PARTE VI

DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS

Artigo 313º.

(Objectivos da Defesa e Segurança Nacional)

1. Ao Estado compete assegurar a defesa e a segurança nacionais.

2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaças externas.

Artigo 314º.

(Defesa da Pátria e Serviço Militar)

1. A defesa da pátria é o direito e o dever mais alto e indeclinável de todos os angolanos.

2. O serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo tempo que a lei estabelecer.

3. Em virtude do cumprimento do serviço militar, os cidadãos não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, nem nos demais benefícios sociais.

4. A lei pode estabelecer formas de serviço cívico alternativo ao serviço militar.

Artigo 315º.

(Forças Armadas)

1. As Forças Armadas Angolanas sob autoridade suprema do Comandante-Em-Chefe, obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei incumbindo-lhes a defesa militar do País e a segurança nacional.

2. As Forças Armadas Angolanas como instituições do Estado, são permanentes, regulares e apartidárias.

3. As Forças Armadas Angolanas são integradas exclusivamente por cidadãos angolanos, estabelecendo as leis, as normas sobre a sua organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego operacional, em tempo de paz e em situação de guerra.

Artigo 316º.

(Missões das Forças Armadas)

As Forças Armadas desempenham as missões que lhes forem atribuídas, nos termos da lei e nos seguintes quadros:

    1. Defesa da soberania nacional e integridade territorial;
    2. Execução da declaração do estado de sítio e estado de emergência;
c) Vigilância, fiscalização e defesa do espaço aéreo e marítimo nacionais, designadamente, no que se refere a utilização das àguas territoriais e da zona exclusiva e a operação de busca e salvamento; d) Participação no sistema nacional de protecção civil; e) Colaborar na acções da economia nacional relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria das condições de vida das populações; f) Desempenho de outras missões de interesse público.

Artigo 317º.

(Restrições ao Exercício de Direitos)

Na estrita medida das exigências da condição militar, a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação política, greve, petição e capacidade eleitoral e outros de natureza análoga, aos que se encontrem na condição de militar no activo nas Forças Armadas, membro dos Serviços de Segurança e da Polícia.

Artigo 318º.

(Segurança Nacional)

  1. A segurança nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado com o objectivo de garantir a defesa da independência e soberania, da legalidade, a ordem e tranquilidade públicas, a protecção das pessoas e bens, bem como assegurar o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  2. A organização, a composição e o funcionamento dos serviços de segurança são estabelecidos por lei.
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