( Continuação )
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA
Artigo 207º.
(Competência Organizativa)
Compete à Assembleia Nacional, no domínio da sua organização
interna:
-
Elaborar e aprovar o seu Regimento;
-
Eleger por maioria absoluta dos deputados presentes, o seu Presidente,
os Vice-Presidentes e os Secretários de Mesa;
-
Constituir a Comissão Permanente, as Comissões de Trabalho
Especializadas, as Comissões Eventuais e as Comissões Parlamentares
de Inquérito;
-
Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pela Lei
Orgânica e Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 208º.
(Competência Política e Legislativa)
Compete à Assembleia Nacional:
-
Aprovar alterações à Constituição,
nos termos dos Artigos 331º e 332º da Constituição;
-
Aprovar as leis sobre todas as matérias, excepto as reservadas
pela Constituição ao Governo;
-
Conferir ao Governo autorizações legislativas;
-
Aprovar as leis referentes ao Programa do Governo, planos e o Orçamento
Geral do Estado;
-
Estabelecer e alterar a divisão político-administrativa
do País;
-
Conceder amnistias e perdões genéricos;
-
Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio
e o estado de emergência, definindo a extensão e a suspensão
das garantias constitucionais e vigiar a sua aplicação;
-
Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer
a paz;
-
Propor ao Presidente da República a submissão a referendo
de questões de relevante interesse nacional;
-
Aprovar a ratificação e a adesão aos tratados,
convenções, acordos e outros instrumentos internacionais
que versem matéria da sua competência legislativa absoluta
ou reservada, bem como os tratados de participação de Angola
em organizações internacionais de rectificação
de fronteiras, de amizade, de cooperação, de defesa respeitantes
a assuntos militares e quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe,
salvo os de competência exclusiva do Governo;
-
Aprovar a desvinculação de tais tratados, convenções,
acordos e outros instrumentos internacionais;
-
Promover o processo de acusação e destituição
do Presidente da República, nos termos previstos no artigo 164º.
da Constituição;
-
Votar moções de rejeição do Programa do
Governo e moções individuais de censura ao Primeiro Ministros
e a membros do Governo;
-
Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas
pela Constituição e pela lei.
Artigo 209º.
(Competência de Controle e Fiscalização)
Compete à Assembleia Nacional, no exercício de funções
de controle e de fiscalização:
-
Velar pela aplicação da Constituição e pela
boa execução das leis;
-
Apreciar os actos do Governo e da Administração Pública;
-
Receber e analisar as contas gerais do Estado e de outras instituições
públicas que a lei obrigar, devendo as mesmas ser acompanhadas com
um relatório e parecer do Tribunal de Contas, assim como todos os
elementos que se reputem necessários à sua análise;
-
Apreciar os relatórios anuais de execução dos planos;
-
Apreciar o relatório anual de execução do Orçamento
Geral do Estado, que deve ser submetido durante o segundo trimestre do
ano a que disser respeito;
-
Analisar e discutir a aplicação da declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência;
-
Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar
outras operações de crédito que não sejam de
dívida flutuante, definindo as respectivas condições
gerais e fixar o limite máximo dos avales a conceder em cada ano
ao Governo;
-
Analisar para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração,
os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência
legislativa exclusiva do Governo.
Artigo 210º.
(Competência em Relação a Outros Órgãos)
Compete à Assembleia Nacional relativamente a outros órgãos:
-
Aprovar o Programa do Governo;
-
Votar moções de rejeição ao Programa do
Governo e moções individuais de censura ao Primeiro Ministro
e a membros do Governo;
-
Eleger três jurístas para o Conselho Superior da Magistratura
Judicial;
-
Eleger juízes para o Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça
e membros de outros órgãos cuja designação
constitucionalmente seja cometida à Assembleia Nacional.
Artigo 211º.
(Reserva Absoluta de Competência Legislativa)
À Assembleia Nacional compete legislar com reserva absoluta
de competência legislativa sobre as seguintes matérias:
-
Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
-
Direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
-
Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos
de soberania, do poder local e dos demais órgãos previstos
na Constituição;
-
Bases do sistema de organização e funcionamento do poder
local;
-
Regime do referendo;
-
Organização e funcionamento dos tribunais;
-
Bases gerais da organização da defesa nacional;
-
Bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina
das Forças Armadas;
-
Bases gerais da organização, do funcionamento e da disciplina
das forças e serviços de ordem interna e de segurança;
-
Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
-
Associações e partidos políticos;
-
Organização judiciária e estatuto dos magistrados
judiciais e do Ministério Público;
-
Bases do sistema nacional de ensino;
-
Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
-
Definição dos sectores de reserva do Estado no domínio
da economia;
-
Bases de concessão de exploração dos recursos naturais
e da alienação do património do Estado;
-
Definição e regime dos bens do domínio público;
-
Regime dos símbolos nacionais;
-
Estado e capacidade das pessoas;
-
Regime geral da requisição e da expropriação
por utilidade pública;
-
Criação de impostos e sistema fiscal, bem como o regime
geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor
das entidades públicas;
-
Bases do sistema nacional da saúde e do sistema de segurança
social;
-
Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio
ambiental e ecológico e do património cultural;
-
Bases gerais do regime de concessão e transmissão da terra;
-
Participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos
no exercício do poder local;
-
Definição dos crimes, penas e medidas de segurança,
bem como do processo criminal.
