( Continuação )

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Artigo 207º.

(Competência Organizativa)

Compete à Assembleia Nacional, no domínio da sua organização interna:

    1. Elaborar e aprovar o seu Regimento;
    2. Eleger por maioria absoluta dos deputados presentes, o seu Presidente, os Vice-Presidentes e os Secretários de Mesa;
    3. Constituir a Comissão Permanente, as Comissões de Trabalho Especializadas, as Comissões Eventuais e as Comissões Parlamentares de Inquérito;
    4. Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pela Lei Orgânica e Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 208º.

(Competência Política e Legislativa)

Compete à Assembleia Nacional:

    1. Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos Artigos 331º e 332º da Constituição;
    2. Aprovar as leis sobre todas as matérias, excepto as reservadas pela Constituição ao Governo;
    3. Conferir ao Governo autorizações legislativas;
    4. Aprovar as leis referentes ao Programa do Governo, planos e o Orçamento Geral do Estado;
    5. Estabelecer e alterar a divisão político-administrativa do País;
    6. Conceder amnistias e perdões genéricos;
    7. Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e o estado de emergência, definindo a extensão e a suspensão das garantias constitucionais e vigiar a sua aplicação;
    8. Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
    9. Propor ao Presidente da República a submissão a referendo de questões de relevante interesse nacional;
    10. Aprovar a ratificação e a adesão aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais que versem matéria da sua competência legislativa absoluta ou reservada, bem como os tratados de participação de Angola em organizações internacionais de rectificação de fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa respeitantes a assuntos militares e quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe, salvo os de competência exclusiva do Governo;
    11. Aprovar a desvinculação de tais tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais;
    12. Promover o processo de acusação e destituição do Presidente da República, nos termos previstos no artigo 164º. da Constituição;
    13. Votar moções de rejeição do Programa do Governo e moções individuais de censura ao Primeiro Ministros e a membros do Governo;
    14. Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 209º. (Competência de Controle e Fiscalização) Compete à Assembleia Nacional, no exercício de funções de controle e de fiscalização:
    1. Velar pela aplicação da Constituição e pela boa execução das leis;
    2. Apreciar os actos do Governo e da Administração Pública;
    3. Receber e analisar as contas gerais do Estado e de outras instituições públicas que a lei obrigar, devendo as mesmas ser acompanhadas com um relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como todos os elementos que se reputem necessários à sua análise;
    4. Apreciar os relatórios anuais de execução dos planos;
    5. Apreciar o relatório anual de execução do Orçamento Geral do Estado, que deve ser submetido durante o segundo trimestre do ano a que disser respeito;
    6. Analisar e discutir a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
    7. Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais e fixar o limite máximo dos avales a conceder em cada ano ao Governo;
    8. Analisar para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo.
Artigo 210º.

(Competência em Relação a Outros Órgãos)

Compete à Assembleia Nacional relativamente a outros órgãos:

    1. Aprovar o Programa do Governo;
    2. Votar moções de rejeição ao Programa do Governo e moções individuais de censura ao Primeiro Ministro e a membros do Governo;
    3. Eleger três jurístas para o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
    4. Eleger juízes para o Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e membros de outros órgãos cuja designação constitucionalmente seja cometida à Assembleia Nacional.
Artigo 211º.

(Reserva Absoluta de Competência Legislativa)

À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta de competência legislativa sobre as seguintes matérias:

    1. Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
    2. Direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
    3. Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local e dos demais órgãos previstos na Constituição;
    4. Bases do sistema de organização e funcionamento do poder local;
    5. Regime do referendo;
    6. Organização e funcionamento dos tribunais;
    7. Bases gerais da organização da defesa nacional;
    8. Bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das Forças Armadas;
    9. Bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina das forças e serviços de ordem interna e de segurança;
    10. Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
    11. Associações e partidos políticos;
    12. Organização judiciária e estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
    13. Bases do sistema nacional de ensino;
    14. Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
    15. Definição dos sectores de reserva do Estado no domínio da economia;
    16. Bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do património do Estado;
    17. Definição e regime dos bens do domínio público;
    18. Regime dos símbolos nacionais;
    19. Estado e capacidade das pessoas;
    20. Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
    21. Criação de impostos e sistema fiscal, bem como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
    22. Bases do sistema nacional da saúde e do sistema de segurança social;
    23. Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ambiental e ecológico e do património cultural;
    24. Bases gerais do regime de concessão e transmissão da terra;
    25. Participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos no exercício do poder local;
    26. Definição dos crimes, penas e medidas de segurança, bem como do processo criminal.
Artigo 212º.

