DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS
Artigo 313º.
(Objectivos da Defesa e Segurança Nacional)
1. Ao Estado compete assegurar a defesa e a segurança nacionais.
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaças externas.
Artigo 314º.
(Defesa da Pátria e Serviço Militar)
1. A defesa da pátria é o direito e o dever mais alto e indeclinável de todos os angolanos.
2. O serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo tempo que a lei estabelecer.
3. Em virtude do cumprimento do serviço militar, os cidadãos não podem ser prejudicados no seu emprego permanente, nem nos demais benefícios sociais.
4. A lei pode estabelecer formas de serviço cívico alternativo ao serviço militar.
Artigo 315º.
(Forças Armadas)
1. As Forças Armadas Angolanas sob autoridade suprema do Comandante-Em-Chefe, obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei incumbindo-lhes a defesa militar do País e a segurança nacional.
2. As Forças Armadas Angolanas como instituições do Estado, são permanentes, regulares e apartidárias.
3. As Forças Armadas Angolanas são integradas exclusivamente por cidadãos angolanos, estabelecendo as leis, as normas sobre a sua organização, funcionamento, disciplina, preparação e emprego operacional, em tempo de paz e em situação de guerra.
Artigo 316º.
(Missões das Forças Armadas)
As Forças Armadas desempenham as missões que lhes forem atribuídas, nos termos da lei e nos seguintes quadros:
Artigo 317º.
(Restrições ao Exercício de Direitos)
Na estrita medida das exigências da condição militar, a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação política, greve, petição e capacidade eleitoral e outros de natureza análoga, aos que se encontrem na condição de militar no activo nas Forças Armadas, membro dos Serviços de Segurança e da Polícia.
Artigo 318º.
(Segurança Nacional)