Artigo 212º.
(Reserva Relativa de Competência Legislativa)
À Assembleia compete legislar com reserva relativa sobre as
seguintes matérias:
-
Bases do regime e âmbito da função pública,
incluíndo as garantias dos administrados e responsabilidade civil
da administração pública;
-
Bases do estatuto das empresas públicas, das fundações
públicas e das associações públicas;
-
Regime das finanças públicas;
-
Participação das organizações de moradores
no âmbito do poder local;
-
Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
-
Demais matérias não abrangidas no número anterior.
CAPÍTULO V
PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 213º.
(Forma dos Actos)
-
A Assembleia Nacional emite no exercício das suas competências,
leis constitucionais, leis orgânicas, leis de bases gerais, leis,
leis de autorização legislativa, moções e resoluções.
-
Os actos normativos da Assembleia Nacional, praticados no exercício
das suas competências, revestem a forma de:
-
Leis Constitucionais, os actos normativos que alterem a Constituição,
nomeadamente os previstos nos artigos 331º.e 332º. da Constituição;
-
Leis orgânicas, os actos que tenham por objecto o regime de organização
e funcionamento, designadamente os sufrágios eleitorais relativos
aos titulares dos órgãos de soberania, da defesa nacional,
dos estados de sítio e de emergência e dos partidos políticos,
nomeadamente os previstos nas alíneas c), d), g), j) e k) dos artigos
211º. da Constituição;
-
Leis de Bases Gerais, os actos que consagram normas e princípios
gerais de enquadramento de um regime jurídico determinado, nomeadamente
os previstos nas alíneas d), h), i), m), p), v), w) e x) do artigo
211º.e alíneas a) e b) do Artigo 212º. da Constituição;
-
Leis, os actos normativos que versem sobre matérias da competência
legislativa da Assembleia Nacional e que não tenham que revestir
outra forma, nomeadamente os previstos nas alíneas b), c), d), e)
f), g) h) e I) do artigo 208º. da Constituição;
-
Leis de Autorização Legislativa, os actos que visem autorizar
o Governo a emitir actos normativos com força de lei, relativamente
a matéria da reserva relativa de competência da Assembleia
Nacional, nomeadamente os actos previstos nas alíneas b) e c) do
artigo 208º e artigo 218º. da Constituição;
-
Resolução, os actos relativos a aprovação
de ratificação ou de adesão de tratados, convenções,
acordos ou outros instrumentos internacionais, ao exercício do mandato
dos deputados e dos titulares dos órgãos da Assembleia Nacional
e as demais deliberações de autorização e aprovação
de matérias de gestão corrente da actividade parlamentar,
bem como as que não requeiram outra forma;
-
Moção, os actos relativos à aprovação
ou rejeição do Programa do Governo, bem como à censura
individual do Primeiro Ministro e de membros do Governo, nos termos da
alínea m) do artigo 208º. da Constituição;
Artigo 214º.
(Iniciativa Legislativa)
-
A iniciativa legislativa pode ser exercida pelo Presidente da República,
pelos Deputados, Grupos Parlamentares e pelo Governo.
-
Reveste a forma de projecto de lei a iniciativa legislativa exercida
pelos Deputados e Grupos Parlamentares.
-
Reveste a forma de proposta de lei a iniciativa legislativa exercida
pelo Presidente da República e pelo Governo.
-
Não podem ser apresentados projectos e propostas de leis, que
envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado, fixadas no Orçamento.
-
Os projectos e as propostas de leis definitivamente rejeitados não
podem ser apreciados na mesma sessão legislativa, salvo se houver
nova eleição da Assembleia Nacional.
Artigo 215º.
(Iniciativa de Referendo Nacional)
-
A iniciativa de referendo pode ser exercida pelo Presidente da República,
pelos deputados, Grupos Parlamentares e pelo Governo.
-
Reveste a forma de proposta de referendo a iniciativa apresentada pelos
deputados , Grupos Parlamentares e pelo Governo.
Artigo 216º.
(Discussão e Votação)
-
Os projectos e propostas de lei e as propostas de referendo submetidos
a discussão da Assembleia Nacional, devem ter um debate na generalidade
e outro na especialidade.
-
A votação dos projectos e propostas de lei e de referendo
compreende uma na generalidade ou em primeira leitura, seguindo-se o debate
e votação na especialidade ou segunda leitura, e uma final
global.
-
Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional,
os projectos e propostas de lei por si aprovados na generalidade, podem
ser votados na especialidade pelas Comissões de Trabalho Especializadas,
podendo, se assim o entender, a Assembleia Nacional chamar a si a votação
final global.
Artigo 217º.
(Aprovação dos Actos)
-
Os projectos de Lei Constitucional e as propostas de referendo são
aprovados por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados
em efectividade de funções.
-
Os projectos e propostas de Leis Orgânicas, de Bases Gerais, de
Leis, projectos de Resoluções e de Moções são
aprovados por uma maioria absoluta dos votos dos deputados presentes.
Artigo 218º.
(Autorizações Legislativas)
-
As leis de autorização legislativa devem definir o seu
âmbito, sentido, extensão e duração.
-
As leis de autorização legislativa não podem ser
utilizadas mais do que uma vez, sem prejuízo de poderem ser utilizadas
parcelarmente.
-
As autorizações concedidas ao Governo na Lei do Orçamento
Geral do Estado observam o disposto no presente Artigo.