(Reserva Relativa de Competência Legislativa)

À Assembleia compete legislar com reserva relativa sobre as seguintes matérias:

    1. Bases do regime e âmbito da função pública, incluíndo as garantias dos administrados e responsabilidade civil da administração pública;
    2. Bases do estatuto das empresas públicas, das fundações públicas e das associações públicas;
    3. Regime das finanças públicas;
    4. Participação das organizações de moradores no âmbito do poder local;
    5. Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
    6. Demais matérias não abrangidas no número anterior.
CAPÍTULO V

PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 213º.

(Forma dos Actos)

  1. A Assembleia Nacional emite no exercício das suas competências, leis constitucionais, leis orgânicas, leis de bases gerais, leis, leis de autorização legislativa, moções e resoluções.
  2. Os actos normativos da Assembleia Nacional, praticados no exercício das suas competências, revestem a forma de:
    1. Leis Constitucionais, os actos normativos que alterem a Constituição, nomeadamente os previstos nos artigos 331º.e 332º. da Constituição;
    2. Leis orgânicas, os actos que tenham por objecto o regime de organização e funcionamento, designadamente os sufrágios eleitorais relativos aos titulares dos órgãos de soberania, da defesa nacional, dos estados de sítio e de emergência e dos partidos políticos, nomeadamente os previstos nas alíneas c), d), g), j) e k) dos artigos 211º. da Constituição;
    3. Leis de Bases Gerais, os actos que consagram normas e princípios gerais de enquadramento de um regime jurídico determinado, nomeadamente os previstos nas alíneas d), h), i), m), p), v), w) e x) do artigo 211º.e alíneas a) e b) do Artigo 212º. da Constituição;
    4. Leis, os actos normativos que versem sobre matérias da competência legislativa da Assembleia Nacional e que não tenham que revestir outra forma, nomeadamente os previstos nas alíneas b), c), d), e) f), g) h) e I) do artigo 208º. da Constituição;
    5. Leis de Autorização Legislativa, os actos que visem autorizar o Governo a emitir actos normativos com força de lei, relativamente a matéria da reserva relativa de competência da Assembleia Nacional, nomeadamente os actos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 208º e artigo 218º. da Constituição;
    6. Resolução, os actos relativos a aprovação de ratificação ou de adesão de tratados, convenções, acordos ou outros instrumentos internacionais, ao exercício do mandato dos deputados e dos titulares dos órgãos da Assembleia Nacional e as demais deliberações de autorização e aprovação de matérias de gestão corrente da actividade parlamentar, bem como as que não requeiram outra forma;
    7. Moção, os actos relativos à aprovação ou rejeição do Programa do Governo, bem como à censura individual do Primeiro Ministro e de membros do Governo, nos termos da alínea m) do artigo 208º. da Constituição;
Artigo 214º.

(Iniciativa Legislativa)

  1. A iniciativa legislativa pode ser exercida pelo Presidente da República, pelos Deputados, Grupos Parlamentares e pelo Governo.
  2. Reveste a forma de projecto de lei a iniciativa legislativa exercida pelos Deputados e Grupos Parlamentares.
  3. Reveste a forma de proposta de lei a iniciativa legislativa exercida pelo Presidente da República e pelo Governo.
  4. Não podem ser apresentados projectos e propostas de leis, que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado, fixadas no Orçamento.
  5. Os projectos e as propostas de leis definitivamente rejeitados não podem ser apreciados na mesma sessão legislativa, salvo se houver nova eleição da Assembleia Nacional.
Artigo 215º.

(Iniciativa de Referendo Nacional)

  1. A iniciativa de referendo pode ser exercida pelo Presidente da República, pelos deputados, Grupos Parlamentares e pelo Governo.
  2. Reveste a forma de proposta de referendo a iniciativa apresentada pelos deputados , Grupos Parlamentares e pelo Governo.
Artigo 216º.

(Discussão e Votação)

  1. Os projectos e propostas de lei e as propostas de referendo submetidos a discussão da Assembleia Nacional, devem ter um debate na generalidade e outro na especialidade.
  2. A votação dos projectos e propostas de lei e de referendo compreende uma na generalidade ou em primeira leitura, seguindo-se o debate e votação na especialidade ou segunda leitura, e uma final global.
  3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e propostas de lei por si aprovados na generalidade, podem ser votados na especialidade pelas Comissões de Trabalho Especializadas, podendo, se assim o entender, a Assembleia Nacional chamar a si a votação final global.
Artigo 217º.

(Aprovação dos Actos)

  1. Os projectos de Lei Constitucional e as propostas de referendo são aprovados por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
  2. Os projectos e propostas de Leis Orgânicas, de Bases Gerais, de Leis, projectos de Resoluções e de Moções são aprovados por uma maioria absoluta dos votos dos deputados presentes.


