercício das suas funções, cabendo a iniciativa do processo à Assembleia Nacional mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, depois de findo o mandato. Artigo 164º.

(Destituição do Presidente da República)

  1. O Presidente da República é destituido do cargo em caso de condenação pelo Tribunal Supremo por crimes praticados no exercício das suas funções, nos termos referidos pelo nº1 do artigo anterior.
  2. O Presidente da República pode igualmente ser destituído do cargo nas seguintes situações:
      1. Traição à pátria;
      2. Suborno;
      3. Séria e reiterada violação da Constituição e das leis vigentes;
      4. Incapacidade física e mental definitiva para continuar a exercer o cargo.
      5. Titularidade ou aquisição de nacionalidade estrangeira.
  1. O processo de destituição do Presidente por qualquer das razões previstas nas alíneas do número anterior, deve obedecer ao seguinte:
      1. A iniciativa do processo deve ser devidamente fundamentada e incumbe à Assembleia Nacional mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
      2. Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e decidir o pedido de destituição do Presidente da República.
  1. Os processos de destituição do Presidente da República previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre os demais processos e devem ser conhecidos e decididos pelos respectivos Tribunais no prazo máximo de 120 dias contados da recepção pelo Tribunal da petição de destituição.
  2. Enquanto decorrer um processo de destituição do Presidente da República, este não pode dissolver a Assembleia Nacional, salvo em caso de manifesto e grave bloqueio da acção do Governo pela Assembleia Nacional.
Artigo 165º.

(Estatuto do ex- Presidente da República)

  1. O ex-Presidente da República goza das imunidades previstas na Constituição para os membros do Conselho da República.
  2. No interesse nacional de dignificação do exercício da função presidencial, lei própria estabelece as demais garantias, direitos e regalias dos ex Presidentes da República.
CAPÍTULO V

PRESIDENTE INTERINO
 
 

Artigo 166º.

(Substituição Interina)

  1. Em caso de impedimento temporário ou de vacatura, o cargo de Presidente da República é exercido interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, encontrando-se este impedido, pelo seu substituto.
  2. O mandato de deputado do Presidente da Assembleia Nacional, ou do seu substituto, é automaticamente suspenso enquanto durar o exercício das funções interinas de Presidente da República.
Artigo 167º.

(Competência do Presidente da República Interino)

1. O Presidente da República interino não pode:

    1. Dissolver a Assembleia Nacional.
    2. Convocar referendos nacionais;
    3. Nomear membros para o Conselho da República e para o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    4. Por termo às funções do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, seus adjuntos, e dos Chefes dos Estados Maiores dos Ramos das Forças Armadas e adjuntos destes.
    5. Pôr termo às funções do Procurador Geral da República, dos Vice-Procuradores Gerais da República.
    6. Recusar a promulgação e assinatura de diplomas legais da Assembleia Nacional e do Governo, sem prejuízo da possibilidade de requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da sua constitucionalidade.
  1. O Presidente da República interino, em caso de vacatura, assume a chefia do Governo.
CAPÍTULO VI

ÓRGÃOS DE CONSULTA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
 

SECÇÃO I

CONSELHO DA REPÚBLICA

Artigo 168º.

(Definição e Composição do Conselho da República)

  1. O Conselho da República é o órgão político de consulta do Presidente da República.
  2. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
    1. O Presidente da Assembleia Nacional;
    2. O Primeiro Ministro;
    3. O Provedor de Justiça;
    4. O Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos;
    5. Os antigos Presidentes da República;
    6. Os Presidentes dos Partidos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional;
    7. Dez cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato.
Artigo 169º

(Competência do Conselho da República)

Compete ao Conselho da República:
    1. Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia Nacional;
    2. Pronunciar-se sobre a marcação da data para as eleições do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional;
    3. Pronunciar-se acerca da declaração da guerra e da feitura da paz;
    4. Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
    5. Pronunciar-se sobre a realização de referendo nacional;
    6. Pronunciar-se sobre o estatuto dos membros e o regimento do Conselho da República, antes da sua aprovação, modificação ou revogação;
    7. Aconselhar o Presidente da República sobre as mais diversas matérias inerentes ao exercício das suas funções, quando este o solicite.
Artigo 170º.

