ESTATUTOS DA OMA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 1
(Definição, Natureza e Sede)

1. A Organização da Mulher Angolana é uma Organização Social, de âmbito nacional, com fins patrióticos e sociais que associa todas as mulheres, que independentemente das suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, pretendem lutar pela sua completa emancipação e por uma participação mais activa em todos os aspectos da vida política, económica e social;

2. A Organização adopta a denominação de "Organização da Mulher Angolana" e a sigla de "OMA" e tem a sua Sede em Luanda;

3. A OMA tem personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2
(Objectivos)

1. Constitui objectivo principal da OMA lutar pela causa da emancipação da mulher contra todas as formas de discriminação, uma integração da mulher no desenvolvimento, sua plena participação na tomada de decisões em todos os sectores da vida política, económica e social do País; 

2. Afim de salvaguardar a causa da emancipação da mulher, a OMA combate as manifestações de regionalismo, tribalismo, racismo e obscurantismo e luta pela construção de uma sociedade justa, democrática, desenvolvida e em paz.

 Artigo 3
(Atribuições)

Para a realização dos seus objectivos, compete, em especial a OMA:

                    a) Lutar pela integração das mulheres no desenvolvimento e pela sua promoção económica e social, profissional, cultural e social;

                   b) Lutar pela formação, informação e educação da mulher em todos os domínios da vida nacional;

                   c) Proceder à recolha e o tratamento de dados estatísticos sobre a situação da mulher e da criança;

                  d) Promover e apoiar a realização de estudos sócio-económicos sobre a situação e as condições de vida e de trabalho das mulheres nas várias regiões do País;

                 e) Exigir do Governo a elaboração e adequação de um programa estatal para a promoção da mulher;

                  f) Criar as condições para a informação e apoio jurídico e legal às mulheres, afim de que possam efectivamente exercer os seus direitos;

                 g) Pressionar as estruturas estatais para tal vocacionadas a melhorar as condições de saúde da mulher e do atendimento rriédico-sanitário à mulher e à criança;

                 h) Apoiar mulheres carecidas, doentes, idosas, detidas e todas as mulheres que se encontrem em situações difíceis;

                  i) Colocar e participar com outras Organizações femininas nacionais tendo em vista a união de esforços e acções na luta pela promoção e emancipação da mulher;

                 j) Cooperar com outras organizações femininas estrangeiras que contribuam para a causa da emancipação da mulher. 

                                             CAPÍTULO II

               PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                                                  Artigo 4
                   (Princípios de Organização e Funcionamento)
 

A OMA organiza-se e funciona em bases democráticas, regulando-se pelos seguintes princípios:

                         a) Direcção colectiva;

                         b) Eleições por voto secreto dos titulares dos orgãos;

                         c) Prestação periódica de contas, nos termos do Artigo 28;

                         d) Liberdade de discussão e reconhecimento da pluralidade de opiniões sobre as questões que dizem respeito à OMA na base da ética, responsabilidade individual e espírito de iniciativa;

                        e) A participação e responsabilização de todos os membros pelas decisões tomadas na direcção do organismo a que pertence, o que não exclui a responsabilidade individual.

                                                CAPÍTULO III
 

                                                   MEMBROS

                                                    Artigos 5
                                     (Requisitos o Categorias)

            1. A OMA tem membros efectivos e honorários;

            2. Podem ser membros efectivos da OMA todas as mulheres angolanas, com idade superior a 16 anos, que adiram voluntariamente à Organização, aceitem os seus Estatutos e lutem, pela concretização dos seus objectivos;

3. A OMA poderá, por decisão dos seus orgãos pertinentes conceder a categoria de membros honorários à mulheres nacionais e estrangeiras que se destaquem por realizações no campo da ciência, da cultura ou de qualquer outro ramo, contribuindo, assim para a causa da emancipação da mulher, conforme fôr previsto nos regulamentos.

                                                    Artigo 6
                                                   (Admissão)

          1. A adesão à OMA è pessoal e voluntária;

2. Para efeitos de admissão, a candidata apresentará, oralmente ou por escrito, o seu pedido junto da estrutura pertinente da OMA;

3. A admissão considera-se aprovada por decisão do Organismo de Base ou outro, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento interno.
 