Artigo 218º.

(Autorizações Legislativas)

  1. As leis de autorização legislativa devem definir o seu âmbito, sentido, extensão e duração.
  2. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo de poderem ser utilizadas parcelarmente.
  3. As autorizações concedidas ao Governo na Lei do Orçamento Geral do Estado observam o disposto no presente Artigo.
  4. As autorizações legislativas caducam com:
    1. Termo do prazo;
    2. termo da legislatura;
    3. dissolução da Assembleia Nacional;
    4. eleição de um novo Presidente da República.
Artigo 219º.

(Ratificação de Decretos-Lei)

  1. A Assembleia Nacional pode, mediante requerimento de dez Deputados, apreciar os decretos-leis aprovados pelo Conselho de Ministros, exceptuando-se os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, nos noventa dias subsequentes à sua publicação.
  2. Requerida a apreciação de um decreto-lei aprovado no uso de uma autorização legislativa e, no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei até a publicação da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas aquelas propostas.
  3. Se a ratificação for recusada o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que a lei for publicada no Diário da República e não pode voltar a ser discutido no decurso da mesma sessão legislativa.
  4. Consideram-se ratificados os decretos-lei que não forem chamados para apreciação da Assembleia, nos termos e prazos estabelecidos pelo presente Artigo.
Artigo 220º.

(Processo de Urgência)

  1. A requerimento de dez Deputados em efectividade de funções, de qualquer Grupo Parlamentar, das Comissões de Trabalho Especializadas ou do Governo, pode ser solicitada à Assembleia Nacional, a urgência na discussão de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
  2. A Assembleia Nacional, pode, a requerimento de 10 deputados ou de qualquer grupo parlamentar, declarar a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse nacional e de resolução urgente.
  3. Requerida a urgência de agendamento de qualquer assunto, compete ao Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem prejuízo de recurso para o Plenário para deliberar sobre a urgência requerida.
CAPÍTULO VI

ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

Artigo 221º.

(Alta Autoridade Contra a Corrupção)

A Alta Autoridade contra a Corrupção é uma instituição pública independente que funciona junto da Assembleia Nacional com o fim de promover a prevenção e a repressão das diversas formas de manifestação do fenómeno da corrupção nas instituições do País.

Artigo 222º.

(Atribuições)

  1. A Alta Autoridade Contra a Corrupção tem as seguintes atribuições:

  2.  

     

    a). Promover o estudo das diversas formas de manifestação do fenómeno da corrupção podendo, para o efeito, em articulação com quaisquer outras instituições, criar mecanismos que garantam a sua apreciação global e interdisciplinar;

    b). Propôr a adopção de medidas de política geral, sectorial ou local, bem como de natureza legal, administrativa, económica e social concorrentes para a prevenção e a repressão dos actos integradores do fenómeno;

    c). Promover o desenvolvimento de uma cultura de moralização de funcionamento das instituições, visando a prevenção do fenómeno;

    d). Emitir parecer sobre as iniciativas das instituições públicas relacionadas com o seu objecto de actividade;

    e). Promover, oficiosamente ou por iniciativa de outras instituições e cidadãos e nos limites da sua competência, a obtenção de informações ou a realização, pelas instituições de fiscalização administrativa ou judiciária, de diligências tendentes à averiguação de indícios de corrupção.

  3. A Alta Autoridade Contra a Corrupção deve elaborar anualmente um relatório das suas actividades e remetê-lo à Assembleia Nacional.
  4. Lei própria estabelece a articulação e cooperação entre a Alta Autoridade Contra a Corrupção e as demais instituições do Estado vocacionadas para o combate à corrupção, bem como normas processuais específicas para a averiguação e instrução dos casos de corrupção.
TÍTULO IV

GOVERNO

CAPÍTULO I

Função e Estrutura

Artigo 223º.

(Definição e função)

O Governo conduz a política geral do País definida pelo Presidente da República e é o órgão superior da administração pública.

Artigo 224º.

(Responsabilidade do Governo)

O Governo responde politicamente perante a Assembleia Nacional nos termos estabelecidos na Constituição.

Artigo 225º.

(Composição)

  1. O Presidente da República é o Chefe do Governo da República de Angola.
  2. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros e Secretários de Estado.
  3. O número, a designação e as atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado são determinados por decreto-lei.
Artigo 226º.

(Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é o órgão colegial do Governo. 2. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da República e constituído pelo Primeiro-Ministro e Ministros.

3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado.

Artigo 227º.