(Posse, mandato e imunidades dos membros do Conselho da República)
 
 

  1. Os membros do Conselho da República são empossados pelo Presidente da República.
  2. O mandato dos membros do Conselho da República inicia com a tomada de posse e cessa:
    1. para os membros previstos nas alíneas a), b), c), d) e f) do artigo 168º., com o fim do exercício dos respectivos cargos.
b) para os membros previstos na alínea g) do artigo 168º., com a tomada de posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
  1. Os membros do Conselho da República gozam das regalias e imunidades dos deputados da Assembleia Nacional.
Artigo 171º.

(Estatuto e Regimento do Conselho da República)

O estatuto dos membros e o Regimento do Conselho da República são aprovados por Decreto Presidencial.
 
 

SECÇÃO II

CONSELHO DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL
 
 

Artigo 172º.

(Conselho de Defesa e Segurança Nacional)

  1. O Conselho de Defesa e Segurança Nacional é o órgão de consulta do Presidente da República para os assuntos relativos à defesa e segurança nacionais, à organização, ao funcionamento e disciplina das Forças Armadas Angolanas e dos Serviços de Segurança, dispondo da competência administrativa que lhe é atribuída por lei.
  2. O Conselho de Defesa e Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determina.
SECÇÃO III

CONSELHO SUPERIOR ESTRATÉGICO
 
 

Artigo 173º.

(Conselho Superior Estratégico)

  1. O Conselho Superior Estratégico é o órgão de consulta do Presidente da República para as questões de programação estratégica multidisciplinar da acção e desenvolvimento do Estado e da sociedade.
  2. A organização e o funcionamento do Conselho Superior Estratégico é regulada por lei.


TÍTULO III

ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Artigo 174º.

(Definição)

A Assembleia Nacional é o órgão representativo de todos os cidadãos angolanos e exprime a vontade soberana do povo.

Artigo 175º.

(Estrutura)

A Assembleia Nacional é unicamaral.

Artigo 176º.

(Composição)

A Assembleia Nacional é composta por 223 deputados, eleitos nos termos da Constituição e da lei eleitoral.

Artigo 177º.

(Círculos Eleitorais)

  1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais, existindo um círculo eleitoral nacional, dezoito círculos provinciais correspondentes a cada uma das províncias e um círculo eleitoral do exterior do País.
  2. Para a eleição dos Deputados pelos círculos eleitorais é fixado o seguinte critério:
a). Um número de cento e trinta Deputados é eleito a nível nacional, considerando-se o País para esse efeito um círculo eleitoral nacional único;

b). Um número de cinco Deputados é eleito em cada província, constituindo para esse efeito um círculo eleitoral provincial;

c). Um número de três Deputados é eleito no exterior do país, sendo dois representantes da zona África e um do resto do mundo.

Artigo 178º.

(Elegibilidade)

  1. São elegíveis a deputados os cidadãos angolanos, eleitores, exceptuando-se os seguintes casos:
    1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público no exercício de funções;
    2. Os militares e os membros das forças militarizadas no activo.
    3. Os legalmente incapazes;
    4. Os que tenham sido condenados com pena de prisão maior.
  1. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana, são elegíveis, desde que tenham decorrido sete anos da data de aquisição da nacionalidade.


Artigo 179º.

(Candidaturas)

As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não filiados nos respectivos partidos , nos termos da lei eleitoral.

Artigo 180º

(Sistema Eleitoral)

Os deputados são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico.

CAPÍTULO II

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Artigo. 181º.

(Natureza do Mandato)

Os deputados são representantes de todo o povo e não apenas dos círculos eleitorais por que foram eleitos.

Artigo 182º.

(Duração do Mandato)

O mandato dos deputados da Assembleia Nacional tem a duração de cinco anos.

Artigo 183º.

(Início e Termo do Mandato)

  1. O mandato dos deputados inicia-se com a realização da primeira reunião constitutiva da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual do mandato.
  2. Em caso de dissolução da Assembleia Nacional o mandato dos deputados subsiste até à realização da primeira reunião constitutiva da nova Assembleia e consequente investidura dos deputados eleitos.
  3. O preenchimento de vagas na Assembleia Nacional, assim como a suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são regulados pela Constituição e pela lei.


Artigo 184º.