                                                      Artigo 7
                                                      (Deveres)

1. Constituem deveres dos membros efectivos da OMA:

                           a) Lutar pelos objectivos da OMA;

                           b) Participar na realização de todas as tarefas de que sejam incumbidas e colaborar, na medida das suas possibilidades e capacidades nas tarefas de apoio à outras mulheres;

                           c) Praticar a solidariedade e a colaboração com as outras mulheres;

                          d) Pagar regularmente as quotas da Organização.
 

                                                      Artigo 8
                                                       (Direitos)
 

Os membros efectivos da OMA têm os seguintes direitos:

                           a) Eleger e ser eleitos para todos os orgãos de Direcção e  participar nos Congressos da OMA;

                          b) Participar nas reuniões da OMA, exprimindo livremente as suas opiniões, dando as suas sugestões e contribuindo para as decisões que forem tomadas;

                         c) Analisar o trabalho da Organização, exercer as críticas e apresentar sugestões que julguem pertinentes;

                       d) Participar nos actos e actividades realizados pela OMA;

                       e) Não receber qualquer sanção sem serem ouvidos;

                        f) Receber um cartão de membro da OMA;

                       g) Desvincular-se da Organização quando o desejar.
 

                                                CAPÍTULO IV 

                                             REGIME DISCIPLINAR

                                                      Artigo 9
                                                    (Sanções)

1. Qualquer membro efectivo da OMA que viole os seus Estatutos e Regulamentos está sujeito à aplicação das seguintes sanções:

                             a) Censura registada;

                            b) Suspensão temporária, até 6 meses;

                            c) Expulsão.

2. Os membros que desempenham cargos de direcção poderão, ainda, ser sancionados, cumulativamente, com a sanção de afastamento do cargo de direcção, nos termos do regulamento disciplinar da Organização, quando a sua inoperância ou comportamento negativo o justifiquem.
 

                                                 Artigo 10
                                            (Procedimentos)

1. A aplicação de qualquer sanção será precedida de um processo disciplinar, no qual o membro inquirido será obrigatoriamente ouvido, sob pena de nulidade do processo;

2. A sanção deve corresponder à infracção cometida e ter como objectivo, sempre que possível, a educação do sancionado;

3. A decisão que aplique uma sanção tomar-se-á sempre com recurso ao organismo imediatamente superior, excepto no caso de a sanção ter sido aplicada pelo Congresso da OMA;

4. A sanção de expulsão apenas pode ser aplicada pelo Congresso ou pelo Comité Nacional, devendo, neste caso, a sanção ser ratificada pelo Congresso.
 

                                                   CAPÍTULO V

                                                   ORGANIZAÇÃO
 

                                                        SECÇÃO I
                                             DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                     Artigo 11
                                       (Estrutura e Organização)

1. A OMA estrutura-se de acordo com as suas possibilidades e adaptando-se às condições concretas de cada região, nos seguintes escalões:
 

                                   a) Nacionais;

                                   b) Provincial;

                                   c) Municipal;

                                   d) Comunal;

                                   e) Bairro ou Povoação.

2. Sempre que se mostre necessário e possível, poderão ser criadas estruturas da OMA junto das comunidades angolanas no exterior do País.
 

                                                Artigo 12
                                        (Organismo de Base)
 

A base da actividade da OMA são as Secções, criadas nos termos ou Povoações, dirigidas por uma Secretária, coadjuvada, sempre que se justifique, por uma ou duas Secretárias Adjuntas.
 

                                               Artigo 13
                                       (orgãos de Direcção)

            1. São orgãos de Direcção da OMA a nível Nacional:

                            a) O Congresso;

                            b) O Comité Nacional;

                            c) O Secretariado Permanente.

2. São orgãos de direcção da OMA aos níveis provincial, municipal e comunal as Assembleias, os Comités e os Secretariados Permanentes provinciais, Municipais e Comunais respectivamente.
 

                                                    SECÇÃO II

                          ORGÃOS DE DIRECÇÃO A NÍVEL NACIONAL

                                                       Artigo 14
                                                    (Congresso)

            1. O  Congresso é o orgão máximo da OMA e reúne ordinariamente de 5 em 5 anos, mediante convocatória do Comité Nacional com a antecedência mínima de 6 meses, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Comité Nacional com a antecedência mínima de 6 meses.