(Órgãos Especializados do Conselho de Ministros)

A lei estabelece os órgãos e comissões especializadas do Conselho de Ministros que exercem uma função preparatória das deliberações à adoptar pelo Conselho de Ministros e de acompanhamento da sua execução.

Artigo 228º.

(Substituição Interina)

1. O Primeiro-Ministro é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Ministro designado pelo Presidente da República.

2. Os Ministros são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Secretários de Estado do seu Ministério, por ele indicado ao Primeiro-Ministro ou, na falta de indicação ou de Secretário de Estado, pelo membro do Governo designado pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 229º.

(Início e cessação de funções dos membros do Governo)

As funções do Primeiro-Ministro, dos Ministros e dos Secretários de Estado iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República ou com a tomada de posse de um novo Presidente da República. CAPÍTULO II

FORMAÇÃO E PROGRAMA DO GOVERNO

Artigo 230º.

(Formação)

1 - Incumbe ao Presidente da República a responsabilidade de formação do Governo. 2 - O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República. Artigo 231º.

(Início e cessação de funções do Governo)

1. O Governo inicia as suas funções com a posse do Presidente da República e cessa com a tomada de posse de um novo Presidente da República. 2. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia Nacional ou após o termo do mandato do Presidente da República o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Artigo 232º.

(Elaboração do Programa do Governo)

1. Nomeado o Governo, no início de cada legislatura ou após a eleição de um novo Presidente da República, deve ser elaborado o seu programa, de acordo com as directivas políticas do Presidente da República, devendo nele constar os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais políticas a seguir ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental.

2. O Programa do Governo deve ser aprovado em Conselho de Ministros e submetido à apreciação da Assembleia Nacional.

Artigo 233º.

(Apreciação do Programa do Governo)

1. A Assembleia Nacional aprecia e analisa o Programa do Governo que será defendido pelo Primeiro-Ministro, que se fará acompanhar dos Ministros que entenda conveniente.

2. Na apreciação do Programa do Governo, a Assembleia Nacional pode solicitar ao Governo a sua reformulação, fixando para o efeito um prazo para que o Governo proceda as alterações devidas.

3. Após a apreciação das alterações a Assembleia Nacional aprova o programa do Governo ou, sob proposta de qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, e nos termos estabelecidos na Constituição, aprova uma moção de rejeição do Programa do Governo.

4. Aprovada uma moção de rejeição ao Programa do Governo, o Presidente da República deve exonerar o Primeiro-Ministro e nomear outro que apresentará um novo programa do Governo.

5. Se a Assembleia Nacional não estiver em funcionamento efectivo deve ser convocada uma sessão extraordinária para o efeito pelo seu Presidente, para apreciação do Programa do Governo.

Artigo 234º.

(Votação de moção de rejeição do Programa)

A aprovação de uma moção de rejeição do Programa do Governo requer o voto favorável de uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. Artigo 235º.

(Responsabilidade solidária e individual dos membros do Governo)

  1. Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros e são solidária e politicamente responsáveis pela sua execução.
  2. Os membros do Governo respondem individualmente pelo desenvolvimento e execução da política estabelecida pelo Governo para o seu Ministério.
CAPÍTULO III INCOMPATIBILIDADES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO GOVERNO

Artigo 236º.

(Incompatibilidades)

1. Os cargos de Primeiro-Ministro, de Ministros e Secretários de Estado são incompatíveis com o mandato de Deputado.

2. O cargo de membro de Governo é ainda incompatível com:

  1. Empregos remunerados em qualquer instituição pública ou privada, excepto as de docência e de investigação científica;
  2. O exercício de funções de administração e gerência de sociedades comerciais e demais instituições que prossigam fins lucrativos;
  3. O exercício de profissões liberais;
  4. A qualidade de militar ou de membro das forças militarizadas no activo.
Artigo 237º.

(Responsabilidade política)

1. O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional.

2. Os Ministros são responsáveis perante o Presidente da República e o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia Nacional.

3. Os membros do Governo respondem individualmente perante a Assembleia Nacional pelas áreas que dirigem.

4. Os Secretário de Estados são politicamente responsáveis perante o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os respectivos Ministros.

Artigo 238º.

(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

1. Os membros do Governo respondem perante o Tribunal Supremo pelos crimes cometidos quer no exercício das suas funções quer fora delas.

2. O Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretários de Estado membros do Governo só podem ser presos depois de culpa formada quando a infracção for punível com pena de prisão maior e após suspensão do exercício do cargo pelo Presidente da República, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DO GOVERNO

Artigo 239º.