-
As autorizações legislativas caducam com:
-
Termo do prazo;
-
termo da legislatura;
-
dissolução da Assembleia Nacional;
-
eleição de um novo Presidente da República.
Artigo 219º.
(Ratificação de Decretos-Lei)
-
A Assembleia Nacional pode, mediante requerimento de dez Deputados,
apreciar os decretos-leis aprovados pelo Conselho de Ministros, exceptuando-se
os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva
do Governo, nos noventa dias subsequentes à sua publicação.
-
Requerida a apreciação de um decreto-lei aprovado no uso
de uma autorização legislativa e, no caso de serem apresentadas
propostas de alteração, a Assembleia pode suspender no todo
ou em parte, a vigência do decreto-lei até a publicação
da lei que o vier a alterar ou até a rejeição de todas
aquelas propostas.
-
Se a ratificação for recusada o decreto-lei deixará
de vigorar desde o dia em que a lei for publicada no Diário da República
e não pode voltar a ser discutido no decurso da mesma sessão
legislativa.
-
Consideram-se ratificados os decretos-lei que não forem chamados
para apreciação da Assembleia, nos termos e prazos estabelecidos
pelo presente Artigo.
Artigo 220º.
(Processo de Urgência)
-
A requerimento de dez Deputados em efectividade de funções,
de qualquer Grupo Parlamentar, das Comissões de Trabalho Especializadas
ou do Governo, pode ser solicitada à Assembleia Nacional, a urgência
na discussão de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.
-
A Assembleia Nacional, pode, a requerimento de 10 deputados ou de qualquer
grupo parlamentar, declarar a urgência na discussão de qualquer
assunto de interesse nacional e de resolução urgente.
-
Requerida a urgência de agendamento de qualquer assunto, compete
ao Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem prejuízo
de recurso para o Plenário para deliberar sobre a urgência
requerida.
CAPÍTULO VI
ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
Artigo 221º.
(Alta Autoridade Contra a Corrupção)
A Alta Autoridade contra a Corrupção é uma instituição
pública independente que funciona junto da Assembleia Nacional com
o fim de promover a prevenção e a repressão das diversas
formas de manifestação do fenómeno da corrupção
nas instituições do País.
Artigo 222º.
(Atribuições)
-
A Alta Autoridade Contra a Corrupção tem as seguintes
atribuições:
a). Promover o estudo das diversas formas de manifestação
do fenómeno da corrupção podendo, para o efeito, em
articulação com quaisquer outras instituições,
criar mecanismos que garantam a sua apreciação global e interdisciplinar;
b). Propôr a adopção de medidas de política
geral, sectorial ou local, bem como de natureza legal, administrativa,
económica e social concorrentes para a prevenção e
a repressão dos actos integradores do fenómeno;
c). Promover o desenvolvimento de uma cultura de moralização
de funcionamento das instituições, visando a prevenção
do fenómeno;
d). Emitir parecer sobre as iniciativas das instituições
públicas relacionadas com o seu objecto de actividade;
e). Promover, oficiosamente ou por iniciativa de outras instituições
e cidadãos e nos limites da sua competência, a obtenção
de informações ou a realização, pelas instituições
de fiscalização administrativa ou judiciária, de diligências
tendentes à averiguação de indícios de corrupção.
-
A Alta Autoridade Contra a Corrupção deve elaborar anualmente
um relatório das suas actividades e remetê-lo à Assembleia
Nacional.
-
Lei própria estabelece a articulação e cooperação
entre a Alta Autoridade Contra a Corrupção e as demais instituições
do Estado vocacionadas para o combate à corrupção,
bem como normas processuais específicas para a averiguação
e instrução dos casos de corrupção.
TÍTULO IV
GOVERNO
CAPÍTULO I
Função e Estrutura
Artigo 223º.
(Definição e função)
O Governo conduz a política geral do País definida
pelo Presidente da República e é o órgão superior
da administração pública.
Artigo 224º.
(Responsabilidade do Governo)
O Governo responde politicamente perante a Assembleia Nacional nos
termos estabelecidos na Constituição.
Artigo 225º.
(Composição)
-
O Presidente da República é o Chefe do Governo da República
de Angola.
-
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, Ministros
e Secretários de Estado.
-
O número, a designação e as atribuições
dos Ministérios e Secretarias de Estado são determinados
por decreto-lei.
Artigo 226º.
(Conselho de Ministros)
1. O Conselho de Ministros é o órgão colegial do
Governo.
2. O Conselho de Ministros é presidido pelo Presidente da
República e constituído pelo Primeiro-Ministro e Ministros.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho
de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado.
Artigo 227º.
(Órgãos Especializados do Conselho de Ministros)
A lei estabelece os órgãos e comissões especializadas
do Conselho de Ministros que exercem uma função preparatória
das deliberações à adoptar pelo Conselho de Ministros
e de acompanhamento da sua execução.
Artigo 228º.
(Substituição Interina)
1. O Primeiro-Ministro é substituído nas suas ausências
e impedimentos pelo Ministro designado pelo Presidente da República.
2. Os Ministros são substituídos, nas suas ausências
e impedimentos, por um dos Secretários de Estado do seu Ministério,
por ele indicado ao Primeiro-Ministro ou, na falta de indicação
ou de Secretário de Estado, pelo membro do Governo designado pelo
Primeiro-Ministro.
