PARTE V

PODER JUDICIAL

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 283º.

(Função Jurisdicional)

  1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
  2. No exercício da função jurisdicional compete aos tribunais a resolução de conflitos de interesses públicos ou privados, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e a repressão das violações da legalidade.
  3. Os tribunais têm o direito à obtenção de cooperação das instituições, devendo as autoridades praticar, nos limites da sua competência, todos os actos que lhes forem solicitados no exercício da função jurisdicional.
  4. A lei poderá consagrar e regular meios e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Artigo 284º.

(Independência dos Tribunais)

Os tribunais são independentes e, no exercício das suas funções, devem ser imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei, sem prejuízo da aplicação das normas costumeiras nos termos e limites constitucionais e legais.

Artigo 285º.

(Conformidade com a Constituição)

As decisões judiciais devem conformar-se com as regras e princípios constitucionais, não podendo proceder à aplicação de normas que os violem.

Artigo 286º.

(Unidade Jurisdicional)

  1. O sistema de organização e funcionamento dos tribunais baseia-se, em regra, na unidade jurisdicional.
  2. São proibidos os tribunais de excepção.
  3. São proibidos os tribunais exclusivamente destinados ao julgamento de determinadas categorias de crime, sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares.
Artigo 287º.

(Decisões dos Tribunais)

1.Todas as decisões jurisdicionais são fundamentadas, nos termos da lei.

2.As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

3.A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e responsabiliza criminalmente as autoridades públicas que concorram para a sua obstrução.

Artigo 288º.

(Publicidade das audiências)

As audiências dos tribunais são públicas, salvo se a lei ou o tribunal, em decisão fundamentada, limitar a presença em determinados actos, às partes e a seus advogados, ou apenas a estes, com vista à salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou do regular funcionamento do tribunal.

Artigo 289º.

(Participação Popular e assessoria técnica)

1.A lei pode estabelecer formas de participação popular na administração da justiça, através de tribunais colectivos com competência para o julgamento da matéria de facto relativa a crimes graves.

2.A lei pode permitir a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS TRIBUNAIS

Artigo 290º.

(Categorias de Tribunais)

  1. A organização judicial compreende os seguintes tribunais:
  1. Tribunal Supremo;
  2. Tribunais judiciais de primeira instância;
  3. Tribunais militares;
  4. Tribunais fiscais;
  5. Tribunal Constitucional;
  6. Tribunal de Contas.
2. Nos termos da lei podem ser criados tribunais arbitrais ad hoc ou institucionalizados.

3. A lei pode criar tribunais judiciais de segunda instância.

  1. O Tribunal Supremo e as instâncias judiciais organizam-se e funcionam de acordo com áreas de especialização em razão da matéria criadas por lei.
  2. A organização, competências e funcionamento das diversas categorias de tribunais é regulada por lei.
Artigo 291º.

(Tribunal Supremo)

  1. O Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, militares e fiscais e tem jurisdição em todo o território nacional.
  2. .O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República para um mandato de cinco anos, renováveis, de entre três candidatos eleitos entre os magistrados desse tribunal.
  3. Tribunal Supremo tem a sua sede na cidade de Luanda.
Artigo 292º.

(Instâncias Judiciais)

  1. Os tribunais de primeira instância conhecem das causas que por lei não sejam atribuídas a outra jurisdição.
  2. Os tribunais militares e fiscais são tribunais de primeira instância.
  1. O Tribunal Supremo e os tribunais de segunda instância podem funcionar como tribunais de primeira instância nos casos regulados por lei.
Artigo 293º.

(Tribunais Militares)

  1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em primeira instância, dos crimes que, em razão da matéria, a lei considere essencialmente militares.
  2. A lei poderá atribuir aos tribunais militares competência para o julgamento de crimes dolosos equiparáveis aos previstos no número anterior.
  3. Sem prejuízo das competências dos tribunais de segunda instância, das decisões dos tribunais militares cabe recurso para o Tribunal Supremo, nos termos da lei.
CAPÍTULO II

TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 294º.