(Competência política)

Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
  1. Aprovar as políticas gerais de acção governamental, de acordo com as directivas políticas determinadas pelo Presidente da República;
  2. Aprovar e apresentar, após a sua tomada de posse, o Programa do Governo à Assembleia Nacional;
  3. Assegurar a realização e controlo da execução dos programas e planos adoptados pelo Governo;
  4. Elaborar e apresentar à Assembleia Nacional para aprovação o Orçamento Geral do Estado;
  5. Apresentar propostas de lei à Assembleia Nacional;
  6. Negociar, concluir e aprovar tratados e acordos internacionais em forma simplificada e os que não sejam da competência legislativa absoluta ou reservada da Assembleia Nacional;
  7. Apresentar propostas de referendo de relevante interesse nacional e apresentá-las ao Presidente da República nos termos do artigo 140º.;
  8. Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
  9. Pronunciar-se sobre a declaração de guerra ou a feitura da paz;
  10. Praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 240º.

(Competência Legislativa)

1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:

  1. Fixar por decreto-lei a composição, a organização e o funcionamento do Governo;
  2. Elaborar e aprovar decretos-leis em matéria de reserva legislativa relativa a Assembleia Nacional nos termos da respectiva autorização legislativa;
2. Em matéria referente à sua própria composição, organização e funcionamento o Governo tem competência legislativa exclusiva.

3. Os decretos-leis referidos nas alínea b) do n.º 1 devem invocar expressamente o diploma legal de autorização legislativa.

Artigo 241º.

(Competência administrativa)

Compete ao Governo no exercício de funções administrativas:
    1. Elaborar e promover a execução dos planos;
    2. Elaborar e executar o Orçamento Geral do Estado;
    3. Aprovar e apresentar à Assembleia Nacional a conta geral do Estado e demais elementos relativos à execução do Orçamento Geral do Estado;
    4. Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
    5. Elaborar os regulamentos necessários à boa execução das leis;
    6. Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do estado, civil e militar e superintender na administração indirecta e exercer tutela sobre a administração local autárquica;
    7. Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários públicos e agentes do estado e de outras pessoas colectivas públicas;
    8. Garantir o respeito pela legalidade;
    9. Praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas;
    10. Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela constituição e pela lei.
Artigo 242º.

(Competência do Conselho de Ministros)

Compete ao Conselho de Ministros:
    1. Definir as linhas gerais e de execução da política governamental;
    2. Aprovar as propostas de lei e de resolução;
    3. Aprovar os decretos-lei, bem como as convenções internacionais não submetidas à Assembleia Nacional;
    4. Aprovar as propostas dos planos;
    5. Aprovar as propostas de leis que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
    6. Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos pela Constituição ou pela lei ou apresentados pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros.
Artigo 243º.

(Competência do Primeiro-Ministro)

1. Incumbe, em geral, ao Primeiro-Ministro assistir e aconselhar o Presidente da República na direcção e condução do Governo.

2. O Primeiro-Ministro tem as competências que são definidas pela Constituição, pela lei e os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da República.

3. Compete ao Primeiro-Ministro, nomeadamente:

  1. Assistir o Presidente da República na elaboração do programa do Governo;
  2. Aconselhar o Presidente da República na organização e funcionamento do Governo e na nomeação de membros do Governo;
  3. Coordenar e assegurar a execução e cumprimento pelos membros do Governo das decisões do Presidente da República, do Conselho de Ministros e da Assembleia Nacional;
  4. Assistir o Presidente da República na direcção e controlo das actividades dos Ministros e Secretários de Estado e outros órgãos da administração;
  5. Representar o Governo perante a Assembleia Nacional, apresentar e defender o Programa do Governo, as propostas do Orçamento Geral do Estado, as grandes orientações do Plano Nacional e demais actos do Governo submetido à Assembleia Nacional;
  6. Substituir o Presidente da República na presidência do Conselho de Ministros nos termos previstos na alínea e) do artigo 156º.;
  7. Supervisar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho de Ministros;
  8. Assinar os decretos-leis e resoluções do Governo e submetê-los à promulgação ao Presidente da República;
  9. Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei.
4. No exercício das suas competências o Primeiro-Ministro exara despachos que são publicados no Diário da República. Artigo 244º.

(Competência dos Ministros)

1. Compete aos Ministros:
    1. Participar, através do Conselho de Ministros, na definição das políticas gerais e sectoriais da acção governamental;
    2. Executar a política geral do Governo e, em especial, a definida para os respectivos Ministérios;
    3. Propor ao Conselho de Ministros planos e programas sectoriais com base na política geral definida para o sector;
    4. Dirigir e conduzir a actividade dos respectivos ministérios;
    5. Assegurar e estabelecer as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito dos respectivos Ministérios;
    6. Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;
    7. Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei.
2. No exercício das suas competências os Ministros exaram decretos-executivos e despachos. Artigo 245º.