Artigo 229º.
(Início e cessação de funções
dos membros do Governo)
As funções do Primeiro-Ministro, dos Ministros e dos Secretários
de Estado iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração
pelo Presidente da República ou com a tomada de posse de um novo
Presidente da República.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO E PROGRAMA DO GOVERNO
Artigo 230º.
(Formação)
1 - Incumbe ao Presidente da República a responsabilidade de
formação do Governo.
2 - O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo são
nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
Artigo 231º.
(Início e cessação de funções
do Governo)
1. O Governo inicia as suas funções com a posse do Presidente
da República e cessa com a tomada de posse de um novo Presidente
da República.
2. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia
Nacional ou após o termo do mandato do Presidente da República
o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente
necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
Artigo 232º.
(Elaboração do Programa do Governo)
1. Nomeado o Governo, no início de cada legislatura ou após
a eleição de um novo Presidente da República, deve
ser elaborado o seu programa, de acordo com as directivas políticas
do Presidente da República, devendo nele constar os objectivos e
as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais
políticas a seguir ou a propor nos diversos domínios da actividade
governamental.
2. O Programa do Governo deve ser aprovado em Conselho de Ministros
e submetido à apreciação da Assembleia Nacional.
Artigo 233º.
(Apreciação do Programa do Governo)
1. A Assembleia Nacional aprecia e analisa o Programa do Governo que
será defendido pelo Primeiro-Ministro, que se fará acompanhar
dos Ministros que entenda conveniente.
2. Na apreciação do Programa do Governo, a Assembleia
Nacional pode solicitar ao Governo a sua reformulação, fixando
para o efeito um prazo para que o Governo proceda as alterações
devidas.
3. Após a apreciação das alterações
a Assembleia Nacional aprova o programa do Governo ou, sob proposta de
qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar, e nos termos estabelecidos na Constituição,
aprova uma moção de rejeição do Programa do
Governo.
4. Aprovada uma moção de rejeição ao
Programa do Governo, o Presidente da República deve exonerar o Primeiro-Ministro
e nomear outro que apresentará um novo programa do Governo.
5. Se a Assembleia Nacional não estiver em funcionamento efectivo
deve ser convocada uma sessão extraordinária para o efeito
pelo seu Presidente, para apreciação do Programa do Governo.
Artigo 234º.
(Votação de moção de rejeição
do Programa)
A aprovação de uma moção de rejeição
do Programa do Governo requer o voto favorável de uma maioria qualificada
de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 235º.
(Responsabilidade solidária e individual dos membros do Governo)
-
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo
e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros
e são solidária e politicamente responsáveis pela
sua execução.
-
Os membros do Governo respondem individualmente pelo desenvolvimento
e execução da política estabelecida pelo Governo para
o seu Ministério.
CAPÍTULO III
INCOMPATIBILIDADES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 236º.
(Incompatibilidades)
1. Os cargos de Primeiro-Ministro, de Ministros e Secretários
de Estado são incompatíveis com o mandato de Deputado.
2. O cargo de membro de Governo é ainda incompatível
com:
-
Empregos remunerados em qualquer instituição pública
ou privada, excepto as de docência e de investigação
científica;
-
O exercício de funções de administração
e gerência de sociedades comerciais e demais instituições
que prossigam fins lucrativos;
-
O exercício de profissões liberais;
-
A qualidade de militar ou de membro das forças militarizadas
no activo.
Artigo 237º.
(Responsabilidade política)
1. O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante
o Presidente da República e a Assembleia Nacional.
2. Os Ministros são responsáveis perante o Presidente
da República e o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade
política do Governo, perante a Assembleia Nacional.
3. Os membros do Governo respondem individualmente perante a Assembleia
Nacional pelas áreas que dirigem.
4. Os Secretário de Estados são politicamente responsáveis
perante o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os respectivos
Ministros.
Artigo 238º.
(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
1. Os membros do Governo respondem perante o Tribunal Supremo pelos
crimes cometidos quer no exercício das suas funções
quer fora delas.
2. O Primeiro-Ministro, os Ministros e os Secretários de Estado
membros do Governo só podem ser presos depois de culpa formada quando
a infracção for punível com pena de prisão
maior e após suspensão do exercício do cargo pelo
Presidente da República, excepto em flagrante delito por crime doloso
punível com pena de prisão maior.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DO GOVERNO
Artigo 239º.
(Competência política)
Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
-
Aprovar as políticas gerais de acção governamental,
de acordo com as directivas políticas determinadas pelo Presidente
da
República;
-
Aprovar e apresentar, após a sua tomada de posse, o Programa
do Governo à Assembleia Nacional;
-
Assegurar a realização e controlo da execução
dos programas e planos adoptados pelo Governo;
-
Elaborar e apresentar à Assembleia Nacional para aprovação
o Orçamento Geral do Estado;
-
Apresentar propostas de lei à Assembleia Nacional;
-
Negociar, concluir e aprovar tratados e acordos internacionais em forma
simplificada e os que não sejam da competência legislativa
absoluta ou reservada da Assembleia Nacional;
-
Apresentar propostas de referendo de relevante interesse nacional e
apresentá-las ao Presidente da República nos termos do artigo
140º.;
-
Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência;
-
Pronunciar-se sobre a declaração de guerra ou a feitura
da paz;
-
Praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Constituição
ou pela lei.