2. O Congresso considera-se validamente reunido desde que nele estejam representadas, através das respectivas delegadas, pelo menos 213 dos membros da OMA;

           3. Constituem atribuições do Congresso:

                           a) Apreciar, discutir e aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pela Organização, apresentado pelo Comité Nacional;

                          b) Aprovar as linhas gerais da actividade a desenvolver até à realização do Congresso seguinte:

                          c) Aprovar e modificar os Estatutos da OMA;

                          d) Eleger os membros do Comité Nacional;

                         e) Ratificar as medidas disciplinares de expulsão que tenham sido aplicadas pelo Comité Nacional.
 
 

                                                  Artigo 15
                                            (Comité Nacional)

          1. O Comité Nacional da OMA é o orgão de direcção da Organização que orienta a sua actividade no período entre dois Congresso;

2. O Comité Nacional é eleito pelo Congresso, de entre os membros que reunam requisitos e que sejam candidatos nos termos do Regulamento;

          3. O Comité Nacional reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Comité Nacional ou por, pelo menos, 2/3 dos seus membros;

4. São atribuições do Comité Nacional;

                           a) Dirigir e orientar a actividade da Organização, com vista  à execução das linhas gerais traçadas pelo Congresso;

                           b) Discutir e aprovar os documentos e propostas a submeter ao Congresso e preparar a sua realização;
                          c) Determinar o número de membros que devem integrar o Secretariado Permanente;

                          d) Eleger o Secretariado Permanente;

                          e) Aprovar os Regulamentos Internos e de funcionamento da Organização;

                           f) Propor novos membros para o Comité Nacional;

                          g) Aprovar os Planos de actividade e os orçamentos da Organização e os respectivos relatórios de execução, elaborados pelo Secretariado Permanente;

                          h) Fixar as quotas, a filiação da OMA em qualquer Organismo ou Organização internacional.

5. Os membros do Comité Nacional apenas podem ser afastados dessa categoria, nos termos do número 2 do Artigo 8 destes Estatutos, por decisão de pelo menos 2/3 dos membros do Comité Nacional.

                                                   Artigo 16
                                     (Secretariado Permanente)

1. O Secretariado Permanente é o orgão de direcção da OMA entre as reuniões do Comité Nacional e integra a Secretária Geral, a Secretária Geral Adjunta e as Secretárias, cujo número e atribuições serão definidas pelo Comité Nacional.

2. São atribuições do Secretariado Permanente:

a) Dirigir, acompanhar e controlar o funcionamento e as  actividades da Organização;

b) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Congresso e do Comité Nacional;

c) Mobilizar os seus membros e as mulheres em geral para participar em tarefas e acções que contribuam para a sua integração no desenvolvimento e para lutar pelos seus direitos;

d) Preparar o programa de actividades e o orçamento da Organização e os respectivos relatórios de execução;

e) Preparar as reuniões do Comité Nacional;

f) Criar e fixar o número de Departamentos a serem dirigidos pelo Secretariado Permanente; 

g) Criar Comissões para execução de tarefas específicas que deverão incluir sempre que possível membros da Comissão Nacional.
 

                                                     Artigo 17
                         (secretária Geral e Secretária Geral Adjunta)

1. O Secretariado permanente é dirigido por uma Secretária Geral, eleita pelo Comité Nacional nos termos da alínea d) do Artigo 15, à qual compete:

                           a) Dirigir o Secretariado Permanente, dinamizar o seu funcionamento e presidir às suas reuniões;

                           b) Dinamizar orientar e acompanhar a actividade das diversas Secretárias;

                           c) Propor ao Comité Nacional a composição do Secretariado Permanente.

         2. Em caso de votação, a Secretária Geral, tem voto de qualidade;

         3. A Secretária geral Adjunta, sempre coadjuvará a Secretária Geral no exercício das suas funções, bem como exercerá todas as atribuições que Ihe sejam delegadas pela Secretária Geral.
 

                                                  Artigo 18
                                                 (secretárias)

Nos termos do Regulamento do Secretariado a aprovar pelo Comité Nacional, as Secretárias coordenam Departamentos elou Gabinetes do Secretariado.
 

                                                  Artigo 19
                                                  (Mandatos)

         O mandato da Secretária Geral e da Secretária Adjunta, bem como o dos membros do Secretariado Permanente têm a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitas para mais um mandato seguido ou dois interpolados.
 