(Competência dos Secretários de Estado)

Compete aos Secretários de Estado:
    1. Executar, sob a orientação dos respectivos Ministros, a política definida para os respectivos Ministérios e Secretarias de Estado;
    2. Praticar actos que lhe sejam delegados pelos respectivos Ministros;
    3. Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências ou impedimentos temporários;
    4. Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão dos órgãos e serviços dos respectivos Ministérios;
    5. Gerir, sob a direcção do respectivo Ministro, os órgãos e serviços integrados nas áreas da sua actuação;
    6. Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelos respectivos Ministros ou pela lei.
Artigo 246º.

(Actos do Governo)

1. Os actos normativos e de administração do Governo revestem a forma de decreto-lei e decreto.

2. Assumem a forma de:

  1. Decreto-lei, os actos do Governo emitidos com base em lei de autorização legislativa e os actos referidos no número um, alínea a) do artigo 240º.;
  2. Decreto, os demais actos legislativos e de administração do Governo.
3. Assumem a forma de resolução os actos do Governo que nos termos da Constituição não devam revestir outra forma.

4. Os actos normativos referidos nos artigos anteriores são assinados pelo Primeiro-Ministro e referendados pelo Presidente da República.

Artigo 247º

(Actos dos Membros do Governo)

1. Os actos normativos praticados pelos Ministros assumem a forma de decreto-executivo.

2. Os decretos-executivos são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.

3. Os actos de conteúdo individual e concretos exarados pelos membros do Governo revestem a forma de despacho.

Artigo 248º.

(Publicação dos Actos dos Ministros e Secretários de Estado)

Os decretos-executivos e os despachos exarados pelos Ministros e Secretários de Estado são publicados no Diário da República.

Artigo 249º.

(Estatuto dos ex-Membros do Governo)

A lei define o estatuto dos ex-membros do Governo, nomeadamente, no que respeita aos seus direitos e regalias.

TÍTULO V

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 250º

(Objectivos e princípios fundamentais)

  1. A administração pública, prossegue, com respeito pela Constituição e a lei, o interesse público, devendo no exercício das suas funções reger-se pelos princípios da igualdade, da justiça, proporcionalidade e imparcialidade.
  2. A prossecução do interesse público é feita com respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Artigo 251º.

(Estrutura da Administração Pública)

  1. A administração pública é estruturada com respeito aos princípios da aproximação dos serviços às populações, participação dos Administrados, colegialidade, descentralização e desconcentração administrativas.
  2. Para efeitos do número anterior a lei estabelece as formas e graus de participação dos Administrados, da descentralização e desconcentração administrativas sem prejuízo dos poderes de direcção superintendência e de tutela administrativa do governo.
  3. A lei pode colocar a cargo de pessoas públicas de fins singulares determinados interesses públicos.
  4. O procedimento administrativo é objecto de lei própria.
Artigo 252º.

(Direitos e Garantias dos Administrados)

  1. Os particulares têm o direito de ser informados pela administração, sempre que o requeiram, do andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles foram tomadas.
  2. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação, expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
  3. Os particulares têm, igualmente, direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, o segredo de Estado, à investigação e à intimidade das pessoas.
  4. É garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
  5. Nos termos do número anterior a lei cria os meios processuais adequados à protecção jurisdicional administrativa efectiva, incluindo, nomeadamente o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, a impugnação de quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, e as providências cautelares necessárias.
  6. É, igualmente, garantido aos particulares o direito de impugnarem as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Artigo 253º.

(Regime da Função Pública)

  1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da administração pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei pelos órgãos competentes da administração.
  2. O acesso e o desenvolvimento profissional na função pública baseiam-se no mérito e capacidades demonstradas, em regra através de concurso público.
  3. Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude de exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.
  4. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
  5. A lei regula o estatuto dos trabalhadores da função pública e demais agentes do Estado, as incompatibilidades entre o exercício de emprego ou cargos públicos e outras actividades.
Artigo 254º.

(Responsabilidades dos Funcionários e Agentes)

  1. Os funcionários, demais agentes do Estado e outras entidades públicas, estão ao serviço do interesse e no exercício das suas funções, devem obediência aos seus superiores hierárquicos, nos termos estabelecidos pela lei.
  2. A lei regula a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários e demais agentes do Estado e outras entidades públicas por actos ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e os termos em que o Estado e as outras entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
  3. É excluida a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver a sua transmissão ou confirmação por escrito.
  4. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a pratica de qualquer crime.
Artigo 255º.