(Tribunal de Contas)

1.O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdição, competindo-lhe:

    1. Dar parecer sobre a Conta do Orçamento Geral do Estado;
    2. Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
    3. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2. O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado pelo Presidente da República, para um mandato único de cinco anos, de entre três candidatos eleitos entre os magistrados desse tribunal.

3.A lei regulará a composição e funcionamento do Tribunal de Contas.

4.O Presidente e os demais juízes do Tribunal de Contas gozam das garantias e incompatibilidades dos juízes dos tribunais judiciais e das imunidades concedidas ao Presidente e aos demais juízes do Tribunal Supremo.
 
 

CAPÍTULO III

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
 

Artigo 295º.

(Definição)

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 296º.

(Competência)

Compete ao Tribunal Constitucional:

    1. Apreciar a inconstitucionalidade de quaisquer normas e demais actos do Estado, nos termos do artigo 322;
    2. Apreciar preventivamente a inconstitucionalidade, nos casos e termos previstos na Constituição;
    3. Verificar e apreciar o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais;
    4. Apreciar em recurso a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
    5. Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei;
    6. Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral;
    7. Verificar previamente a constitucionalidade dos referendos nacionais e locais;
    8. Julgar, a requerimento dos deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia Nacional;
    9. Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de orgãos de Partidos Politicos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
    10. Verificar a morte e declarar a incapacidade física permanente do Presidente da República;
    11. Declarar a destituição do Presidente da República, nos termos previstos pelo artigo 164º da Constituição;
    12. Julgar os conflitos de competência entre órgãos de soberania;
    13. Verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e a deputados à Assembleia Nacional;
    14. Julgar os recursos interpostos dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos da administração eleitoral;
    15. Garantir o cumprimento da Constituição;
    16. Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Presidente da República ou por deliberação da Assembleia Nacional;
    17. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuidas pela Constituição e pela lei.


CAPÍTULO IV

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL

Artigo 297º.

(Estatuto Funcional)

O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe em especial:

    1. Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os juízes;
    2. Propor a nomeação dos juízes do Tribunal Supremo, nos termos da Constituição e da lei;
    3. Ordenar Sindicâncias, inspecções e inquéritos aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à sua eficiência e aperfeiçoamento;
    4. Nomear, colocar, transferir e promover magistrados judiciais, com observância do previsto na Constituição e na lei.
Artigo 298º.

(Composição)

1.O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes vogais:

    1. Dois juristas designados pelo Presidente da República;
    2. Três juristas designados pela Assembleia Nacional;
    3. Cinco juízes eleitos, de entre si, pelos magistrados judiciais.
2. O Estatuto do Conselho Superior da Magistratura Judicial é regulado por lei.

Artigo 299º.

(Garantias)

Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam das garantias e imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal Supremo.

CAPÍTULO V

ESTATUTO DOS JUÍZES

Artigo 300º.

(Unicidade Estatutária)

Os juízes constituem um corpo único, autónomo dos demais órgãos de soberania e regem-se por um estatuto próprio, sem prejuízo das regras aplicáveis aos juízes militares, nos termos da lei.

Artigo 301º.

(Ingresso na Magistratura)

1.Os requisitos e regras de ingresso na carreira da magistratura judicial são previstos por lei, assentes no critério do mérito.

2.O acesso aos tribunais superiores faz-se com prevalência do critério do mérito, mediante concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

Artigo 302º.

(Garantias)

1.Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos,aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2.Os juízes são independentes e, no exercício das suas funções, apenas devem obediência à lei e à sua consciência.

3.Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções previstas na lei.

Artigo 303º.

(Incompatibilidades e impedimentos)

  1. Os juízes em exercício não podem exercer qualquer outra função pública ou privada, excepto as de docência ou de investigação científica de natureza jurídica ou outras análogas previstas na lei.
  2. Os juízes em exercício de funções não podem filiar-se em partidos políticos ou associações de natureza política nem exercer actividades politico - partidárias.
  3. Aos juízes está vedado o exercício do direito à greve.
  4. Os juízes podem estar sujeitos a outras incompatibilidades ou impedimentos nos termos da lei.
Artigo 304º.