Artigo 240º.
(Competência Legislativa)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções
legislativas:
-
Fixar por decreto-lei a composição, a organização
e o funcionamento do Governo;
-
Elaborar e aprovar decretos-leis em matéria de reserva legislativa
relativa a Assembleia Nacional nos termos da respectiva autorização
legislativa;
2. Em matéria referente à sua própria composição,
organização e funcionamento o Governo tem competência
legislativa exclusiva.
3. Os decretos-leis referidos nas alínea b) do n.º 1
devem invocar expressamente o diploma legal de autorização
legislativa.
Artigo 241º.
(Competência administrativa)
Compete ao Governo no exercício de funções administrativas:
-
Elaborar e promover a execução dos planos;
-
Elaborar e executar o Orçamento Geral do Estado;
-
Aprovar e apresentar à Assembleia Nacional a conta geral do Estado
e demais elementos relativos à execução do Orçamento
Geral do Estado;
-
Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição
das receitas ou despesas públicas;
-
Elaborar os regulamentos necessários à boa execução
das leis;
-
Dirigir os serviços e a actividade da administração
directa do estado, civil e militar e superintender na administração
indirecta e exercer tutela sobre a administração local autárquica;
-
Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários
públicos e agentes do estado e de outras pessoas colectivas públicas;
-
Garantir o respeito pela legalidade;
-
Praticar actos e tomar todas as providências necessárias
à promoção do desenvolvimento económico e social
e à satisfação das necessidades colectivas;
-
Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela
constituição e pela lei.
Artigo 242º.
(Competência do Conselho de Ministros)
Compete ao Conselho de Ministros:
-
Definir as linhas gerais e de execução da política
governamental;
-
Aprovar as propostas de lei e de resolução;
-
Aprovar os decretos-lei, bem como as convenções internacionais
não submetidas à Assembleia Nacional;
-
Aprovar as propostas dos planos;
-
Aprovar as propostas de leis que envolvam aumento ou diminuição
das receitas ou despesas públicas;
-
Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que
lhe sejam atribuídos pela Constituição ou pela lei
ou apresentados pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro
ou pelos Ministros.
Artigo 243º.
(Competência do Primeiro-Ministro)
1. Incumbe, em geral, ao Primeiro-Ministro assistir e aconselhar o Presidente
da República na direcção e condução
do Governo.
2. O Primeiro-Ministro tem as competências que são definidas
pela Constituição, pela lei e os poderes que lhe forem delegados
pelo Presidente da República.
3. Compete ao Primeiro-Ministro, nomeadamente:
-
Assistir o Presidente da República na elaboração
do programa do Governo;
-
Aconselhar o Presidente da República na organização
e funcionamento do Governo e na nomeação de membros do Governo;
-
Coordenar e assegurar a execução e cumprimento pelos membros
do Governo das decisões do Presidente da República, do Conselho
de Ministros e da Assembleia Nacional;
-
Assistir o Presidente da República na direcção
e controlo das actividades dos Ministros e Secretários de Estado
e outros órgãos da administração;
-
Representar o Governo perante a Assembleia Nacional, apresentar e defender
o Programa do Governo, as propostas do Orçamento Geral do Estado,
as grandes orientações do Plano Nacional e demais actos do
Governo submetido à Assembleia Nacional;
-
Substituir o Presidente da República na presidência do
Conselho de Ministros nos termos previstos na alínea e) do artigo
156º.;
-
Supervisar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho
de Ministros;
-
Assinar os decretos-leis e resoluções do Governo e submetê-los
à promulgação ao Presidente da República;
-
Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela
Constituição e pela lei.
4. No exercício das suas competências o Primeiro-Ministro
exara despachos que são publicados no Diário da República.
Artigo 244º.
(Competência dos Ministros)
1. Compete aos Ministros:
-
Participar, através do Conselho de Ministros, na definição
das políticas gerais e sectoriais da acção governamental;
-
Executar a política geral do Governo e, em especial, a definida
para os respectivos Ministérios;
-
Propor ao Conselho de Ministros planos e programas sectoriais com base
na política geral definida para o sector;
-
Dirigir e conduzir a actividade dos respectivos ministérios;
-
Assegurar e estabelecer as relações entre o Governo e
os demais órgãos do Estado no âmbito dos respectivos
Ministérios;
-
Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho
de Ministros;
-
Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela
Constituição e pela lei.
2. No exercício das suas competências os Ministros exaram
decretos-executivos e despachos.
Artigo 245º.
(Competência dos Secretários de Estado)
Compete aos Secretários de Estado:
-
Executar, sob a orientação dos respectivos Ministros,
a política definida para os respectivos Ministérios e Secretarias
de Estado;
-
Praticar actos que lhe sejam delegados pelos respectivos Ministros;
-
Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências ou impedimentos
temporários;
-
Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão dos órgãos
e serviços dos respectivos Ministérios;
-
Gerir, sob a direcção do respectivo Ministro, os órgãos
e serviços integrados nas áreas da sua actuação;
-
Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelos respectivos
Ministros ou pela lei.
Artigo 246º.
(Actos do Governo)
1. Os actos normativos e de administração do Governo revestem
a forma de decreto-lei e decreto.
2. Assumem a forma de:
-
Decreto-lei, os actos do Governo emitidos com base em lei de autorização
legislativa e os actos referidos no número um, alínea a)
do artigo 240º.;
-
Decreto, os demais actos legislativos e de administração
do Governo.