(Incompatibilidades)

O mandato de deputado é incompatível com o exercício da função de:

    1. Primeiro Ministro e Membros do Governo;
    2. Diplomata no activo;
    3. Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
    4. Provedor de Justiça;
    5. Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público;
    6. Governadores provinciais, administradores municipais e membros dos órgãos das autarquias locais;
    7. Director geral e Director geral adjunto de empresas públicas;
    8. Director geral e Director geral adjunto de institutos públicos e de órgãos tutelados;
    9. Administradores e gerentes de sociedades comerciais;
2. O mandato de Deputado é igualmente incompatível com :
 
    1. O exercício de funções públicas remuneradas em órgãos da administração directa ou indirecta do Estado;
    2. O exercício de relações jurídico-laborais subordinadas com empresas estrangeiras ou organizações internacionais;
    3. O exercício de funções que impeçam uma participação permanente e activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de docência no ensino superior ou outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Nacional;
    4. A ocorrência de situações de inelegibilidade supervenientes à eleição;

    5. O exercício de outras funções que nos termos da lei se considere incompatível com a função de deputado
Artigo 185º.

(Imunidades)

  1. Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
  2. Os deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia Nacional ou da Comissão Permanente fora do período de funcionamento efectivo, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  3. Após instauração de processo criminal contra um deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior, o Plenário da Assembleia deve deliberar sobre a suspensão do deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo.
Artigo 186º.

(Suspensão do Mandato e Substituição)

  1. O mandato do Deputado deve ser suspenso, nos seguintes casos:
    1. De exercício de cargo público incompatível com a função de deputado, nos termos da Constituição;
    2. De doença de duração superior a quarenta e cinco dias;
    3. De ausência do País por um período superior a quarenta e cinco dias.
    4. De despacho de pronúncia por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  1. Sempre que ocorra a situação de suspensão de mandato, os deputados devem ser substituídos temporariamente.
3. Há lugar à substituição definitiva de deputados, nas seguintes situações:
    1. Renúncia de mandato;
    2. Condenação por crime doloso punível com pena de prisão maior;
    3. Incapacidade definitiva;
    4. Morte.
e) Sanção disciplinar por conduta grave e reiterada passível de sancionamento disciplinar pelo Partido mediante processo disciplinar regulamentar concluído e verificado nos termos do regimento da Assembleia Nacional; 4. Em caso de substituição de um deputado, a vaga ocorrida é preenchida segundo a respectiva ordem de precedência pelo deputado seguinte da lista do Partido ou da coligação a que pertencia o titular do mandato vago.

5. Se na lista a que pertencia o titular do mandato, já não existirem candidatos, não se procede ao preenchimento da vaga.

Artigo 187º.

(Renúncia e Perda do Mandato)

  1. Os deputados podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita com assinatura reconhecida e entregue pessoalmente ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Os deputados perdem o mandato, sempre que:
    1. Fiquem abrangidos por algumas das incapacidades ou inelegibilidades previstas na Constituição e na lei;
    2. Não tomem assento na Assembleia Nacional ou excedam o número de faltas previsto no Regimento;
c) Filiem-se em partido diferente daquele por cuja lista foram eleitos.

d) Sejam expulsos do Partido a que pertençam, mediante processo disciplinar regularmente concluído e verificado pela Assembleia Nacional, nos termos do respectivo regimento;

e) Se verifiquem as situações previstas no nº 3 do artigo anterior da Constituição.

Artigo 188º.

(Exercício da Função de Deputado)

  1. Aos deputados são garantidas condições adequadas para o exercício eficaz do seu mandato, nomeadamente para o necessário contacto com os cidadãos eleitores e com o círculo eleitoral porque foram eleitos.
  2. As entidades públicas e privadas devem cooperar com os deputados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
  3. Os deputados podem solicitar e obter do Governo, dos órgãos da administração pública e de quaisquer entidades públicas as informações, elementos, relatórios e publicações, que se reputem indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 189º.