(Imunidades)

Os juízes só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena.

CAPÍTULO VI

DAS INSTITUIÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SECÇÃO I

MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 305º

(Autonomia Institucional)

  1. O Ministério Público é uma instituição autónoma essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de estatuto e órgãos próprios hierarquicamente organizados sob a dependência do Procurador Geral da República.
  2. Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente subordinados e responsáveis nos termos da lei.
Artigo 306º.

(Competência)

Ao Ministério Público compete:

a) Representar o Estado;

b) Exercer a acção penal;

c) Dirigir a instrução preparatória dos processos penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias dos direitos dos cidadãos por magistrado nos termos do art.º 73.º da Constituição e da lei;

d) Defender a legalidade e os interesses determinados por lei;

Artigo 307º.

(Estatuto)

1.Os requisitos e regras de ingresso na carreira da magistratura do Ministério Público são previstos por lei.

2.O acesso às funções correspondentes aos tribunais superiores faz-se com prevalência do critério do mérito, mediante concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.

3.Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos ou de qualquer forma ser alterada a sua situação, senão nos casos previstos no seu estatuto.

4.Os actos de nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria Geral da República.

5.Os magistrados do Ministério Público gozam dos mesmos direitos e garantias e estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e impedimentos dos magistrados judiciais de grau correspondente.

Artigo 308º.

(Imunidades)

Os magistrados do Ministério Público só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena.

Artigo 309º.

(Procuradoria Geral da República)

  1. A Procuradoria Geral da República é a instância suprema do Ministério Público e tem a composição e competência previstas na lei.
  2. A Procuradoria Geral da República é presidida pelo Procurador - Geral da República e compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  3. O Procurador Geral da República e os Vice - Procuradores Gerais da República, nos termos do n.º 1 do presente artigo, são nomeados pelo Presidente da República, após consulta ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, por um período de quatro anos, renovável uma vez, não podendo ser exonerados antes do termo do seu mandato senão nos casos previstos na lei.
  4. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é composto por membros eleitos pela Assembleia Nacional e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público em termos a definir por lei.
CAPÍTULO II

ADVOCACIA

Artigo 310º

(Exercício da Advocacia)

  1. A advocacia é uma instituição judiciária indispensável à administração da justiça,
  2. O advogado no exercício da sua função é um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, praticar, em todo o território nacional e em regime de profissão liberal, actos profissionais de consultoria e representação jurídicas, bem como exercer o patrocínio judiciário, perante qualquer jurisdição ou instância.
  3. Compete à Ordem dos Advogados, instituição de administração autónoma, sob a forma de associação de direito público, independente dos Órgãos do Estado e dotada de autonomia nas suas normas e regulamentos, a regulação do acesso à advocacia, a disciplina do seu exercício e do patrocínio forense, nos termos da lei e do seu Estatuto.
Artigo 311º

(Garantias do Advogado)

  1. Os advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei, em todos os seus actos e manifestações processuais forenses, necessárias ao exercício do mandato.
  2. É garantida a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão, nos limites previstos na lei, apenas sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligências semelhantes ordenadas por decisão judicial e efectuadas na presença do magistrado competente, do advogado e de representante da instituição representativa da profissão.
  3. Os Advogados têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares.
Artigo 312º.

(Administração do Acesso ao Direito e à Justiça)

  1. Compete à Ordem dos Advogados, a administração das formas de orientação jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense oficioso, dos cidadãos sem possibilidades económicas, em todos os graus de jurisdição.
  2. A lei regula a organização das formas de orientação jurídica, acesso ao direito e patrocínio forense oficioso, devendo o Estado dotar a Ordem dos Advogados dos meios financeiros necessários a essa organização.
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