(Polícia)

  1. A segurança pública é um dever do Estado, um direito e responsabilidade de todos e tem por fim prevenir e assegurar a tranquilidade pública, a segurança das pessoas e dos seus bens e direitos, e a legalidade.
  2. A polícia têm por função defender a legalidade e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
  3. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
  4. A polícia têm o dever e a responsabilidade de respeitar os direitos fundamentais, as liberdades e garantias dos cidadãos previstas na Constituição e na lei.
  5. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  6. A lei fixa o regime dos serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
TÍTULO VI

ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO

Artigo 256º.

(Objectivos)

A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração Central e visa, a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado, participar no desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços comunitários na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local.

Artigo 257º.

(Divisão administrativa para efeitos de Administração Local do Estado)

Para efeitos de Administração Local do Estado, o território da República de Angola divide-se em províncias, municípios e comunas.

Artigo 258º.

(Categoria de órgãos da Administração Local do Estado) 1. Os Órgãos da Administração Local do Estado subdividem-se em órgãos colegiais e órgãos singulares.

2. Os órgãos colegiais são:

a) O Governo provincial, na província;

b) A Administração municipal, no município;

c) A Administração comunal, na comuna.

3. Os órgãos singulares são:

a) O Governador, na província;

b) O Administrador Municipal, no município;

c) O Administrador Comunal, na comuna.

4. O Governador Provincial e os Administradores Municipal e Comunal são os representantes do Governo na respectiva circunscrição, a quem incumbe, em geral, dirigir a governação da província, município ou comuna, respectivamente, e assegurar o normal funcionamento da Administração Local do Estado.

  1. Lei própria, pode estabelecer outras categorias de órgãos singulares da Administração Local do Estado, para além dos previstos na Constituição.
Artigo 259º.

(Forma de provimento e responsabilidade)

1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República, na qualidade de Chefe do Governo.

2. Os Administradores Municipal e Comunal são nomeados pela entidade do Governo central responsável pelo pelouro da Administração local, sob proposta do respectivo Governador Provincial.

3. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante a entidade que o nomeia e o Governador Provincial.

4. O Administrador Comunal responde pela sua actividade perante o Administrador Municipal e o Governador Provincial.

Artigo 260º.

(Competência, organização e funcionamento)

A competência, a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado são regulados por lei, de acordo com o princípio da desconcentração administrativa.

Artigo 261º.

(Princípio da diferenciação)

A organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado podem estar sujeitos à modelos diferenciados, de acordo com a especificidade do desenvolvimento político, económico, social, cultural e demográfico das circunscrições territoriais, sem prejuízo da unidade da acção governativa e da boa administração.

Artigo 262º.

(Princípio da transitoriedade)

O modelo de órgãos da Administração Local do Estado, previsto no presente capítulo, será gradualmente ajustado em função da institucionalização dos órgãos da Administração autárquica, em condições a definir na lei.

TÍTULO VIII

PODER LOCAL

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 263º.

(Órgãos autónomos do poder local)

1. A organização democrática do Estado implica a existência de especifícas formas organizativas do poder local.

2.As formas organizativas do poder local compreendem as autarquias locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos.

Artigo 264º.

(Divisão administrativa para efeitos de Administração Local Autónoma)

1. Para efeitos de Administração local autónoma, o território da Republica de Angola divide-se em municípios, comunas e povoações.

2. A lei pode estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões da organização territorial da Administração local autónoma.

Artigo 265º.

(Gradualismo)

  1. A institucionalização efectiva das autarquias locais obedecerá ao princípio do gradualismo nos termos do qual caberá aos órgãos competentes do Estado determinar, por lei, a oportunidade da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições, o doseamento da tutela de mérito e a correspondência com o regime de transitoriedade do sistema de Administração Local do Estado, estabelecido na Constituição e na lei.
  2. O princípio do gradualismo implica a inconveniência do regime da simultaneidade na criação das autarquias locais, a nível de todos os escalões da divisão administrativa prevista no número 1 do artigo 270º. ou de todas as circunscrições administrativas que compõem o território nacional.

  3. A regulamentação do sistema de administração tradicional deve igualmente ter em conta o princípio do gradualismo.
CAPÍTULO II

AUTARQUIAS LOCAIS

Artigo 266º.

(Autarquias locais)

As autarquias locais são pessoas colectivas públicas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança mediante órgãos próprios, representativos das respectivas populações.

Artigo 267º.

(Categorias de autarquias locais)

As autarquias locais são os municípios e as comunas.
 
 

Artigo 268º.

(Descentralização administrativa)

As atribuições, a organização e o funcionamento das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa.

Artigo 269º.

(Património e finanças locais)

1.As autarquias locais têm património e finanças próprios.