(Direitos, Poderes e Regalias dos Deputados)

1. Constituem direitos e poderes dos deputados:

    1. Participar activamente nos trabalhos da Assembleia Nacional, intervindo e votando;
    2. Integrar Comissões de Trabalho Especializadas, Eventuais e Parlamentares de Inquérito, nos termos da Constituição e do Regimento;
    3. Requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos da Constituição e da lei;
    4. Interpelar o Governo, na pessoa do Primeiro Ministro ou de qualquer dos seus membros, fazendo perguntas ou solicitando esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre actos do Governo ou da Admnistração Pública;
    5. Solicitar e obter do Governo e de órgãos da Administração Pública , informações e demais elementos sobre assuntos de interesse, necessários ao exercício das suas funções;
    6. Integrar delegações parlamentares;
    7. Realizar deputações junto ao eleitorado.
2. É ainda reconhecido aos Deputados, a faculdade de exercício de iniciativa com vista a:

a). Apresentar projectos de leis constitucionais;

b). Apresentar projectos de leis, propostas de referendo, projectos de moções de aprovação ou de rejeição do progama do Governo, projectos de moções de censura individual do Primeiro Ministro e de membros do Governo e projectos de resolução;

c). Requerer a ratificação de decretos-lei.

3. Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
    1. Cartão de identificação de deputado;
    2. Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado;
    3. Passaporte especial;
    4. Adiamento do serviço militar;
    5. Subsídios e abonos previstos na lei.
  1. Além dos direitos previstos no número anterior, os deputados gozam dos direitos e regalias previstas na lei.
Artigo 190º.

(Estatuto do ex-Deputado)

O ex-deputado que tenham exercido um mandato completo têm os direitos e regalias previstas na lei.

Artigo 191º.

(Impedimentos)

Os deputados não podem:

    1. Ser parte em processos judiciais ou arbitrais contra o Estado;
    2. Ser peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes,sem autorização do Presidente da Assembleia Nacional, ou fora do seu período de funcionamento efectivo, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, salvo no caso de arguidos, quando presos em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão maior;
    3. Servir de árbitro ou perito remunerado em processo contra o Estado e outras entidades colectivas de direito público, salvo se for autorizado pela Assembleia Nacional;
    4. Fazer parte da administração ou da gerência de sociedades concessionárias de serviços públicos;
    5. Participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços ou em contratos com o Estado e outras entidades colectivas de direito público, salvo os direitos definidos pela lei;
    6. Participar em actos de publicidade comercial.
Artigo 192º.

(Deveres dos Deputados)

1. São deveres dos Deputados:

    1. Comparecer com assiduidade e pontualidade às reuniões do Plenário da Assembleia Nacional e das Comissões de Trabalho que façam parte;
    2. Desempenhar as funções e os cargos para que sejam designados pela Assembleia Nacional, nos termos da lei;
    3. Participar nas votações das reuniões da Assembleia Nacional e das Comissões de Trabalho;
    4. Receber informações, petições e queixas dos cidadãos sobre o funcionamento dos órgãos da administração pública e dar o devido tratamento e encaminhamento nos termos da lei;
    5. Contactar regularmente o eleitorado.
2.Além dos deveres previstos no número anterior, constituem ainda deveres dos deputados todos os previstos na lei.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

ORGANIZAÇÃO

Artigo 193º.

(Constituição da Assembleia e Primeira Reunião após as eleições)

  1. A Assembleia Nacional realiza por direito próprio, trinta dias após a publicação dos resultados eleitorais em Diário da República, a sua primeira reunião constitutiva, que tem como objectivo a eleição de uma Comissão de Verificação de Mandatos ad-hoc e a Mesa da Assembleia Provisória.
  2. A Mesa da Assembleia Provisória é integrada pelo Presidente da Assembleia Nacional cessante, que a preside, pelo Deputado mais idoso e pelo Deputado mais jovem presentes ao acto, que propõem para aprovação do Plenário da Assembleia, a constituição de uma Comissão de Verificação de Mandatos ad-hoc e o seu Presidente.
  3. Após a eleição da Comissão referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional cessante suspende os trabalhos a fim de permitir que a Comissão proceda à identificação dos deputados e à verificação da validade dos mandatos, nos termos da lei.
  4. Verificado o mandato dos deputados e sob orientação da Mesa Provisória da Assembleia, os Deputados são investidos nas suas funções, mediante juramento solene prestado, nos termos do Regimento e, a Assembleia Nacional considera-se validamente constituída.
  5. A reunião constitutiva pode ter por finalidade a constituição dos órgãos da Assembleia Nacional.
Artigo 194º.

(Organização Interna)

A Assembleia Nacional tem a seguinte organização interna:

a) A Mesa da Assembleia Nacional;

b) A Comissão Permanente;

c) As Comissões de Trabalho Especializadas.