3. Assumem a forma de resolução os actos do Governo que
nos termos da Constituição não devam revestir outra
forma.
4. Os actos normativos referidos nos artigos anteriores são
assinados pelo Primeiro-Ministro e referendados pelo Presidente da República.
Artigo 247º
(Actos dos Membros do Governo)
1. Os actos normativos praticados pelos Ministros assumem a forma de
decreto-executivo.
2. Os decretos-executivos são assinados pelo Primeiro-Ministro
e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
3. Os actos de conteúdo individual e concretos exarados pelos
membros do Governo revestem a forma de despacho.
Artigo 248º.
(Publicação dos Actos dos Ministros e Secretários
de Estado)
Os decretos-executivos e os despachos exarados pelos Ministros e Secretários
de Estado são publicados no Diário da República.
Artigo 249º.
(Estatuto dos ex-Membros do Governo)
A lei define o estatuto dos ex-membros do Governo, nomeadamente,
no que respeita aos seus direitos e regalias.
TÍTULO V
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 250º
(Objectivos e princípios fundamentais)
-
A administração pública, prossegue, com respeito
pela Constituição e a lei, o interesse público, devendo
no exercício das suas funções reger-se pelos princípios
da igualdade, da justiça, proporcionalidade e imparcialidade.
-
A prossecução do interesse público é feita
com respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Artigo 251º.
(Estrutura da Administração Pública)
-
A administração pública é estruturada com
respeito aos princípios da aproximação dos serviços
às populações, participação dos Administrados,
colegialidade, descentralização e desconcentração
administrativas.
-
Para efeitos do número anterior a lei estabelece as formas e
graus de participação dos Administrados, da descentralização
e desconcentração administrativas sem prejuízo dos
poderes de direcção superintendência e de tutela administrativa
do governo.
-
A lei pode colocar a cargo de pessoas públicas de fins singulares
determinados interesses públicos.
-
O procedimento administrativo é objecto de lei própria.
Artigo 252º.
(Direitos e Garantias dos Administrados)
-
Os particulares têm o direito de ser informados pela administração,
sempre que o requeiram, do andamento dos processos em que sejam directamente
interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas
que sobre eles foram tomadas.
-
Os actos administrativos estão sujeitos a notificação
aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação,
expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente
protegidos.
-
Os particulares têm, igualmente, direito de acesso aos arquivos
e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias
relativas à segurança interna e externa, o segredo de Estado,
à investigação e à intimidade das pessoas.
-
É garantido aos administrados a tutela jurisdicional efectiva
dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
-
Nos termos do número anterior a lei cria os meios processuais
adequados à protecção jurisdicional administrativa
efectiva, incluindo, nomeadamente o reconhecimento dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, a impugnação de quaisquer
actos administrativos, independentemente da sua forma, e as providências
cautelares necessárias.
-
É, igualmente, garantido aos particulares o direito de impugnarem
as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos.
Artigo 253º.
(Regime da Função Pública)
-
No exercício das suas funções, os trabalhadores
da administração pública e demais agentes do Estado
e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço
do interesse público, tal como é definido, nos termos da
lei pelos órgãos competentes da administração.
-
O acesso e o desenvolvimento profissional na função pública
baseiam-se no mérito e capacidades demonstradas, em regra através
de concurso público.
-
Os trabalhadores da Administração Pública e demais
agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser
prejudicados ou beneficiados em virtude de exercício de quaisquer
direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente
por opção partidária.
-
Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência
e defesa.
-
A lei regula o estatuto dos trabalhadores da função pública
e demais agentes do Estado, as incompatibilidades entre o exercício
de emprego ou cargos públicos e outras actividades.
Artigo 254º.
(Responsabilidades dos Funcionários e Agentes)
-
Os funcionários, demais agentes do Estado e outras entidades
públicas, estão ao serviço do interesse e no exercício
das suas funções, devem obediência aos seus superiores
hierárquicos, nos termos estabelecidos pela lei.
-
A lei regula a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários
e demais agentes do Estado e outras entidades públicas por actos
ou omissões praticadas no exercício das suas funções,
e os termos em que o Estado e as outras entidades públicas têm
direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos,
funcionários e agentes.
-
É excluida a responsabilidade do funcionário ou agente
que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas
de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço,
se previamente delas tiver reclamado ou tiver a sua transmissão
ou confirmação por escrito.
-
Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens
ou instruções implique a pratica de qualquer crime.
Artigo 255º.
(Polícia)
-
A segurança pública é um dever do Estado, um direito
e responsabilidade de todos e tem por fim prevenir e assegurar a tranquilidade
pública, a segurança das pessoas e dos seus bens e direitos,
e a legalidade.
-
A polícia têm por função defender a legalidade
e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
-
As medidas de polícia são as previstas na lei, não
devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
-
A polícia têm o dever e a responsabilidade de respeitar
os direitos fundamentais, as liberdades e garantias dos cidadãos
previstas na Constituição e na lei.
-
A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra
a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância
das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos.
-
A lei fixa o regime dos serviços de segurança, sendo a
organização de cada uma delas única para todo o território
nacional.
TÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO LOCAL DO ESTADO
Artigo 256º.
