PARTE V
PODER JUDICIAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 283º.
(Função Jurisdicional)
-
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência
para administrar a justiça em nome do povo.
-
No exercício da função jurisdicional compete aos
tribunais a resolução de conflitos de interesses públicos
ou privados, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos e a repressão das violações da
legalidade.
-
Os tribunais têm o direito à obtenção de
cooperação das instituições, devendo as autoridades
praticar, nos limites da sua competência, todos os actos que lhes
forem solicitados no exercício da função jurisdicional.
-
A lei poderá consagrar e regular meios e formas de composição
não jurisdicional de conflitos.
Artigo 284º.
(Independência dos Tribunais)
Os tribunais são independentes e, no exercício das
suas funções, devem ser imparciais, estando apenas sujeitos
à Constituição e à lei, sem prejuízo
da aplicação das normas costumeiras nos termos e limites
constitucionais e legais.
Artigo 285º.
(Conformidade com a Constituição)
As decisões judiciais devem conformar-se com as regras e princípios
constitucionais, não podendo proceder à aplicação
de normas que os violem.
Artigo 286º.
(Unidade Jurisdicional)
-
O sistema de organização e funcionamento dos tribunais
baseia-se, em regra, na unidade jurisdicional.
-
São proibidos os tribunais de excepção.
-
São proibidos os tribunais exclusivamente destinados ao julgamento
de determinadas categorias de crime, sem prejuízo do disposto quanto
aos tribunais militares.
Artigo 287º.
(Decisões dos Tribunais)
1.Todas as decisões jurisdicionais são fundamentadas,
nos termos da lei.
2.As decisões dos tribunais são obrigatórias
para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as
de quaisquer outras autoridades.
3.A lei regula os termos da execução das decisões
dos tribunais, sanciona os responsáveis pelo seu incumprimento e
responsabiliza criminalmente as autoridades públicas que concorram
para a sua obstrução.
Artigo 288º.
(Publicidade das audiências)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo
se a lei ou o tribunal, em decisão fundamentada, limitar a presença
em determinados actos, às partes e a seus advogados, ou apenas a
estes, com vista à salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral
pública ou do regular funcionamento do tribunal.
Artigo 289º.
(Participação Popular e assessoria técnica)
1.A lei pode estabelecer formas de participação popular
na administração da justiça, através de tribunais
colectivos com competência para o julgamento da matéria de
facto relativa a crimes graves.
2.A lei pode permitir a participação de assessores
tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS
Artigo 290º.
(Categorias de Tribunais)
-
A organização judicial compreende os seguintes tribunais:
-
Tribunal Supremo;
-
Tribunais judiciais de primeira instância;
-
Tribunais militares;
-
Tribunais fiscais;
-
Tribunal Constitucional;
-
Tribunal de Contas.
2. Nos termos da lei podem ser criados tribunais arbitrais ad hoc
ou institucionalizados.
3. A lei pode criar tribunais judiciais de segunda instância.
-
O Tribunal Supremo e as instâncias judiciais organizam-se e funcionam
de acordo com áreas de especialização em razão
da matéria criadas por lei.
-
A organização, competências e funcionamento das
diversas categorias de tribunais é regulada por lei.
Artigo 291º.
(Tribunal Supremo)
-
O Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia
dos tribunais judiciais, militares e fiscais e tem jurisdição
em todo o território nacional.
-
.O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo são nomeados
pelo Presidente da República para um mandato de cinco anos, renováveis,
de entre três candidatos eleitos entre os magistrados desse tribunal.
-
Tribunal Supremo tem a sua sede na cidade de Luanda.
Artigo 292º.
(Instâncias Judiciais)
-
Os tribunais de primeira instância conhecem das causas que por
lei não sejam atribuídas a outra jurisdição.
-
Os tribunais militares e fiscais são tribunais de primeira instância.
-
O Tribunal Supremo e os tribunais de segunda instância podem funcionar
como tribunais de primeira instância nos casos regulados por lei.
Artigo 293º.
(Tribunais Militares)
-
Os tribunais militares têm competência para o julgamento,
em primeira instância, dos crimes que, em razão da matéria,
a lei considere essencialmente militares.
-
A lei poderá atribuir aos tribunais militares competência
para o julgamento de crimes dolosos equiparáveis aos previstos no
número anterior.
-
Sem prejuízo das competências dos tribunais de segunda
instância, das decisões dos tribunais militares cabe recurso
para o Tribunal Supremo, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 294º.
(Tribunal de Contas)
1.O Tribunal de Contas é o órgão supremo de
fiscalização da legalidade das despesas públicas e
de julgamento das contas que a lei sujeitar à sua jurisdição,
competindo-lhe:
-
Dar parecer sobre a Conta do Orçamento Geral do Estado;
-
Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras,
nos termos da lei;
-
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas
por lei.