2.A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais, a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau, a consagração dos limites de realização de despesas e arrecadação de receitas.

3.A lei define as formas de apoio técnico e financeiro do Estado às autarquias locais.

4.As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos termos da lei.

Artigo 270º.

(Órgãos deliberativos e executivos)

1.A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos, um órgão executivo colegial e o presidente deste órgão os quais são responsáveis perante aquela.

2.A assembleia é eleita por sufrágio universal, igual, livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.

3.O órgão executivo colegial é constituído pelo seu presidente e por vereadores por ele escolhidos e nomeados.

4.O presidente do órgão executivo da autarquia é o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia.

5.As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

Artigo 271º.

(Mandato)

Os membros das assembleias municipais e comunais são eleitos por 3 anos e podem ter o seu mandato revogado por inciativa popular, nos termos da lei.

Artigo 272º.

(Referendo local)

1.As autarquias locais podem submeter a referendo local dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos termos que a lei estabelecer.

2.A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

Artigo 273º.

(Poder regulamentar)

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Artigo 274º.

(Tutela administrativa)

1.As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa.

2.A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e nos termos da lei.

3.O exercício do poder de tutela pode ser excepcionalmente aplicado sobre o mérito das deliberações e decisões administrativas dos órgãos autárquicos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.

4.As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir na lei.

5.A dissolução de órgãos autárquicos, ainda que resultantes de eleições directas, só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.

6.As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela.

Artigo 275º.

(Pessoal das autarquias)

1.As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

2.Os funcionários e agentes da administração local autárquica regem-se por estatuto próprio baseado, no regime geral dos funcionários e agentes do Estado, com as devidas adaptações.

3.A lei define as formas de apoio em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 276º.

(Solidariedade e cooperação)

1.Com o incentivo do Estado, as autarquias locais devem promover a solidariedade entre si, em função das particularidades de cada uma, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional.

2.A lei garante as formas de cooperação e de organização que as autarquias locais podem adoptar para a prossecução de interesses comuns às quais são conferidas atribuições e competências próprias.

CAPÍTULO III

INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL

Artigo 277º.

(Reconhecimento)

  1. O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição e a lei.
  2. O reconhecimento das instituições do poder tradicional obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e as normas consuetudinárias que se observam no seio das organizações político-comunitárias tradicionais e que não sejam conflituantes com a Constituição e a lei.
Artigo 278º.

(Autoridades tradicionais)

As autoridades tradicionais são as entidades que personificam e exercem o poder no seio da respectiva organização político-comunitária tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinários e no respeito à lei.

Artigo 279º.

(Atribuições, competência e organização)

As atribuições, a competência, a organização, os regimes de controlo, da responsabilidade e do patrimônio das instituições tradicionais, as relações institucionais destas com os órgãos da administração local do Estado e autárquica, a tipologia das autoridades tradicionais, são regulados em lei própria.

CAPÍTULO IV

PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS

Artigo 280º.

(Formas de participação)

Os cidadãos residentes numa circunscrição administrativa sujeita a administração por órgãos autárquicos ou tradicionais podem, a par da sua participação nos processos de formação desses órgãos, participar por direito próprio em iniciativas locais, a título individual ou colectivo, para a discussão e solução de problemas de âmbito local.

Artigo 281º.

(Organização de moradores)

1.Os vizinhos residentes de uma determinada área inferior a de bairro ou povoação podem constituir organizações de moradores para a defesa dos seus interesses comuns e intensificação da sua participação na vida administrativa local.

2.O modo de constituição, as áreas territoriais, a estrutura orgânica, as competências e demais aspectos de organização e funcionamento das organizações de moradores são estabelecidos por lei.

CAPÍTULO V

CONSELHO NACIONAL PARA OS ASSUNTOS LOCAIS E DO PODER TRADICIONAL

Artigo 282º.

(Conselho Nacional para os Assuntos Locais e do Poder Tradicional)

1.O Conselho Nacional para os Assuntos Locais e do Poder Tradicional é um órgão consultivo da Assembleia Nacional e do Governo que tem por atribuições aconselhar e fazer recomendações sobre a formulação de políticas que contribuam para uma maior eficácia e eficiência da Administração Pública local e, em especial, para o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, bem como de políticas específicas referentes ao papel, a participação e ao desempenho das instituições do poder tradicional, no quadro da administração local autónoma.

2.A organização, a composição, a competência e os demais aspectos do funcionamento do Conselho Nacional para os Assuntos Locais e do Poder Tradicional são regulados por lei.

3.A lei determina as matérias em relação as quais o Conselho Nacional para os Assuntos Locais e do Poder Tradicional pode emitir parecer necessário


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