(Objectivos)
A Administração Local do Estado é exercida por
órgãos desconcentrados da Administração Central
e visa, a nível local, assegurar a realização das
atribuições e dos interesses específicos da Administração
do Estado, participar no desenvolvimento económico e social e garantir
a prestação de serviços comunitários na respectiva
circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia
do poder local.
Artigo 257º.
(Divisão administrativa para efeitos de Administração
Local do Estado)
Para efeitos de Administração Local do Estado, o território
da República de Angola divide-se em províncias, municípios
e comunas.
Artigo 258º.
(Categoria de órgãos da Administração
Local do Estado)
1. Os Órgãos da Administração Local do Estado
subdividem-se em órgãos colegiais e órgãos
singulares.
2. Os órgãos colegiais são:
a) O Governo provincial, na província;
b) A Administração municipal, no município;
c) A Administração comunal, na comuna.
3. Os órgãos singulares são:
a) O Governador, na província;
b) O Administrador Municipal, no município;
c) O Administrador Comunal, na comuna.
4. O Governador Provincial e os Administradores Municipal e Comunal
são os representantes do Governo na respectiva circunscrição,
a quem incumbe, em geral, dirigir a governação da província,
município ou comuna, respectivamente, e assegurar o normal funcionamento
da Administração Local do Estado.
-
Lei própria, pode estabelecer outras categorias de órgãos
singulares da Administração Local do Estado, para além
dos previstos na Constituição.
Artigo 259º.
(Forma de provimento e responsabilidade)
1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República,
respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República,
na qualidade de Chefe do Governo.
2. Os Administradores Municipal e Comunal são nomeados pela
entidade do Governo central responsável pelo pelouro da Administração
local, sob proposta do respectivo Governador Provincial.
3. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante
a entidade que o nomeia e o Governador Provincial.
4. O Administrador Comunal responde pela sua actividade perante o
Administrador Municipal e o Governador Provincial.
Artigo 260º.
(Competência, organização e funcionamento)
A competência, a organização e o funcionamento
dos órgãos da Administração Local do Estado
são regulados por lei, de acordo com o princípio da desconcentração
administrativa.
Artigo 261º.
(Princípio da diferenciação)
A organização e o funcionamento dos órgãos
da Administração Local do Estado podem estar sujeitos à
modelos diferenciados, de acordo com a especificidade do desenvolvimento
político, económico, social, cultural e demográfico
das circunscrições territoriais, sem prejuízo da unidade
da acção governativa e da boa administração.
Artigo 262º.
(Princípio da transitoriedade)
O modelo de órgãos da Administração Local
do Estado, previsto no presente capítulo, será gradualmente
ajustado em função da institucionalização dos
órgãos da Administração autárquica,
em condições a definir na lei.
TÍTULO VIII
PODER LOCAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 263º.
(Órgãos autónomos do poder local)
1. A organização democrática do Estado implica
a existência de especifícas formas organizativas do poder
local.
2.As formas organizativas do poder local compreendem as autarquias
locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades
específicas de participação dos cidadãos.
Artigo 264º.
(Divisão administrativa para efeitos de Administração
Local Autónoma)
1. Para efeitos de Administração local autónoma,
o território da Republica de Angola divide-se em municípios,
comunas e povoações.
2. A lei pode estabelecer, de acordo com as condições
específicas, outros escalões da organização
territorial da Administração local autónoma.
Artigo 265º.
(Gradualismo)
-
A institucionalização efectiva das autarquias locais obedecerá
ao princípio do gradualismo nos termos do qual caberá aos
órgãos competentes do Estado determinar, por lei, a oportunidade
da sua criação, o alargamento gradual das suas atribuições,
o doseamento da tutela de mérito e a correspondência com o
regime de transitoriedade do sistema de Administração Local
do Estado, estabelecido na Constituição e na lei.
-
O princípio do gradualismo implica a inconveniência do
regime da simultaneidade na criação das autarquias locais,
a nível de todos os escalões da divisão administrativa
prevista no número 1 do artigo 270º. ou de todas as circunscrições
administrativas que compõem o território nacional.
A regulamentação do sistema de administração
tradicional deve igualmente ter em conta o princípio do gradualismo.
CAPÍTULO II
AUTARQUIAS LOCAIS
Artigo 266º.
(Autarquias locais)
As autarquias locais são pessoas colectivas públicas
territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições
do território nacional e que asseguram a prossecução
de interesses específicos resultantes da vizinhança mediante
órgãos próprios, representativos das respectivas populações.
Artigo 267º.
(Categorias de autarquias locais)
As autarquias locais são os municípios e as comunas.
Artigo 268º.
(Descentralização administrativa)
As atribuições, a organização e o funcionamento
das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos,
são regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização
administrativa.
Artigo 269º.
(Património e finanças locais)
1.As autarquias locais têm património e finanças
próprios.
2.A lei define o património das autarquias locais e estabelece
o regime de finanças locais tendo em vista a justa repartição
dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias locais, a necessária
correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau,
a consagração dos limites de realização de
despesas e arrecadação de receitas.
3.A lei define as formas de apoio técnico e financeiro do
Estado às autarquias locais.
4.As autarquias locais podem dispor de poderes tributários,
nos termos da lei.
Artigo 270º.
(Órgãos deliberativos e executivos)
1.A organização das autarquias locais compreende uma
assembleia eleita dotada de poderes deliberativos, um órgão
executivo colegial e o presidente deste órgão os quais são
responsáveis perante aquela.