                                                 SECÇÃO III

ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO A NÍVEL PROVINCIAL MUNICIPAL E COMUNAL

                                                    Artigo 20
                (Assembleias Provinciais, Municipais e Comunais)

1. As Assembleias de Membros, a nível Provincial, Municipal e Comunal, são os orgãos superiores de direcção da OMA e nesses escalões integram:

                             a) Membros dos Comités dos respectivos escalões;
 
 

                             b)  Delegadas eleitos nas assembleias imediatamente inferiores;

                             c) Delegadas eleitas nas secções, para o caso das Assembleias Comunais.

2. São atribuições das Assembleias Provinciais, Municipais e Comunais:

a) Eleger o Secretariado Permanente do respectivo escalão;

b) Analisar a situação das mulheres dessas áreas e adoptar a realização das acções que se mostrem necessárias;

c) dinamizar, apoiar e acompanhar o trabalho dos escaides inferiores;

d) Aprovar de acordo,com as orientações da superiores a estrutura do Secretariado Permanente desse escalão;

e) Propor candidatos para o Comité do escalão imediatamente superior.

3. As Assembleias reúnem        ordinariamente de 2 anos em 2 anos, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo respectivo Comité, com a antecedência de pelo menos um mês.

                                                   Artigo 21
                    (Comités Provinciais, Municipais e Comunais)
 

1. Os Comités Provinciais, Municipais e Comunais são eleitos nas Assembleias do escalão respectivo, de entre os membros efectivos propostos pelas Assembleias dos escalões     inferiores, de acordo com as regras estabelecidas em regulamentação aprovada pelo Comité Nacional.

                            a) Eleger o Secretariado Permanente do respectivo escalão;

                            b) Dirigir a actividade  da Organização, nos
respectivos escalões, entre a realização de duas Assembleias;

                            c) Aprovar as medidas necessárias para a dinamização da actividade da Organização de duas Assembleias;

                            d) Dinamizar a elaboração de estudos e propostas para os orgãos superiores;

                            e) Dinamizar a realização de acções que contribuam para a mobilização das mulheres, para a melhoria das suas condições de vida e de trabalho e para a defesa dos seus direitos e interesses.
 

                                                         Artigo 22
          (Secretariados Parmanentes Provinciais, Municipais o Comunais)

1. Os Secretariados Permanentes são os orgãos permanentes que dirigem o funcionamento e a actividade da Organização nos respectivos escalões, entre as reuniões do Comité Nacional;

2. Os Secretariados Permanentes Provinciais, Municipais e Comunais integram as Secretárias fixadas pelo Comité Nacional;

3. São atribuições dos Secretariados Permanentes, no respectivo escalão:

                           a) Dirigir a actividade da Organização, no respectivo escalão, entre as reuniões do Comité Nacional;
 

                           b) Dinamizar e controlar a actividade e o funcionamento da Organização.
 

                                                            Artigo 23
                          (secretárias Provinciais, Municipais o Comunais)
 

1. Os Secretariados Provinciais, Municipais e Comunais são dirigidos por Secretárias Provinciais, Municipais e Comunais eleitas pelos Comités do respectivo escalão às quais compete dirigir o Secretariado e presidir as suas reuniões, presidir as actividades da Organização nesse escalão;

         2. As restantes Secretárias coordenam as diversas áreas em que se desdobra o trabalho da Organização;

                                                     CAPÍTULO VI

                                                  FUNCIONAMENTO

                                                         Artigo 24 
                                                         (Formas)

A actividade da OMA desenvolve-se aos vários níveis, através das formas que se mostrem mais eficazes e, nomeadamente,      através dos seguintes mecanismos:

                       a) Organização de secções nos locais de residência;

                       b) Criação de grupos de trabalho para estudo e debate de aspectos ligados à vida e ao trabalho das mulheres, bem como para a realização de outras tarefas específicas, nos vários domínios da vida nacional;

                      c) Criar e dinamizar centros de apoio às mulheres nas diversas
.áreas, nomeadamente, social, judicial, laboral e de formação;
 

                     d) Apresentar   propostas às   entidades   governamentais competentes, que visem a melhoria das condições de vida e de trabalho das mulheres;

                    e) Colaborar em todas as acções organizadas por outras organizações femininas, sindicatos ou outras entidades que contribuam para a causa da mulher e da sua integração no desenvolvimento.