2. O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado pelo Presidente
da República, para um mandato único de cinco anos, de entre
três candidatos eleitos entre os magistrados desse tribunal.
3.A lei regulará a composição e funcionamento
do Tribunal de Contas.
4.O Presidente e os demais juízes do Tribunal de Contas gozam
das garantias e incompatibilidades dos juízes dos tribunais judiciais
e das imunidades concedidas ao Presidente e aos demais juízes do
Tribunal Supremo.
CAPÍTULO III
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 295º.
(Definição)
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente
administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional,
nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 296º.
(Competência)
Compete ao Tribunal Constitucional:
-
Apreciar a inconstitucionalidade de quaisquer normas e demais actos
do Estado, nos termos do artigo 322;
-
Apreciar preventivamente a inconstitucionalidade, nos casos e termos
previstos na Constituição;
-
Verificar e apreciar o não cumprimento da Constituição
por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis
as normas constitucionais;
-
Apreciar em recurso a constitucionalidade de todas as decisões
dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
-
Julgar em última instância a regularidade e a validade
dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei;
-
Julgar em última instância a regularidade e a validade
dos actos do processo eleitoral;
-
Verificar previamente a constitucionalidade dos referendos nacionais
e locais;
-
Julgar, a requerimento dos deputados, nos termos da lei, os recursos
relativos à perda do mandato e às eleições
realizadas na Assembleia Nacional;
-
Julgar as acções de impugnação de eleições
e deliberações de orgãos de Partidos Politicos que,
nos termos da lei, sejam recorríveis;
-
Verificar a morte e declarar a incapacidade física permanente
do Presidente da República;
-
Declarar a destituição do Presidente da República,
nos termos previstos pelo artigo 164º da Constituição;
-
Julgar os conflitos de competência entre órgãos
de soberania;
-
Verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da
República e a deputados à Assembleia Nacional;
-
Julgar os recursos interpostos dos actos administrativos definitivos
e executórios dos órgãos da administração
eleitoral;
-
Garantir o cumprimento da Constituição;
-
Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Presidente da República
ou por deliberação da Assembleia Nacional;
-
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuidas pela
Constituição e pela lei.
CAPÍTULO IV
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL
Artigo 297º.
(Estatuto Funcional)
O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão
superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, competindo-lhe
em especial:
-
Apreciar o mérito profissional e exercer a acção
disciplinar sobre os juízes;
-
Propor a nomeação dos juízes do Tribunal Supremo,
nos termos da Constituição e da lei;
-
Ordenar Sindicâncias, inspecções e inquéritos
aos serviços judiciais e propor as medidas necessárias à
sua eficiência e aperfeiçoamento;
-
Nomear, colocar, transferir e promover magistrados judiciais, com observância
do previsto na Constituição e na lei.
Artigo 298º.
(Composição)
1.O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido
pelo Presidente do Tribunal Supremo e é composto pelos seguintes
vogais:
-
Dois juristas designados pelo Presidente da República;
-
Três juristas designados pela Assembleia Nacional;
-
Cinco juízes eleitos, de entre si, pelos magistrados judiciais.
2. O Estatuto do Conselho Superior da Magistratura Judicial é
regulado por lei.
Artigo 299º.
(Garantias)
Os vogais membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial gozam
das garantias e imunidades atribuídas aos juízes do Tribunal
Supremo.
CAPÍTULO V
ESTATUTO DOS JUÍZES
Artigo 300º.
(Unicidade Estatutária)
Os juízes constituem um corpo único, autónomo
dos demais órgãos de soberania e regem-se por um estatuto
próprio, sem prejuízo das regras aplicáveis aos juízes
militares, nos termos da lei.
Artigo 301º.
(Ingresso na Magistratura)
1.Os requisitos e regras de ingresso na carreira da magistratura
judicial são previstos por lei, assentes no critério do mérito.
2.O acesso aos tribunais superiores faz-se com prevalência
do critério do mérito, mediante concurso curricular aberto
aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros
juristas de mérito, nos termos que a lei determinar.
Artigo 302º.
(Garantias)
1.Os juízes são inamovíveis, não podendo
ser transferidos, suspensos,aposentados ou demitidos senão nos casos
previstos na lei.
2.Os juízes são independentes e, no exercício
das suas funções, apenas devem obediência à
lei e à sua consciência.
3.Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas
decisões, salvas as excepções previstas na lei.
Artigo 303º.
(Incompatibilidades e impedimentos)
-
Os juízes em exercício não podem exercer qualquer
outra função pública ou privada, excepto as de docência
ou de investigação científica de natureza jurídica
ou outras análogas previstas na lei.
-
Os juízes em exercício de funções não
podem filiar-se em partidos políticos ou associações
de natureza política nem exercer actividades politico - partidárias.
-
Aos juízes está vedado o exercício do direito à
greve.