2.A assembleia é eleita por sufrágio universal, igual,
livre, directo, secreto e periódico dos cidadãos eleitores
na área da respectiva autarquia, segundo o sistema de representação
proporcional.
3.O órgão executivo colegial é constituído
pelo seu presidente e por vereadores por ele escolhidos e nomeados.
4.O presidente do órgão executivo da autarquia é
o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia.
5.As candidaturas para as eleições dos órgãos
das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos,
isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos
eleitores, nos termos da lei.
Artigo 271º.
(Mandato)
Os membros das assembleias municipais e comunais são eleitos
por 3 anos e podem ter o seu mandato revogado por inciativa popular, nos
termos da lei.
Artigo 272º.
(Referendo local)
1.As autarquias locais podem submeter a referendo local dos respectivos
cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências
dos seus órgãos, nos termos que a lei estabelecer.
2.A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa
de referendo.
Artigo 273º.
(Poder regulamentar)
As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio
nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos
emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
Artigo 274º.
(Tutela administrativa)
1.As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa.
2.A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na
verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos
autárquicos e é exercida nos casos e nos termos da lei.
3.O exercício do poder de tutela pode ser excepcionalmente
aplicado sobre o mérito das deliberações e decisões
administrativas dos órgãos autárquicos, apenas nos
casos e nos termos expressamente previstos na lei.
4.As medidas tutelares restritivas da autonomia local são
precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos
termos a definir na lei.
5.A dissolução de órgãos autárquicos,
ainda que resultantes de eleições directas, só pode
ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
6.As autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades
cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela.
Artigo 275º.
(Pessoal das autarquias)
1.As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio,
nos termos da lei.
2.Os funcionários e agentes da administração
local autárquica regem-se por estatuto próprio baseado, no
regime geral dos funcionários e agentes do Estado, com as devidas
adaptações.
3.A lei define as formas de apoio em meios humanos do Estado às
autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.
Artigo 276º.
(Solidariedade e cooperação)
1.Com o incentivo do Estado, as autarquias locais devem promover
a solidariedade entre si, em função das particularidades
de cada uma, visando a redução das assimetrias locais e regionais
e o desenvolvimento nacional.
2.A lei garante as formas de cooperação e de organização
que as autarquias locais podem adoptar para a prossecução
de interesses comuns às quais são conferidas atribuições
e competências próprias.
CAPÍTULO III
INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL
Artigo 277º.
(Reconhecimento)
-
O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das
instituições do poder tradicional constituídas de
acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam
a Constituição e a lei.
-
O reconhecimento das instituições do poder tradicional
obriga as entidades públicas e privadas a respeitarem, nas suas
relações com aquelas instituições, os valores
e as normas consuetudinárias que se observam no seio das organizações
político-comunitárias tradicionais e que não sejam
conflituantes com a Constituição e a lei.
Artigo 278º.
(Autoridades tradicionais)
As autoridades tradicionais são as entidades que personificam
e exercem o poder no seio da respectiva organização político-comunitária
tradicional, de acordo com os valores e normas consuetudinários
e no respeito à lei.
Artigo 279º.
(Atribuições, competência e organização)
As atribuições, a competência, a organização,
os regimes de controlo, da responsabilidade e do patrimônio das instituições
tradicionais, as relações institucionais destas com os órgãos
da administração local do Estado e autárquica, a tipologia
das autoridades tradicionais, são regulados em lei própria.
CAPÍTULO IV
PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS
Artigo 280º.
(Formas de participação)
Os cidadãos residentes numa circunscrição administrativa
sujeita a administração por órgãos autárquicos
ou tradicionais podem, a par da sua participação nos processos
de formação desses órgãos, participar por direito
próprio em iniciativas locais, a título individual ou colectivo,
para a discussão e solução de problemas de âmbito
local.
Artigo 281º.
(Organização de moradores)
1.Os vizinhos residentes de uma determinada área inferior
a de bairro ou povoação podem constituir organizações
de moradores para a defesa dos seus interesses comuns e intensificação
da sua participação na vida administrativa local.
2.O modo de constituição, as áreas territoriais,
a estrutura orgânica, as competências e demais aspectos de
organização e funcionamento das organizações
de moradores são estabelecidos por lei.
CAPÍTULO V
CONSELHO NACIONAL PARA OS ASSUNTOS LOCAIS E DO PODER TRADICIONAL
Artigo 282º.
(Conselho Nacional para os Assuntos Locais e do Poder Tradicional)
1.O Conselho Nacional para os Assuntos Locais e do Poder Tradicional
é um órgão consultivo da Assembleia Nacional e do
Governo que tem por atribuições aconselhar e fazer recomendações
sobre a formulação de políticas que contribuam para
uma maior eficácia e eficiência da Administração
Pública local e, em especial, para o desenvolvimento económico
e social das comunidades locais, bem como de políticas específicas
referentes ao papel, a participação e ao desempenho das instituições
do poder tradicional, no quadro da administração local autónoma.
2.A organização, a composição, a competência
e os demais aspectos do funcionamento do Conselho Nacional para os Assuntos
Locais e do Poder Tradicional são regulados por lei.
3.A lei determina as matérias em relação as
quais o Conselho Nacional para os Assuntos Locais e do Poder Tradicional
pode emitir parecer necessário
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