                                                           Artigo 25
                                                 (Organização de Base)
 

As Secções são as Organizações de Base da OMA e podem ser criadas (nos locais de residência) com base em critérios a definir mais tarde pelo Comité Nacional, cabendo-lhes em especial:
 

                       a) Dinamizar a realização de manifestações culturais, desportivas ou recreativas entre as mulheres da sua área de informação sobre questões actuais;

                      b) Contribuir para a dinamização de acções que visem informar e preparar as mulheres para a melhoria da higiene e sanidade do meio e para a melhoria das suas condições de saúde;

                      c) Lutar contra todas as formas de descriminação das mulheres e organizar acções de combate às agressões contra mulheres e à outras formas de violação dos seus direitos;

                     d) Realizar acções para apoio às mulheres que se encontrem em situações difíceis, nomeadamente, doentes, carecidas, detidas e especialmente das camadas mais jovens;

                    e) Colaborar com as competentes entidades governamentais na realização de acções que contribuam para o aumento da educação, saúde, bem-estar e felicidade das mulheres e para a sua promoção.
 

                                                         Artigo 26
                    (Filiação em Organizações Nacionais e internacionais)

1. Quando o julgar conveniente, a OMA poderá filiar-se em qualquer organismo ou organização nacional ou internacional cujos objectivos sejam a defesa dos direitos e interesses da mulher e a construção de um mundo livre, democrático, justo e pacífico, bem como estabelecer com elas relações de cooperação;

2. A OMA estabelecerá, em especial, relações de colaboração com organizações e associações de mulheres, por forma a contribuir para uma mais ampla participação da mulher na vida nacional e para a sua emancipação, promoção e desenvolvimento.
 

                                                         Artigo 27 
                                                          (Receitas)

Constituem receitas da Organização:

                        a) As quotas pagas pelos seus membros, de acordo com o regulamento a aprovar para o efeito pelo Comité Nacional;

                        b) As dotações e subsídios que lhe sejam atribuídas;

                       c) As doações ou legadas que Ihe sejam feitos;

                       d) As receitas provenientes de actividades que realize.
 
 

                                                         Artigo 28
                                                  (Prestação de Contas)
 

1. Todos os escalões da Organização, nomeadamente, os de direcção são obrigados a prestar contas dos rneios materiais e financeiros, cuja gestão esteja a seu cargo, no fim de cada ano civil;

           2. A prestação de contas processa-se da seguinte forma:

                       a) Os Secretariados Municipais prestam contas da sua gestão, bem como dos Secretariados Comunais ao Secretariado Provincial respectivo até ao dia 30 de Janeiro de cada ano;

                       b) Os Secretariados Provinciais prestam contas ao Secretariado Geral Permanente até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano;

                       c) O Secretariado Geral Permanente presta contas da gestão de toda a organização na primeira reunião do Comité Nacional posterior àquela data.
 

3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as Secretárias Municipais deverão exigir a prestação de contas por parte dos Secretariados Comunais até aos dia 15 de Janeiro de cada ano;

4. O Secretariado Permanente Nacional poderá mandar auditar as contas de qualquer escalão da Organização.

                                                     CAPÍTULO VII

                                                 DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                          Artigo 29
                                                         (Símbolos)

Constituem símbolos da OMA a Bandeira e a Insígnia.

                                                        Artigo 30
                                          (Modificação dos Estatutos)

Só o Congresso tem      competência   para alterar ou substituir os presentes Estatutos, mediante decisão de 2/3 das Delegadas.

                                                         Artigo 31
                                                 (Dissolução da OMA)

A OMA só pode ser dissolvida por decisão do Congresso mediante decisão de 413 das Delegadas.

                                                         Artigo 32
                                                 (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos, bem como as lacunas que eventualmente contenham, são resolvidas mediante deliberações do Comité Nacional da OMA.
 

                            ICONGRESSO EXTRAORDINÁRIO DA OMA

                                  RESOLUÇÃO SOBRE OS ESTATUTOS

1. O I Congresso Extraordinário da OMA realizado em Luanda de 28 a 31 de Julho de 1991 tendo em vista a importante mudança aprovada em plenária, sobre a transformação da OMA numa Organização Social, decide o seguinte:

1. Conceder ao Comité Nacional os poderes para se e quando tal for necessário, fazer as adaptações dos seus Estatutos que se mostrem convenientes para a prosecução dos seus objectivos;

2. As adaptações deverão ser aprovadas por 2/3 dos membros do Comité Nacional.

                                              Luanda, aos 31 de Julho de 1997.-

                                         Congresso Extraordinário da OMA
 

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