Artigo 195º.

(Mesa da Assembleia Nacional)

  1. A Mesa da Assembleia Nacional é composta por um Presidente, três Vice-Presidentes e três Secretários eleitos, sendo o seu funcionamento regido pelo Regimento da Assembleia Nacional.
  2. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Primeiro Secretário são eleitos sob proposta do partido ou coligação de partidos que obtiver o maior número de assentos na Assembleia Nacional.
  3. O Segundo e o Terceiro Vice-Presidentes são eleitos sob proposta do segundo e do terceiro partidos, respectivamente, com maior número de assentos na Assembleia Nacional.
  4. O Presidente e os Vice-Presidentes não podem fazer parte da direcção de Grupos Parlamentares, nem integrar quaisquer Comissões da Assembleia Nacional.
5. Os Secretários de Mesa podem integrar as Comissões da Assembleia Nacional.

6. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Mesa da Assembleia Nacional cessante, mantém-se em funções, até a abertura da reunião constitutiva da nova Assembleia eleita.

Artigo 196º.

(Comissão Permanente)

  1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona:
    1. nos intervalos das sessões ordinárias e extraordinárias;
    2. fora do período de funcionamento efectivo;
    3. durante o período em que estiver dissolvida;
    4. nos demais casos previstos na Constituição.
  1. A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Nacional, que a preside, pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa e pelo Presidente dos Grupos Parlamentares.
  2. Em caso de o partido ou coligação de partidos com assento na Assembleia Nacional não constituir um Grupo Parlamentar, deve indicar um representante para integrar a Comissão Permanente.
  3. Em caso de votação na Comissão Permanente, os Presidentes dos Grupos Parlamentares e os representantes referidos no número anterior têm um número de votos igual ao número de deputados que representam.
5. Compete à Comissão Permanente:
    1. Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos deputados;
    2. Preparar a abertura das sessões legislativas;
    3. Ser ouvida na fixação da ordem do dia;
    4. Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à urgência de se analisar assuntos específicos de carácter urgente;
    5. Acompanhar as reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas, Eventuais e Parlamentares de Inquérito fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.
    6. Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou estado de emergência;
    7. Autorizar excepcionalmente o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz, quando a Assembleia Nacional não se encontra em período de funcionamento efectivo e seja em face da urgência, inviável a sua convocação extraordinária;
    8. Acompanhar as actividades do Governo e da Administração do Estado, no período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.
  1. A Comissão Permanente mantém-se em funções, quer no termo da legislatura, quer em caso de dissolução, até à abertura da reunião constitutiva da nova Assembleia eleita .
Artigo 197º.

(Comissões de Trabalho)

  1. A Assembleia Nacional constitui Comissões de Trabalho Especializadas, podendo criar Comissões Eventuais para fins especificamente determinados e Comissões Parlamentares de Inquérito para fiscalização dos actos do Governo e da Administração Pública e de pessoas colectivas de direito público, cuja fiscalização deve ser realizada através dos órgãos de tutela.
  2. A composição das Comissões deve corresponder à representatividade dos partidos na Assembleia Nacional, sendo a sua presidência repartida pelos Grupos Parlamentares em proporção com o número dos seus deputados.
  3. As petições dirigidas à Assembleia Nacional são apreciadas por Comissões ou Comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as restantes Comissões competentes em razão da matéria, podendo em todos os casos, ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.
  4. Sem prejuízo da sua composição nos termos do número 2 do presente Artigo, as Comissões Parlamentares de Inquérito são obrigatóriamente constituídas, a requerimento de cinquenta e quatro Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado em cada sessão legislativa.
  5. As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
  6. A composição, funcionamento e competências são reguladas, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.
  7. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, as Comissões de Trabalho Especializadas funcionam normalmente.
Artigo 198º.