-
Os juízes podem estar sujeitos a outras incompatibilidades ou
impedimentos nos termos da lei.
Artigo 304º.
(Imunidades)
Os juízes só podem ser presos depois de culpa formada,
quando a infracção for punível com pena de prisão
maior, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com
a mesma pena.
CAPÍTULO VI
DAS INSTITUIÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SECÇÃO I
MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 305º
(Autonomia Institucional)
-
O Ministério Público é uma instituição
autónoma essencial à função jurisdicional do
Estado, dotada de estatuto e órgãos próprios hierarquicamente
organizados sob a dependência do Procurador Geral da República.
-
Os magistrados do Ministério Público são hierarquicamente
subordinados e responsáveis nos termos da lei.
Artigo 306º.
(Competência)
Ao Ministério Público compete:
a) Representar o Estado;
b) Exercer a acção penal;
c) Dirigir a instrução preparatória dos processos
penais, sem prejuízo da fiscalização das garantias
dos direitos dos cidadãos por magistrado nos termos do art.º
73.º da Constituição e da lei;
d) Defender a legalidade e os interesses determinados por lei;
Artigo 307º.
(Estatuto)
1.Os requisitos e regras de ingresso na carreira da magistratura
do Ministério Público são previstos por lei.
2.O acesso às funções correspondentes aos tribunais
superiores faz-se com prevalência do critério do mérito,
mediante concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério
Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei
determinar.
3.Os magistrados do Ministério Público não podem
ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos ou de qualquer forma
ser alterada a sua situação, senão nos casos previstos
no seu estatuto.
4.Os actos de nomeação, colocação, transferência
e promoção dos magistrados do Ministério Público,
bem como o exercício da acção disciplinar competem
à Procuradoria Geral da República.
5.Os magistrados do Ministério Público gozam dos mesmos
direitos e garantias e estão sujeitos às mesmas incompatibilidades
e impedimentos dos magistrados judiciais de grau correspondente.
Artigo 308º.
(Imunidades)
Os magistrados do Ministério Público só podem
ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for
punível com pena de prisão maior, excepto em flagrante delito
por crime doloso punível com a mesma pena.
Artigo 309º.
(Procuradoria Geral da República)
-
A Procuradoria Geral da República é a instância
suprema do Ministério Público e tem a composição
e competência previstas na lei.
-
A Procuradoria Geral da República é presidida pelo Procurador
- Geral da República e compreende o Conselho Superior da Magistratura
do Ministério Público.
-
O Procurador Geral da República e os Vice - Procuradores Gerais
da República, nos termos do n.º 1 do presente artigo, são
nomeados pelo Presidente da República, após consulta ao Conselho
Superior da Magistratura do Ministério Público, por um período
de quatro anos, renovável uma vez, não podendo ser exonerados
antes do termo do seu mandato senão nos casos previstos na lei.
-
O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
é composto por membros eleitos pela Assembleia Nacional e membros
de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público
em termos a definir por lei.
CAPÍTULO II
ADVOCACIA
Artigo 310º
(Exercício da Advocacia)
-
A advocacia é uma instituição judiciária
indispensável à administração da justiça,
-
O advogado no exercício da sua função é
um servidor da justiça e do direito, competindo-lhe, de forma exclusiva
e com as excepções previstas na lei, praticar, em todo o
território nacional e em regime de profissão liberal, actos
profissionais de consultoria e representação jurídicas,
bem como exercer o patrocínio judiciário, perante qualquer
jurisdição ou instância.
-
Compete à Ordem dos Advogados, instituição de administração
autónoma, sob a forma de associação de direito público,
independente dos Órgãos do Estado e dotada de autonomia nas
suas normas e regulamentos, a regulação do acesso à
advocacia, a disciplina do seu exercício e do patrocínio
forense, nos termos da lei e do seu Estatuto.
Artigo 311º
(Garantias do Advogado)
-
Os advogados gozam de imunidades, nos limites consagrados na lei, em
todos os seus actos e manifestações processuais forenses,
necessárias ao exercício do mandato.
-
É garantida a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao
exercício da profissão, nos limites previstos na lei, apenas
sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e diligências
semelhantes ordenadas por decisão judicial e efectuadas na presença
do magistrado competente, do advogado e de representante da instituição
representativa da profissão.
-
Os Advogados têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente
com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos
em estabelecimentos civis ou militares.
Artigo 312º.
(Administração do Acesso ao Direito e à Justiça)
-
Compete à Ordem dos Advogados, a administração
das formas de orientação jurídica, acesso ao direito
e patrocínio forense oficioso, dos cidadãos sem possibilidades
económicas, em todos os graus de jurisdição.
A lei regula a organização das formas de
orientação jurídica, acesso ao direito e patrocínio
forense oficioso, devendo o Estado dotar a Ordem dos Advogados dos meios
financeiros necessários a essa organização.
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