PARTE VII

GARANTIA E CONTROLO DA CONSTITUCIONALIDADE

TÍTULO I

FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 319º.

(Constitucionalidade)

  1. O Estado subordina-se à Constituição e à lei.
  2. A validade das leis e demais actos do Estado, da sua Administração e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 320º.

(Inconstitucionalidade)

  1. São inconstitucionais todos os actos que violem as normas e os princípios consagrados na Constituição.
  2. A inconstitucionalidade pode ser por acção ou por omissão.
  3. Os actos inconstitucionais são inválidos, nos termos da Constituição.
Artigo 321º.

(Actos Sujeitos a Fiscalização da Constitucionalidade)

São passíveis de fiscalização da constitucionalidade :

    1. Os actos normativos do Estado;
    2. Os tratados, convenções e acordos internacionais;
    3. Os actos da admnistração directa ou indirecta do Estado,
    4. Os actos do poder local;
    5. As decisões judiciais;
    6. Os actos relativos a conflitos de competência entre os órgãos de soberania;
    7. A formação dos órgãos constitucionais;
    8. A revisão constitucional;
    9. O referendo;
    10. Todos os actos que consubstanciem violações de normas e princípios constitucionais.
Artigo 322º.

(Controlo Judicial da Constitucionalidade)

  1. Nos pleitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar normas que não se conformem com a Constituição.
  2. Compete ao Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA

Artigo 323º.

(Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade)

  1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que lhe tenha sido submetido para ratificação, de tratado internacional que lhe tenha sido enviado para ratificação, ou acordo internacionlal que lhe tenha sido remetido para assinatura.
  2. Pode ainda requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma legal que tenha sido submetido a promulgação, um décimo dos deputados a Assembleia Nacional em efectividade de funções.
  3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de vinte dias a contar da data da recepção do diploma legal.
4.O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de trinta dias, o qual pode ser encurtado mediante a solicitação do Presidente da República, por motivo de urgência.

Artigo 324º.

(Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade)

  1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional, deve o mesmo ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
  2. No caso do número anterior o diploma, tratado, convenção ou acordo internacional não pode ser promulgado ratificado ou assinado, conforme os casos, sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
  3. Se o diploma legal, tratado, convenção ou acordo internacional vier a ser reformulado, pode o Presidente da República ou, os deputados que tiverem impugnado a constitucionalidade do mesmo, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO CONCRETA

Artigo 325º.

(Fiscalização Concreta da Constitucionalidade)

  1. As pessoas singulares e colectivas cujos direitos, liberdades e interesses legítimos, tutelados pela Constituição, tenham sido violados por deliberações do Governo, actos do Presidente da República ou dos membros do Governo, podem requerer ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade.
  2. As pessoas singulares e colectivas cujos direitos, liberdades e interesses legítimos, tutelados pela Constituição, tenham sido lesados por decisões da admnistração e do poder local podem, em primeira instância, impugnar a constitucionalidade das normas junto do tribunal provincial respectivo.
  3. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional:
    1. Das deliberações do Tribunal Supremo em matéria constitucional;
    2. Das decisões dos tribunais provinciais proferidas nos processos referidos no número 2 do artigo anterior;
    3. Das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na inconstitucionalidade;
    4. Das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
  1. O Ministério Público deve, obrigatoriamente, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional:

  2. a). Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de tratado, convenção ou acordo internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar;

    b). Quando os tribunais apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional;

    c). Nos casos referidos na alínea b) do nº.3 do presente artigo.

  3. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade.
CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO ABSTRATA

Artigo 326º.

(Fiscalização abstrata da Constitucionalidade)

  1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas.
  2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, as seguintes entidades:
    1. O Presidente da República;
    2. O Procurador Geral da República;
    3. O Provedor de Justiça;
    4. Um décimo dos deputados à Assembleia Nacional em efectividades de funções;
    5. A Ordem dos advogados.
Artigo 327º.

(Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade)

  1. A declaração pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade de uma norma determina a sua nulidade e a repristinação das normas que ela eventualmente haja revogado.
  2. Tratando-se de inconstitucionalidade por infracção de norma constitucional posterior, a declaração produz efeitos desde a entrada em vigor da Constituição.
  3. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade de acto da administração este deve ser revogado ou revisto, conforme decisão do Tribunal Constitucional.
  4. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade de acto do poder judicial, este deve ser declarado nulo ficando ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e fôr de conteúdo menos favorável ao arguido.
  5. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos números anteriores.
CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO DAS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS

Artigo 328º.

(Inconstitucionalidade por omissão)

1.A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, do Procurador Geral da República, de um décimo dos Deputados ou Ordem dos Advogados, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão competente.

TÍTULO II

REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 329º.

(Competência e tempo de revisão)

  1. A Assembleia Nacional pode rever a Constituição decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente Constituição ou da última revisão ordinária.
  2. A Assembleia Nacional pode assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por deliberação de uma maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 330º.

(Iniciativa de revisão)

  1. A iniciativa de revisão compete ao Presidente da República e a um décimo dos deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.
  2. Apresentado um projecto de revisão Constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados num prazo de noventa dias.
Artigo 331º.

(Aprovação e Promulgação)

  1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
  2. As alterações que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
  3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo 332º.

(Novo Texto da Constituição)

  1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
  2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.
Artigo 333º.

(Limites Materiais de Revisão)

As leis de revisão constitucional têm de respeitar:

    1. A Independência Nacional;
    2. A natureza unitária do Estado e a integridade territorial;
    3. A autonomia do poder local;
    4. A forma republicana do Governo;
    5. Os direitos, liberdades e garantias dos cidadaos;
    6. Os direitos dos trabalhadores e das associações sindicais;
    7. O estado de direito e a democracia multipartidária;
    8. O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
    9. A separação e interdependência dos órgãos de soberania;
    10. A independência dos tribunais;
    11. A laicidade do Estado;
    12. A coexistência dos sectores público, privado e cooperativo;
    13. Fiscalização judicial da constitucionalidade.
Artigo 334º.

(Limites circunstanciais de revisão)

Não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 335º.
(Direito anterior)

As leis e regulamentos em vigor na República de Angola à data da entrada em vigor da presente Constituição, são aplicáveis enquanto não forem revogadas, alteradas, e desde que não contrariem os princípios e normas da Constituição.

Artigo 336º.
(Mandatos)

Para efeitos do disposto na Constituição em matéria de número de mandatos, contam os mandatos supervenientes à entrada em vigor da presente Constituição.

Artigo 337º.
(Tratados, acordos e alianças anteriores à Independência)

Serão revistos, com vista a sua, denúncia, renegociação ou confirmação, todos os tratados, acordos e alianças concluídas antes da independência em que Portugal tenha vinculado Angola.

Artigo 338º.
(Criação de Tribunais de Segunda instância)

1. A lei pode determinar a criação de tribunais de segunda instância desde que verificadas as seguintes condições:

  1. O preenchimento integral dos quadros de magistrados judiciais e do ministério público dos tribunais provinciais em todo o território nacional.
  2. A possibilidade de garantir a nomeação de magistrados licenciados em direito de acordo com os critérios de acesso previstos na Constituição e na lei.
2.Enquanto não forem criados tribunais judiciais de Segunda instância, o Tribunal Supremo tem competência para julgar de facto e de direito.

Artigo 339º.

(Data e entrada em vigor da Constituição)

A Constituição da República de Angola tem a data da sua aprovação pela Assembleia Nacional aos / / e entra em vigor no dia / / .

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