(Grupos Parlamentares)

  1. Os deputados eleitos pelos partidos ou coligação de partidos, em número superior a sete, constituem-se em Grupos Parlamentares.
  2. Os Grupos Parlamentares têm direito a:
    1. Ser ouvidos na fixação da ordem do dia e interpôr recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
    2. Indicar os deputados para as Comissões de Trabalho Especializadas, Eventuais e Parlamentares de Inquérito;
    3. Indicar os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas, Eventuais e Parlamentares de Inquérito proporcionalmente ao número de assentos obtidos;
    4. Provocar por meio de interpelação ao Governo, a abertura de até dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política geral ou sectorial;
    5. Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
    6. Exercer a iniciativa legislativa;
    7. Apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo;
    8. Apresentar moções de censura individuais ao Primeiro Ministro e a membros do Governo;
    9. Ser informados pelo Governo, de modo directo e regular sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público;
    10. Requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito.
3. As faculdades previstas no número anterior são exercidas através dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

4. Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 199º.

(Legislatura)

  1. A Assembleia Nacional é eleita por um período de cinco anos.
  2. A legislatura inicia-se com a primeira reunião constitutiva da Assembleia Nacional e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes.
  3. Em caso de dissolução a nova Assembleia Nacional eleita inicia uma nova legislatura.
Artigo 200º.

(Sessões Legislativas)

  1. A legislatura compreende cinco sessões legislativas e cada sessão compreende tantas reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, quantas se julguem necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos.
  2. Cada sessão legislativa inicia a 15 de Outubro e termina a 15 de Julho do ano seguinte.

  3.  

     
     
     

    Artigo 201º.

    (Período de Funcionamento e Convocação)

    1. O período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional é de nove meses e inicia a 15 de Outubro, sem prejuízo dos intervalos previstos no Regimento da Assembleia Nacional e das suspensões que forem deliberadas por uma maioria de dois terços dos deputados presentes.

    2. A Assembleia Nacional reúne ordinaria e extraordinariamente durante o período de funcionamento efectivo, sob convocação do seu Presidente.

  4. A Assembleia Nacional pode reunir extraordináriamente, fora do período de funcionamento efectivo, por iniciativa da Comissão Permanente, ou de ¼ dos deputados em efectividade de funções.
  5. O Presidente da República pode igualmente promover a convocação extraordinária da Assembleia Nacional para analisar assuntos específicos de carácter urgente.
  6. Nas reuniões extraordinárias a Assembleia Nacional só pode debater assuntos de resolução urgente e constantes da convocatória.
  7. As Comissões Especializadas podem funcionar independentemente do funcionamento de reuniões plenárias da Assembleia, mediante deliberação desta, nos termos do nº 2 do presente Artigo.
Artigo 202º.

(Ordem do Dia)

  1. A ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia Nacional é fixada pelo seu Presidente, ouvida a Comissão Permanente da Assembleia Nacional e os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário da Assembleia Nacional.
  2. O Regimento da Assembleia Nacional define a prioridade das matérias a inscrever na ordem do dia.
  3. As mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional têm prioridade absoluta sobre todas as demais questões.
  4. O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.
Artigo 203º.

(Quorum de funcionamento)

A Assembleia Nacional pode funcionar em reuniões plenárias com um terço dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 204º.

(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria absoluta dos deputados presentes, salvo quando a Constituição estabeleça outras regras de deliberação.

Artigo 205º.

(Tempo de Uso da Palavra)

O tempo total de uso da palavra pelos deputados de cada partido ou coligação de partidos é fixado proporcionalmente ao número de assentos que representam, sem prejuízo do estabelecimento no Regimento de um tempo máximo de intervenção para os partidos minoritários.

Artigo 206º.

(Participação do Governo às Reuniões da Assembleia Nacional)

  1. O Primeiro Ministro e os Ministros têm o direito de comparecer às reuniões da Assembleia Nacional e usar da palavra, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.
  2. O Primeiro Ministro e os Ministros devem comparecer perante o Plenário da Assembleia, sempre que sejam agendados na ordem do dia debates de política sectorial e geral, e ainda às reuniões marcadas segundo a regularidade definida no Regimento da Assembleia Nacional para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito.
  3. O Primeiro Ministro e os Ministros devem comparecer ao Plenário da Assembleia Nacional, aquando da aprovação do Programa do Governo, Plano Anual, Orçamento Geral do Estado e relatórios de execução dos planos anuais e do Orçamento e ainda sempre que estejam em apreciação moções de rejeição do programa do Governo, moções individuais de censura ao Primeiro Ministro e a membros do Governo.
  4. As comissões da Assembleia Nacional podem solicitar a participação de membros do Governo ou quem os substitua nos seus trabalhos.


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